Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: MARIA APARECIDA FREIRES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Apresentação do caso:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200149-48.2023.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por Maria Aparecida Freires do Nascimento. A autora alegou jamais ter contratado empréstimo com a instituição financeira, embora tenha recebido valores em sua conta bancária e posteriormente os devolvidos por iniciativa própria. A sentença declarou a nulidade do contrato, confirmou a tutela de urgência, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo banco atende aos requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à tempestividade, considerando a existência de certidão de trânsito em julgado da sentença recorrida. III. Razões de decidir: 3. Intempestividade do recurso: A sentença foi proferida em 09/06/2025, e existe certidão de trânsito em julgado datada de 09/07/2025, atestando que a decisão transitou em julgado em 07/07/2025. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 11/07/2025, portanto após o trânsito em julgado. 4. Equívoco no protocolo não afasta a intempestividade: Embora o apelante alegue ter protocolado recurso tempestivo em 24/06/2025 no sistema ESAJ CE (e não no PJE), tal irregularidade procedimental não impede que a sentença tenha transitado em julgado conforme atestado pela certidão oficial. 5. Primazia do mérito não se aplica a defeitos insanáveis: A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, sendo exceção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal. 6. Preclusão temporal: Decorrido o prazo legal sem a interposição válida do recurso, opera-se a preclusão temporal, formando-se a coisa julgada, conforme previsto no art. 223 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não conhecido em razão de intempestividade. Tese de julgamento: "1. O recurso interposto após o trânsito em julgado da sentença é intempestivo e não atende aos requisitos objetivos de admissibilidade. 2. Irregularidades no protocolo do recurso não têm o condão de afastar a eficácia da certidão de trânsito em julgado. 3. A intempestividade constitui vício insanável que impede a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III, 1.003, § 5º, e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2374280/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13/11/2023; TJCE, AC 0047766-72.2016.8.06.0090, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo nº 0200149-48.2023.8.06.0168), ajuizada por MARIA APARECIDA FREIRES DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Apelada ajuizou a demanda alegando jamais ter contratado empréstimo com a instituição financeira, embora tenha recebido valores em sua conta bancária e, posteriormente, os devolvido por sua iniciativa. Sustentou que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorriam de contrato inexistente, o que lhe gerou prejuízos financeiros e abalo emocional, pleiteando a nulidade contratual, a restituição dos valores descontados em dobro e compensação por danos morais. Em sua petição inicial, a Apelada detalhou que: a) É aposentada e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário (ID 26960157 - Pág. 2). b) Ocorreu um empréstimo sem sua autorização, o que a levou a registrar um Boletim de Ocorrência (ID 26960157 - Pág. 3). c) Realizou pedido de cancelamento do empréstimo via e-mail (ID 26960157 - Pág. 4). d) Houve depósito de R$ 7.012,32 em sua conta, mas ela devolveu os valores (ID 26960157 - Pág. 4-5). e) A situação foi descoberta por meio de uma Ação de Exibição de Documentos (nº 0051041-13.2021.8.06.0168), onde constatou problemas nas assinaturas (ID 26960157 - Pág. 6). f) Alegou ter sofrido abalo moral e preocupação com a possibilidade de descontos em seu benefício (ID 26960157 - Pág. 7-8). O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas ao contrato discutido, sob pena de multa diária, e concedeu a gratuidade judiciária, além de inverter o ônus da prova em favor da autora (ID 26960163 - Pág. 1-3). O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto aos danos morais, sob o argumento de que o contrato já havia sido cancelado administrativamente e não houve descontos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a boa-fé da instituição e impugnou os pedidos de indenização e restituição em dobro (ID 26960176 - Pág. 1-8). O Banco anexou um extrato financeiro do contrato nº 000016623942, que indicava a situação "CANCELADO", "SALDO DEVEDOR: R$ 0,00" e "PARCELAS/PAGAS: 0" (ID 26960175 - Pág. 1-3 e ID 26960177 - Pág. 1). A Apelada apresentou Réplica, rechaçando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos iniciais (ID 26960184 - Pág. 1-2). O Banco Apelante peticionou, informando que o contrato já estava cancelado e que não foram efetivados descontos, requerendo a expedição de ofício ao INSS para confirmação (ID 26960190 - Pág. 1-2). Em resposta a ofício judicial (ID 26960343 - Pág. 1), o INSS informou que o contrato nº 016623942 do Banco Mercantil do Brasil S.A. foi "Excluído" devido a "Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)". O documento do INSS também indicou "MARGEM UTILIZADA R$0,00" e "TOTAL COMPROMETIDO R$0,00" para empréstimos consignados da Apelada (ID 26960347 - Pág. 1). O Banco Apelante peticionou, informando ciência da resposta do INSS e reiterando que o contrato foi cancelado administrativamente sem descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé (ID 26960354 - Pág. 1). A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Freires do Nascimento. O dispositivo decisório determinou: a) A declaração da nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos; b) A confirmação da tutela de urgência e a suspensão definitiva dos descontos; c) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora; e) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 26960356 - Pág. 1-2). A parte Apelante tomou conhecimento da sentença em 11 de junho de 2025(ID26960372 - Pág. 2). Em 24 de junho de 2025, o Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 26960372 - Pág. 1), alegando tempestividade e preparo (ID 26960372 - Pág. 2-3). Contudo, em 07 de julho de 2025, a sentença teria transitado em julgado, conforme Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 09 de julho de 2025 (ID 26960361 - Pág. 1). Em 11 de julho de 2025, o Banco Apelante peticionou, informando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente em 24/06/2025, mas no sistema ESAJ CE, e não no PJE, requerendo sua apreciação com fundamento na primazia do julgamento do mérito recursal (ID 26960371 - Pág. 1-3). Em 15 de julho de 2025, o Banco Apelante requereu a juntada de comprovante de pagamento de custas (ID 26960383 - Pág. 1), sendo que a Certidão de Custas Quitadas (ID 26960379) demonstra o pagamento de custas "Intermediária" em 13/06/2025 e custas "Final" em 09/07/2025. Intimada, a Autora Maria Aparecida Freires do Nascimento não apresentou contrarrazões. (ID 26960387) É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade Recursal. Não Conhecido A admissibilidade do recurso de apelação é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a tempestividade. Pois bem. A sentença de primeiro grau foi proferida em 09/06/2025 (ID 26960356). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. Contudo, compulsando os autos, verifica-se a existência da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 26960361 - Pág. 1), que atesta expressamente que a sentença prolatada nos autos transitou em julgado em 07/07/2025. A petição do Apelante de 11/07/2025 (ID 26960371 - Pág. 1-3), na qual esclarece que o recurso foi protocolado no sistema ESAJ CE, e não no PJE, e solicita sua apreciação, não tem o condão de afastar a eficácia da certidão de trânsito em julgado. Embora que o Apelante demonstre ter protocolado outro recurso de apelação em 24/06/2025 (ID 26960373), com custas recolhidas em 13/06/2025 (ID 26960360), de forma tempestiva, porém, equivocada pelo sistema E-Saj. No caso, tanto o presente recurso de apelação foi protocolado em 11/07/2025, com custas recolhidas em 09/07/2025 (ID 26960379), ou seja, ambos após o trânsito em julgado. O que não se alinha com qualquer precedente desta Corte. Ademais, a irregularidade no protocolo, seja qual for a sua natureza, não é suficiente para impedir que a sentença transitasse em julgado, conforme atestado pela certidão. A primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas não podem ser invocadas para convalidar um recurso interposto contra uma decisão que já se tornou irrecorrível por um equívoco procedimental do recorrente. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões "surpresas", a intempestividade é um defeito insanável, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia do mérito. A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 4a ed., RT, 1997, p. 282). Sob a ótica da instituto da preclusão consumativa(temporal), salienta Sérgio Sahione Fadel: "À luz da teoria geral do processo, toda vez que se impõe a uma das partes a prática de um ato processual (material ou não), cria-se para ela um ônus processual, que mais não é do que o encargo de satisfazê-lo, sofrendo, se não o satisfaz, as conseqüências da sua própria inércia. Se o ato não é praticado no prazo assinalado pela lei, ocorre a preclusão temporal. Assim, quem deixou de recorrer não pode mais. Mas, a preclusão pode resultar também do fato de ter o ato sido validade praticado, caso em que se denomina consumativa. Assim, quem recorreu não pode recorrer mais." (in Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro:Forense, 7ª ed. 2003, p. 620). Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil ressalta: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Nesse sentido é o entendimento inserto Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. 4. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 5. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local" (AgInt no AREspn. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374280 SP 2023/0180073-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Os precedentes do Tribunal de Justiça de Ceará também afastam o processamento recursal intempestivo. Precedentes do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ré que, embora revel, tentou recorrer de sentença após seu trânsito. A sentença foi disponibilizada em 13/11/2018 e a apelação foi protocolizada em 16/02/2023, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto por parte revel e as consequências processuais de sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 346 do CPC, a parte revel é intimada do processo no estado em que se encontra, e o prazo para apelação deve observar o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso, interposto após mais de quatro anos da disponibilização da sentença, é manifestamente intempestivo, não preenchendo os requisitos de admissibilidade necessários. 5. Jurisprudência consolidada aponta que a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. (TJCE; AC 0050494-03.2021.8.06.0061; Segunda Câmara de Direito Privado; DJCE 20/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:1. O recurso intempestivo não atende aos requisitos objetivos de admissibilidade, sendo inviável o seu conhecimento. 2. A parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, devendo observar os prazos processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, 1.003, § 5º, 85, § 11, e 219. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0050494-03.2021.8.06.0061, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, DJCE 20/10/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 00477667220168060090 Icó, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART 1023 DO CPC/15 RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 01. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da parte recorrente acerca do acórdão recorrido se deu em 14/03/2023, com início do prazo em 16/03/2023 e previsão para encerramento em 22/03/2023, conforme certidão à fl. 569 (SAJPG). 02. Com efeito, importante rememorar que o prazo para a interposição do recurso seria de 5 (cinco) dias úteis, conforme disciplina o arts. 1.023 do CPC/15 03. Contudo, o presente recurso só foi oposto em 31/03/2023, pelo que, percebe-se claramente que foi protocolado fora do prazo. 04. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MEDIANTE INTEMPESTIVIDADE, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050230-86.2021.8.06.0157 Reriutaba, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) Nessas considerações, diante da prejudicial de intempestividade, que se impõe pela certidão de trânsito em julgado, o recurso de apelação não preenche um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. Logo, considerando a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fica prejudicada a análise do mérito do recurso. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelas fundamentos descritos, com apoio no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade, conforme a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 26960361). É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator