Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001009-71.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO NETO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001009-71.2023.8.06.0009 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO NETO
Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A. Origem: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA- CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA MORAL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO NETO em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, insurgindo-se contra sentença de improcedência da ação (ID 14206282), esta sob o fundamento de não haver prova mínima do direito alegado pelo autor, vez que o encerramento da conta se deu em observância do art. 5º da Resolução n° 4753 de 26 de setembro de 201 9 do Banco Central, não havendo que se falar em ato ilícito que enseje indenização por danos morais. Recorre o autor (ID 14206290), defendendo a reforma do julgando posto não haver nenhum tipo de comunicação prévia a respeito do encerramento da conta, tendo o banco réu desrespeitado a legislação vigente e o princípio da função social do contrato, destacando que houve a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira, pugnando pelo provimento do apelo e consequente procedência da ação. Em contrarrazões (ID 14206399), o recorrido defende a manutenção do julgado, reiterando os termos da peça de defesa. Esse o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos legais, registrando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 14206396). Na relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se de a controvérsia na legalidade do encerramento unilateral da conta bancária do autor sem aviso prévio, defendendo o banco recorrido, em sua peça de resistência (ID 14206274), que a Resolução n. 4753 de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 5º, expedida pelo Banco Central do Brasil, que revogou os termos da Resolução 2025, simplificou o processo de abertura e encerramento da conta corrente, na medida em que estabeleceu que a obrigatoriedade da comunicação se restringisse apenas aos casos em que houvesse motivos ligados a irregularidades no uso da conta consideradas de natureza grave ou ainda se houvesse expressa obrigação estipulada em legislação ou normativo específico, não possuindo, por isso, o dever de emitir qualquer comunicação à parte autora, por não haver determinação legal que a obrigue ou ainda irregularidade grave que motive ou justifique a necessidade de uma comunicação expressa, defendendo, assim, a regularidade de seu procedimento e, de conseguinte, a inexistência de dano indenizável. Ao contrário do que alega o Banco/Recorrente, a instituição financeira não pode, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, encerrar a conta dos consumidores, principalmente, quando nela existe numerário pertencente ao jurisdicionado, sob pena de tal possibilidade configurar indiscutível cláusula leonina e um desequilíbrio demasiado em detrimento do consumidor, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico vigente. O encerramento unilateral da conta corrente do consumidor, sem a devida comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o banco recorrente não comprovou o envio de qualquer comunicação prévia ao consumidor acerca do encerramento da sua conta corrente, que possuía saldo residual, configurando, assim, ato ilícito ao privar o consumidor do acesso aos seus recursos financeiros de forma unilateral e abrupta. consoante a construção jurisprudencial infra: RECURSO INOMINADO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E DESTINAÇÃO INCERTA DOS VALORES - RETENÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO MONETÁRIO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) - RECURSO DESPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017431520238060173, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024) ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO EXISTENTE. CONSUMIDORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE ACESSAR E DE UTILIZAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026806120238060064, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO UNILATERAL EFETIVO USO DA CONTA PELA AUTORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006258020188060075, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/06/2024) A falha na prestação do serviço bancário, com a privação do consumidor ao acesso de seus recursos financeiros depositados na conta corrente, extrapola a mera esfera do aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que as circunstâncias fáticas e a extensão referida no art. 944, do Código Civil autorizam seu arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), a satisfazer o tratamento inadequado e inapropriado a que submetera o correntista de forma indenvida.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com o julgamento de procedência da ação e consequente condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização moral ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir da citação, uma vez tratar-se culpa decorrente de relação obrigacional e não aquiliana. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, da lei processual de regência. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/10/2024, 00:00