Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0051487-15.2020.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 22 de junho de 2026, às 08:15 oras, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0051487-15.2020.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 22 de junho de 2026, às 08:15 oras, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 18:12
Mudança de Assunto Processual
31/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:52
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:58
Petição (Apelação)
04/07/2025, 12:42
Publicação
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte Passiva -
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0051487-15.2020.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa -
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Agrícola proposta por ARY TOMAZ DE ARAÚJO FILHO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Segundo narrado na petição inicial, a parte autora firmou junto ao requerido contrato de financiamento rural, contraindo empréstimo junto à entidade bancária com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) no valor total de R$199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), tendo recebido somente o valor total de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Alega que, ao pedir prorrogação de vencimento de parcela, verificou que o banco estaria cobrando parcelas sobre dívida no valor total anteriormente pactuado (R$199.803,92), razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos. Ao final, requer a a emissão de nova cédula rural hipotecária no valor de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), resultante da exclusão da ordenha mecânica e seguro da base de cálculo. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial de Id 107822926. No despacho de Id 107822928 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada realização de conciliação e a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação no Id 107822954, alegando validade do contrato firmado pelas partes, não cabimento da inversão do ônus da prova, configuração da mora, cabimento de nova renegociação legal, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Acostou o documento de Id 107822955. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id 107823785). Réplica no Id 107823788. Decisão de saneamento do processo no Id 107823792, determinando a distribuição legal do ônus da provas, nos termos do art. 373 do CPC, e intimando as partes para informar se possuem outras provas a produzir. Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, o promovido manifestou-se no Id 10782379 e a parte autora quedou-se inerte Id 107823795. Despacho de Id 107823796 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. A causa comporta julgamento antecipado da lide, consoante previamente anunciado no despacho de Id 107823796 e considerando ausência de especificação de provas por ambas as parte. A propósito, destaque-se que, embora na réplica de ID 107823788, a parte autora tenha solicitado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem feitos os cálculos corretos, a partir dos valores desembolsados pelo Banco Demandado, quais sejam: R$ 186.655,43 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta e Três Centavos), após realizado o saneamento do processo, com a distribuição do ônus da prova e intimação das partes para especificar provas, o autor permaneceu silente (ID 107823795). Dessa forma, na linha da jurisprudência firmada pelos Tribunais de Justiça nacionais, entende-se que houve desistência tácita do pedido formulado em réplica. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, pois implica desistência ao pedido genérico formulado na inicial e réplica. Assim, inexiste cerceamento de defesa, quando a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta oportunamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50230741120228130027, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, nada foi impugnado ( ID 107823800). Passo, então, à análise do mérito. II. b) Mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de cobrança indevida referente à cédula de crédito rural firmada entre as partes. II.b.1) Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC (AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025). No mesmo contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO UTILIZADO COMO INVESTIMENTO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADES DOS DEVEDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. JUROS PACTUADOS NO PERCENTUAL DE 5,3% AO ANO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000858-27.2019.8.06.0162 Santana do Cariri, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Destaquei. Logo, tendo em vista que o autor tomou o empréstimo do requerido, por meio de cédula rural hipotecária, para impulsionar sua atividade agrícola, com recursos voltados para reformas e ampliações da propriedade rural, além da aquisição de bovinos e ovinos, tal situação afasta a aplicação das normas consumeristas. II.b.2) Cobrança efetuada pelo réu. Aduz o autor que a instituição financeira ré cobrou indevidamente o valor total do empréstimo de R$199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), incluindo a cobrança dos valores não recebidos, referentes à ordenha mecânica que não foi aprovada pela vistoria da Assessoria Empresarial, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), além do valor do seguro rural (contrato de apólice) não contratado conforme orçamento, no valor de R$ 5.348,49 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), resultando o total de R$ 13.148,49 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) não repassados ao requerente. Aduz que recebeu somente o valor de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), mas foi efetuada cobrança do valor total inicialmente orçado. E, inclusive, quando houve renegociação da operação do crédito, a instituição requerida utilizou o valor inicial de R$ 199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos) para renegociar, incluindo o contrato de seguro realmente contratado (MAPFRE SEGUROS). Entretanto, embora alegue que o Banco do Nordeste cobrou por bem e serviço não financiados, o promovente não se desincumbiu do ônus de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, porquanto deixou de demostrar que o réu efetivamente tomou por base valor indevido na renegociação, de modo a haver cobrança ilegítima. No presente caso, incumbia à parte requerente provar adequadamente suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Nessa diretriz, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[1]: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência". Destaquei. Constata-se que o autor não juntou planilha de cálculos que demonstrasse o alegado excesso na cobrança, não requerendo produção de prova pericial contábil em juízo, eis que não manifestou o interesse na produção de outras provas quando intimado com essa finalidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL - SEM FORÇA PROBANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Como autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo comprovado minimamente suas alegações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe - O laudo pericial apresentado pelo apelante não merece acolhida uma vez que foi produzido unilateralmente, por profissional da confiança do recorrente e por ele remunerado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000190172494001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019). Destaquei. Deste modo, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Bahia: Juspodium, 2011.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte Passiva -
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0051487-15.2020.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa -
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Agrícola proposta por ARY TOMAZ DE ARAÚJO FILHO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Segundo narrado na petição inicial, a parte autora firmou junto ao requerido contrato de financiamento rural, contraindo empréstimo junto à entidade bancária com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) no valor total de R$199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), tendo recebido somente o valor total de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Alega que, ao pedir prorrogação de vencimento de parcela, verificou que o banco estaria cobrando parcelas sobre dívida no valor total anteriormente pactuado (R$199.803,92), razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos. Ao final, requer a a emissão de nova cédula rural hipotecária no valor de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), resultante da exclusão da ordenha mecânica e seguro da base de cálculo. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial de Id 107822926. No despacho de Id 107822928 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada realização de conciliação e a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação no Id 107822954, alegando validade do contrato firmado pelas partes, não cabimento da inversão do ônus da prova, configuração da mora, cabimento de nova renegociação legal, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Acostou o documento de Id 107822955. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id 107823785). Réplica no Id 107823788. Decisão de saneamento do processo no Id 107823792, determinando a distribuição legal do ônus da provas, nos termos do art. 373 do CPC, e intimando as partes para informar se possuem outras provas a produzir. Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, o promovido manifestou-se no Id 10782379 e a parte autora quedou-se inerte Id 107823795. Despacho de Id 107823796 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. A causa comporta julgamento antecipado da lide, consoante previamente anunciado no despacho de Id 107823796 e considerando ausência de especificação de provas por ambas as parte. A propósito, destaque-se que, embora na réplica de ID 107823788, a parte autora tenha solicitado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem feitos os cálculos corretos, a partir dos valores desembolsados pelo Banco Demandado, quais sejam: R$ 186.655,43 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta e Três Centavos), após realizado o saneamento do processo, com a distribuição do ônus da prova e intimação das partes para especificar provas, o autor permaneceu silente (ID 107823795). Dessa forma, na linha da jurisprudência firmada pelos Tribunais de Justiça nacionais, entende-se que houve desistência tácita do pedido formulado em réplica. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, pois implica desistência ao pedido genérico formulado na inicial e réplica. Assim, inexiste cerceamento de defesa, quando a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta oportunamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50230741120228130027, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, nada foi impugnado ( ID 107823800). Passo, então, à análise do mérito. II. b) Mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de cobrança indevida referente à cédula de crédito rural firmada entre as partes. II.b.1) Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC (AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025). No mesmo contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO UTILIZADO COMO INVESTIMENTO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADES DOS DEVEDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. JUROS PACTUADOS NO PERCENTUAL DE 5,3% AO ANO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000858-27.2019.8.06.0162 Santana do Cariri, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Destaquei. Logo, tendo em vista que o autor tomou o empréstimo do requerido, por meio de cédula rural hipotecária, para impulsionar sua atividade agrícola, com recursos voltados para reformas e ampliações da propriedade rural, além da aquisição de bovinos e ovinos, tal situação afasta a aplicação das normas consumeristas. II.b.2) Cobrança efetuada pelo réu. Aduz o autor que a instituição financeira ré cobrou indevidamente o valor total do empréstimo de R$199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), incluindo a cobrança dos valores não recebidos, referentes à ordenha mecânica que não foi aprovada pela vistoria da Assessoria Empresarial, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), além do valor do seguro rural (contrato de apólice) não contratado conforme orçamento, no valor de R$ 5.348,49 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), resultando o total de R$ 13.148,49 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) não repassados ao requerente. Aduz que recebeu somente o valor de R$ 186.655,43 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), mas foi efetuada cobrança do valor total inicialmente orçado. E, inclusive, quando houve renegociação da operação do crédito, a instituição requerida utilizou o valor inicial de R$ 199.803,92 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos) para renegociar, incluindo o contrato de seguro realmente contratado (MAPFRE SEGUROS). Entretanto, embora alegue que o Banco do Nordeste cobrou por bem e serviço não financiados, o promovente não se desincumbiu do ônus de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, porquanto deixou de demostrar que o réu efetivamente tomou por base valor indevido na renegociação, de modo a haver cobrança ilegítima. No presente caso, incumbia à parte requerente provar adequadamente suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Nessa diretriz, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[1]: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência". Destaquei. Constata-se que o autor não juntou planilha de cálculos que demonstrasse o alegado excesso na cobrança, não requerendo produção de prova pericial contábil em juízo, eis que não manifestou o interesse na produção de outras provas quando intimado com essa finalidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL - SEM FORÇA PROBANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Como autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo comprovado minimamente suas alegações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe - O laudo pericial apresentado pelo apelante não merece acolhida uma vez que foi produzido unilateralmente, por profissional da confiança do recorrente e por ele remunerado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000190172494001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019). Destaquei. Deste modo, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Bahia: Juspodium, 2011.
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:16
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:16
Improcedência
08/06/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 13:36
Remessa
11/10/2024, 23:28
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 18:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 18:42
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:31
Mero expediente
11/01/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:56
Apensamento
24/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 21:21
Ato ordinatório
25/07/2023, 12:35
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:23
Petição (Replica)
21/08/2022, 20:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2022, 14:33
Infrutífera
02/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2022, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 22:35
Ato ordinatório
20/05/2022, 12:04
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:40
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:02
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
20/05/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 21:51
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 11:45
Mero expediente
09/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 14:39
de Conciliação (não-realizada)
04/05/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:31
Petição (Contestação)
04/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:18
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2022, 14:44
Documento (Certidão)
28/02/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 14:42
Ato ordinatório
23/02/2022, 04:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)