Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
JOSE HOLANDA JUNIOR
CPF
Autor
ANTONIO DENNER RANGEL RUFINO
CPF
Reu
CHARLES MAGNO RANGEL RUFINO
CPF
Reu
SARAH REGINA DALLA COSTA RUFINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAINILY GARRIDO BREXIO
OAB/CE 28177·CPF·Representa: Autor
JULIANA MELO DE PINHO
OAB/CE 21413·CPF·Representa: Autor
GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL
OAB/CE 34204·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
OAB/CE 8321·CPF·Representa: Autor
ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA
OAB/CE 15653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: ANTONIO DENNER RANGEL RUFINO e outros (4) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0019422-70.2016.8.06.0029 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Vistos hoje. ANTONIO DENNER RANGEL RUFINO, já qualificado nos autos, requereu a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, ao argumento de que ajuizou a Ação Anulatória de Leilão/Arrematação nº 3005536-35.2025.8.06.0029. Na referida demanda, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte interposto o Agravo de Instrumento nº 30008504-91.2026.8.06.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual pugna pelo sobrestamento da imissão deferida nestes autos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica do pronunciamento acostado aos autos (id. 215600684), o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento restringe-se à decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação anulatória, possuindo, portanto, alcance estritamente processual. Não há qualquer determinação do Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos da arrematação, da carta de arrematação ou do mandado de imissão na posse expedido nestes autos. Ressalte-se que o simples ajuizamento de ação anulatória não possui o condão de suspender, por si só, os atos executivos regularmente praticados, sendo indispensável a existência de decisão judicial específica que determine a paralisação da execução ou dos atos dela decorrentes, circunstância inexistente na hipótese. Além disso, o requerimento formulado pelo executado é genérico, desacompanhado de qualquer decisão proferida na ação anulatória ou no agravo de instrumento que imponha a suspensão da imissão na posse. Dessa forma, inexistindo determinação judicial apta a obstar o regular prosseguimento do presente feito executivo ou de qualquer ato processual, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DENNER RANGEL RUFINO e outros (4) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação das partes para que tomem ciência do leilão designado para os dias 11 e 18 de agosto de 2025. Acopiara/CE, data registrada no sistema. LEANDRO COELHO DANTAS Servidor Geral
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0019422-70.2016.8.06.0029
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:14
Documento (Informações)
03/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:19
Mero expediente
20/02/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:33
Expedida/certificada
03/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:04
Mero expediente
28/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:10
Expedida/certificada
15/10/2024, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:49
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:26
Mero expediente
18/09/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 10:04
Mero expediente
13/09/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:56
Processo Encaminhado
23/08/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 21:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 12:02
Mero expediente
07/06/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 22:31
Ato ordinatório
10/04/2024, 02:12
Apensamento
09/04/2024, 15:25
Mero expediente
08/04/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 05:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação