Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051406-59.2020.8.06.0182.
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Josefa Pereira da Silva DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO SA em face de JOSEFA PEREIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais. A embargante insurge-se contra o cálculo apresentado pelo exequente, arguindo erro nos valores a serem restituídos de forma dobrada e a respectiva atualização. Por fim, noticia o Banco que realizou Depósito Judicial (ID nº 82869600 e 83038634), a título de GARANTIA DO JUÍZO, pugnando que tal quantia não seja liberada, pois, conforme visto, há excesso nos valores almejados pela Parte Exequente. Devidamente intimada para manifestação acerca do presente embargo, a parte exequente não concorda com os valores indicados pelo executado. No ensejo, pugnou pelo não recebimento dos presentes embargos, pois o banco inicialmente concordou com os cálculos da exequente e logo após ofereceu o referido recurso. Desse modo, a exequente entende que houve preclusão nos argumentos do embargante. Despacho de ID nº 130247902 determinando a remessa do feito para a Contadoria do juízo, por entender que existe divergência entre os valores, objeto da execução, apresentados pelas partes. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em ID nº 137469009, consta planilha de cálculos do setor técnico, concluindo que o valor devido à embargada Josefa Pereira da Silva é R$ 18.937,26 (dezoito mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). Assim como, o valor a ser devolvido ao embargante Banco Bradesco é R$ 12.685,39 (doze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Despacho de ID 137905060 intimando as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos da Contadoria do juízo. O embargante quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados. Ao passo que a exequente requereu a expedição do alvará judicial no valor de R$ 30.757,75 (trinta mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob a alegativa que os cálculos da Contadoria Judicial coincidem com o valor do depósito realizado pelo embargante. Encontra-se o presente feito em fase de execução, houve o depósito do valor apresentado pelo autor. Todavia, a requerida se insurgiu quanto ao cálculo do valor devido. Desse modo, acolho a alegação de excesso de execução, bem como homologo como devido os cálculos apresentados pelo setor de cálculos, acostados em ID 137469009. Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras "b" e "c", da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, reconhecendo que o valor da execução, atualizado até a data de fevereiro de 2025, importava em R$ 18.937,26 (dezoito mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), em conformidade com os cálculos anexos. Condeno a embargada ao pagamento de custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do montante executado (R$ 12.685,39), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. O que totaliza a importância de R$ 1.268,54 (mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Expeça-se alvará no montante de R$ 17.668,72 (dezessete mil e seiscentos e sessenta oito reais e setenta e dois centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 12.685,39 (doze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), no tocante ao valor excedido. Assim como, expeça-se o alvará no montante de R$ 1.268,54 (mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aoss honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051406-59.2020.8.06.0182.
Requerente: AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria de Cálculos. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 13:51
Expedida/Certificada
17/03/2025, 13:51
Petição
12/03/2025, 10:33
Mero expediente
12/03/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:10
Petição
27/02/2025, 19:22
Cálculo de Liquidação
27/02/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:27
Movimentação processual
12/08/2024, 11:27
Petição
14/07/2024, 12:40
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:02
Publicação
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051406-59.2020.8.06.0182.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Promovente: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83038632). A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 83189692). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 24 de março de 2024. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 24 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/04/2024, 15:23
Expedida/Certificada
18/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:50
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:49
Petição
03/04/2024, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2024, 14:59
Publicação
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/03/2024, 21:45
Petição
23/03/2024, 11:10
Expedida/Certificada
22/03/2024, 09:10
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:40
Petição
20/03/2024, 17:50
Petição
19/03/2024, 10:51
Petição
18/03/2024, 15:23
Petição
05/03/2024, 15:58
Publicação
28/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2024, 16:27
Mero expediente
26/02/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 15:39
Mudança de Classe Processual
23/02/2024, 15:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051406-59.2020.8.06.0182.
RECORRENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051406-59.2020.8.06.0182
RECORRENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA DANOS MORAIS RECONHECIDOS DE FORMA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos do processo nº 0051406-59.2020.8.06.0182, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Pereira da Silva em face do Banco Bradesco SA, sustentando a ilegalidade de cobranças realizadas na sua conta corrente, a título de "Cesta Fácil Econômica" Em síntese, na inicial, a requerente expõe que não adquiriu tal serviço, pleiteando o reembolso das parcelas descontadas, em dobro, mais indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Contestação do promovido, no ID 7870807, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como dos descontos. Conforme Sentença, no ID 8107263, a ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: "Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa, questionados na inicial." Inconformada com o teor decisório, a requerente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 8107268), objetivando a reforma da Sentença, para reconhecer a ilegalidade/nulidade do contrato, bem como o dever de restituição do indébito, na modalidade dobrada, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Contrarrazões, no ID 8107272. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso. Observando o comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação da promovente/recorrente quanto à sentença prolatada no juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender devida a cobrança da tarifa, tendo em vista o uso de serviços além dos oferecidos com gratuidade, o que corresponderia à anuência tácita, devido ao longo período de cobranças/descontos sem prova de oposição. Posto isso, da análise dos autos, observa-se que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva contratação do consumidor, no que diz respeito à cesta de serviços indicada "Cesta Fácil Econômica", tendo, inclusive, deixando de apresentar qualquer Termo de Adesão ou Termo de Contrato. Com efeito, ainda que a utilização de conta corrente seja viabilizada através do serviço bancário, seria indispensável a aquiescência do agente (correntista) em relação ao pacote eleito, com a previsão contratual e consciência da parte sobre as taxas incidentes. Nesse sentido, assim prevê o art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 ("A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico") e todo o sistema de defesa do consumidor. Porém, a instituição financeira recorrida, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte promovente/recorrente para tal cesta de serviços, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Logo, diversamente da decisão do juízo de origem, entendo pela inexistência do contrato referente à "Cesta Fácil Econômica". Infere-se, ainda, que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente, ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente, pois não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrido observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente ao tratar com idosos e/ou analfabetos (como é o caso dos autos), visto que são considerados HIPERVULNERÁVEIS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Nessa linha, de acordo com o art. 42, § único, do CDC, os descontos praticados a título da tarifa bancária Cesta Fácil Econômica" são ilegítimos, devendo, pois, ser restituídos em dobro, diversamente do que foi decidido na sentença de origem. A propósito, convém mencionar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Já no que se refere à indenização por danos morais que tem por finalidade, não apenas compensar o abalo moral sofrido pela autora ao descobrir os descontos mensais indevidos/desconhecidos em sua única fonte de renda (benefício previdenciário, vide ID 8107201), mas, também, como forma de punição e para desestimular a realização de práticas abusivas dessa natureza, corriqueiramente levadas à apreciação dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do TJCE. Desta feita, arbitro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da recorrida, o que considero justo e condizente com o caso em tela, considerando a privação de parcela das verbas alimentares da recorrente por considerável lapso temporal. Vale ressaltar, por fim, que em casos como o presente, de deduções indevidas em contas bancárias, a título de tarifas de cestas de serviços, quando ausente a comprovação documental da contratação, este é entendimento pacífico na jurisprudência destas Turmas Recursais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO PRESERVADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…) Assim, confirmo a sentença em relação a restituição dobrada do indébito. O banco não pode quedar-se impune pelo débitos indevidos e abusivos na conta bancária destinada a recebimento de verbas de natureza alimentar (aposentadoria do INSS), causando transtornos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano, a fazer incidir o dever de reparar o dano moral sofrido pela parte consumidora, em atenção, principalmente, ao caráter pedagógico da condenação. (...) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050656-04.2021.8.06.0059. 1ª Turma Recursal, TJCE, 30/08/2022 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. Nesse passo, o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela recorrida, que de forma ilegal efetuou descontos indevidos nos proventos da parte recorrente, prejudicando-lhe e atingindo sua honra subjetiva pautada no temor ocasionado pela redução imotivada de seu benefício previdenciário. Nesse ponto, merece reforma o entendimento do juízo singular que julgou improcedente o pedido indenizatório em virtude do valor ínfimo do desconto. (...) Nº PROCESSO: 0200037-52.2022.8.06.0059. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª TURMA RECURSAL, TJCE, 29/03/2023 Sendo assim, merece reforma a sentença vergastada, pelas razões fático, legais e jurisprudenciais retromencionadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, declarando inexistente o contrato de tarifa bancária "Cesta Fácil Econômica", devendo o banco recorrido se abster de realizar novos descontos, bem como, restituir as parcelas indevidamente descontadas, na modalidade dobrada, acrescidas de juros de mora, na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a súmula nº 54 do STJ, Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (data da publicação deste acórdão) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051406-59.2020.8.06.0182.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de novembro de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de novembro de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 21 de novembro de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
09/10/2023, 03:02
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 10:00
Publicação
21/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2023, 12:24
Sem efeito suspensivo
18/09/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:34
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:34
Decurso de Prazo
11/08/2023, 03:43
Petição (Apelação)
05/08/2023, 14:29
Publicação
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCÁRIA" indicadas no ID 26656829 a 26656834 são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários acostados aos autos no ID 26656829 a 26656834, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como a contratação de empréstimo/crédito pessoal (vide Contrato n. 266903729, por exemplo), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA. INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
27/07/2023, 14:26
Expedida/Certificada
27/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:26
Improcedência
27/07/2023, 11:39
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 12:14
Mero expediente
05/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 09:47
Por decisão judicial
11/05/2022, 16:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/04/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:33
Mero expediente
10/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 08:41
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:18
Audiência (conciliação; designada)
07/02/2022, 11:52
Remessa
27/11/2021, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
08/11/2021, 11:56
Ato ordinatório
08/11/2021, 02:19
Mero expediente
05/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 22:37
Ato ordinatório
11/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 18:16
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 17:09
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:09
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:12
Audiência
06/10/2021, 13:43
Outras Decisões
06/08/2021, 09:36
Conclusão
20/07/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 23:29
Ato ordinatório
07/05/2021, 02:22
Mero expediente
06/05/2021, 13:36
Conclusão
30/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:56
Mero expediente
31/03/2021, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)