Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução apresentados por MD CE CARLOS VASCONCELOS CONSTRUCOES LTDA, em que requer concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento de burla ao juízo natural e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta inexistência de responsabilidade. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, acerca da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida, nos termos do art. 919, § 1º do CPC. No tocante à alegação de burla do juízo natural, rejeito o argumento, tendo em vista que a competência foi firmada em razão do endereço do próprio embargante. Referindo-me à tese de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, verifico que, não obstante a alegada venda do imóvel em 08/08/2022, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, não consta nos autos prova da imissão em posse dos promitentes compradores, mediante a entrega das chaves da unidade. Com efeito, o ajuste feito na assembleia de instalação do condomínio de que a Moura Dubeux assumiria as despesas de manutenção do Condomínio até a competência de junho de 2024, com extensão aos meses de julho e agosto de 2024, não exime o demandado de responsabilidade, pois, seria o caso da taxa condominial ser cobrada diretamente dos condôminos, inclusive taxas extraordinárias, se houvesse registro de imissão em posse de condômino, o que não se aplica ao caso. Além disso, a responsabilidade dos adquirentes se dará a partir do "habite-se", conforme cláusula 10.2 do contrato particular de compra e venda (ID 154568427). Logo, entendo que, como a entrega das chaves não foi efetivamente formalizada
no caso vertente, não havendo notícias de ocupação do imóvel e ciência do condomínio para fins de cobrança a eventual possuidor do bem, resta afastada a tese de ilegitimidade passiva. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e reconheço a responsabilidade de MD CE CARLOS VASCONCELOS CONSTRUCOES LTDA acerca do débito do mês de julho/2024 da unidade 2802 do Condomínio Atriz Meireles. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado em ID 153571445. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito