Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200278-77.2024.8.06.0181.
APELANTE: JOSEFA LEANDRO DA COSTA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Josefa Leandro da Costa enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela ora apelante em face de Oi S/A Narra a autora, em síntese que após realizar busca na CDL constatou que seu nome encontrava-se negativado em razão de duas dívidas junto à empresa demandada, nos valores de R$ 98,85 (noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), vencida no dia 30/08/2021, e R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos), vencida aos 26/07/2021, ambas registradas no SERASA, na data de 16/10/2022. Pugnou que fosse declarada indevida a manutenção da restrição do nome da requerente perante os órgãos restritivos de crédito, referente aos contratos referenciados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos morais - no valor de R$ 8.000 (oito mil reais). Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante da negativação (Id 108351309 a Id 108351311). Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante da negativação (Id 108351309 a Id 108351311). Contestação de ID 108351296. O d. Juízo a quo proferiu sentença (ID 24462297), nos seguintes termos: "Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, não tendo a parte autora apresentado comprovantes de pagamento dos débitos discutidos, ônus que lhe cabia, tem-se que a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito é inteiramente lícita, tratando-se de exercício regular de direito da parte promovida. Improcede, portanto, os requerimentos formulados pela parte autora. (…) Isto posto, REJEITO os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil (NCPC). Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida." A parte promovida ingressou com o recurso de apelação (ID 25624328) sustentando que a demandada não apresentou o contrato assinado ou gravação da suposta adesão, limitando-se a juntar telas internas, que não comprovam o vínculo contratual de forma inequívoca, sobretudo diante da negativa clara e específica da consumidora. E ainda que se tenha reconhecido a existência de débitos pela empresa ré, a ausência de comprovação efetiva da relação contratual impõe a reforma da sentença. Pugna pelo recebimento do recurso de apelação, e seu provimento para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência do débito imputado à apelante e condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões de ID 24462304. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ato ilícito na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inadimplida, objeto de cessão de crédito, ainda que inexistente a notificação. Inicialmente, como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes na legislação consumerista, eis que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se no presente caso a inversão do ônus da prova, em obediência ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista, ex vi legis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Compulsando detidamente os autos, restou demonstrada as inscrições do nome da autora junto ao SERASA, realizado pela empresa promovida, em razão de débitos nos valores de R$ 98,85 (noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 30/08/2021; e, no valor de R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos), vencida aos 26/07/2021, conforme ID 108351309. Em contrapartida, a parte ré apresentou documento comprovando que a autora foi titular de um plano de telefonia, o qual permaneceu ativo de 04/06/2021 a 23/12/2021, quando foi cancelado por inadimplência (ID 108351296). No mesmo ID, consta demonstrativo com os valores devidos pela autora e a opção de "negociar dívida". Assim, a demandada logrou êxito em comprovar a regularidade da negativação do nome da autora. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que as provas documentais apresentadas pela demandada são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição do nome do promovente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da sua inadimplência. Diante disso, é forçoso concluir, da mesma maneira que o d. Juízo de origem, que a promovente deixou de lograr êxito em demonstrar, minimamente, elementos que constituíssem o seu direito. Dessa forma, não havendo máculas demonstradas no tocante à conduta adotada pela parte promovida, não há que se cogitar irregularidade na negativação da demandante, uma vez que decorrente do próprio exercício regular de direito da recorrida. Sobre a matéria veja-se os seguintes arestos emanados desta e. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural para reconhecer que a negativação do nome da autora pela empresa se deu em razão do cumprimento de um dever legal. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inclusão do nome da autora na lista de inadimplentes do SERASA foi indevida, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 4. Nessa toada, deve-se reconhecer que a negativação sobre a qual recai a presente irresignação foi devida, haja vista que a instituição demonstrou a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito em face da inadimplência da acionante, agindo no exercício regular de direito. 5. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. No caso, inexistindo prática de ato ilícito, não há que se falar em dano imaterial indenizável. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0015419-16.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INADIMPLÊNCIA DO PROMOVENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 299/324), requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida para ¿declarar inexistente/inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe!¿ (fls. 324). 3. A pretensão recursal centraliza-se na análise da legalidade da inscrição do nome do promovente junto a cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em cotejo com a contratação de cartão de crédito por parte deste. 4. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 5. Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 6. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 7. Cabe ao autor, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 8. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópias do termo de adesão do promovente ao cartão de crédito (fls. 115), faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e a inadimplência do demandante (fls. 116/128), além da documentação pessoal deste (fls. 163/165), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. 9. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição do nome do promovente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da sua inadimplência. 10. Diante disso, é forçoso concluir, da mesma maneira que o juízo de origem, que o promovente deixou de lograr êxito em demonstrar, minimamente, elementos que constituíssem o seu direito. 11. Dessa forma, não havendo máculas demonstradas no tocante à conduta adotada pelo banco promovido, não há que se cogitar irregularidade na negativação do demandante, uma vez que decorrente do próprio exercício regular de direito do recorrido. 12. Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido, não havendo que se cogitar a existência de conduta ilícita decorrente da negativação do promovente. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200029-66.2024.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ¿ NÃO PADRONIZADO, contra sentença proferida às fls. 136/145 dos autos pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e indenização por Danos Morais. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ato ilícito na inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inadimplida, objeto de cessão de crédito, ainda que inexistente a notificação. 3. Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 5. In casu, restou provado nos autos que o nome do demandante foi incluído nos órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), em decorrência do descumprimento contratual firmado com o Banco Bradesco (BradesCard), com a posterior cessão do crédito à promovida. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não resulta em inexigibilidade da dívida, tratando-se, pois, de mera irregularidade. 7. Dessa forma, reconheço a condição de credora da Apelante, sendo regular, portanto, a negativação realizada após o inadimplemento do pagamento da dívida, tendo em vista que a transmissão do crédito se deu de forma legal. 8. Considerando a presente situação, vislumbra-se que o ato combatido, no caso, a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma lícita, não havendo que se falar, portanto, em reparação de dano. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0274166-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifei) Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Majoro a verba sucumbencial em desfavor da promovente/apelante, a teor do art. 85, §11º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judicial (Art. 98, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator