Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES
APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001819-32.2012.8.06.0123
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Rodrigues do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Coautoria c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Maria de Fátima Moura Silva em desfavor do apelante, e julgou improcedente a reconvenção apresentada, nos seguintes termos (ID n.º 28214768):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para A) DECLARAR a requerente MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA coautora do livro "Pela Estrada da Vida"/"Meruoca no Contexto Planetário", estando essa livre ao exercício de todos os direitos decorrentes da coautoria; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - publicação da obra, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. C) CONFIRMAR a Decisão de ID 110664757 e condenar o requerido ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte. Inconformado com o deslinde do feito, o requerido apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à rejeição da prescrição e à declaração de coautoria, bem como por cerceamento de defesa ao dispensar a realização de prova pericial indispensável para aferir a natureza da contribuição da apelada, e ainda por erro de procedimento na conversão da ação cautelar em ordinária sem observância do devido processo legal; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, posto que a violação alegada não configura dano continuado, devendo aplicar-se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; (iii) no mérito, inexiste coautoria, pois a apelada não comprovou contribuição criativa original e substancial, tendo suas atividades se limitado à mera revisão e auxílio, que não geram direitos autorais nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 9.610/98; (iv) não há dano moral indenizável, uma vez que a apelada não demonstrou abalo significativo além do mero dissabor; (v) a multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional, considerando a natureza coercitiva das astreintes; (vi) a reconvenção merece procedência, pois o apelante sofreu danos morais decorrentes da apreensão injusta de sua obra e da acusação infundada de violação autoral; e (vii) a condenação por litigância de má-fé é indevida por ausência de dolo processual comprovado. Requer, portanto, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação, por falta de perícia técnica ou por erro de procedimento na conversão do rito, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória; no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de coautoria, afastar ou reduzir a condenação por danos morais, afastar ou reduzir a multa por descumprimento de liminar, julgar procedente a reconvenção com condenação da apelada em danos morais, e afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID n.º 28214773. É o relatório. Decido. Consoante análise dos autos, a sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025, com previsão de termo final para sua impugnação no dia 07/07/2025. Este recurso de apelação somente foi interposto em 08 de julho de 2025, sendo o protocolo realizado de forma intempestiva. De acordo com os arts. 219 e 224, caput, do Código de Processo Civil, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" e "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Já o art. 1.003, §5º, do Estatuto de Ritos, por seu turno, estabelece que o prazo fixado para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias. Considerando que no presente caso a intimação da agravante foi realizada pela publicação realizada em 12 de junho de 2025, com início de prazo a partir do dia 13 de junho subsequente, nos termos do art. 231, inciso VII, do Codex Processual (a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico), o último dia para impugnação da decisão vergastada foi o 07 de julho de 2025, já considerando o feriado de Corpus Christi no dia 19 de junho e o ponto facultativo no TJCE em 20 de junho. Intempestiva, portanto, a presente irresignação. Para finalizar, o art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos estabelece que é incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", não sendo aplicável a norma contida no parágrafo único do referido artigo, por ser insanável o vício verificado neste feito (preclusão temporal). Por todo o exposto, diante da manifesta intempestividade do recurso, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação em exame. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)