Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por Condominio Edificil Star City I, em face de Rock Construções LTDA, já qualificados. A decisão de ID 153481545 extinguiu o feito em relação ao executado Rock Construções por ausência de legitimidade processual. Considerando que a matrícula correta do imóvel juntada em ID 167092455 tem como legítimo proprietário da unidade, João Meliano da Silva e Maria Iracema Valério da Silva, retifico a decisão de Id 153481545, apenas referente à menção dos proprietários, onde se lê: Atualmente, o proprietário do imóvel é o Sr. Victor Pinto Paracampos, o qual o recebeu em doação do proprietário anterior, Sr. Amaury Sanford Paracampos; este, por sua vez, realizou averbação de usufruto vitalício e cláusula de incomunicabilidade vitalícia no imóvel., leia-se: Os atuais proprietários da unidade são João Meliano da Silva e Maria Iracema Valério da Silva (ID 167092455). Ademais, conforme já mencionado, o Ronaldo Montenegro Tavares não fora encontrado para citação, e, após a decisão de ID 153481545, solicitando prova da relação material de Ronaldo com o imóvel, o exequente manteve-se inerte em relação a eventuais diligências para o prosseguimento do feito, entre elas, a juntada de novo endereço para citação válida do executado, limitando-se apenas a juntar a matrícula atualizada do imóvel, a qual comprova que nenhuma das partes executadas tem relação com o imóvel. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa. Na hipótese, o único documento juntado aos autos para comprovar eventual relação dos executados com o imóvel é a planilha de débito de ID 35176699, em nome de Ronaldo Montenegro, o qual não fora encontrado para citação, e a matrícula já citada. Assim sendo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a ausência de ato essencial para a constituição válida da relação processual. P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular