Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: WERCLEY CARNEIRO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação da parte ré, diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, mesmo após sucessivas intimações para informar endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, decorrente da inércia da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual, sendo condição para o regular prosseguimento do feito. Incumbe à parte autora promover as diligências necessárias à citação da parte ré, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, não podendo se eximir de tal ônus. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas intimações para viabilizar a citação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora não é exigida nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, sendo necessária apenas nos casos de abandono da causa, conforme art. 485, §1º, do CPC. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a parte foi previamente intimada para sanar o vício e advertida sobre a possibilidade de extinção do feito. A extinção do processo, no caso, decorre de consequência previsível da conduta omissiva da parte autora, e não de decisão inesperada do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação da parte ré, por inércia da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito por ausência de pressuposto processual, salvo nas hipóteses de abandono. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para sanar o vício e permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 240, §2º, 272, §5º, 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0481036-08.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0202467-59.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante alega ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para informar o endereço atualizado da parte promovida antes da extinção do feito. Requer a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. Por fim, solicita que sejam as publicações e intimações alusivas ao presente feito realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o n. 17.314, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - regularidade formal, tempestividade e legitimidade -, conheço do presente recurso de apelação. O Apelante efetuou o prévio recolhimento do preparo recursal, conforme id. 31104404. Do mérito do recurso Da controvérsia central O cerne do presente recurso consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decretada com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, é válida diante da inércia da parte autora em providenciar a citação da parte promovida, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, e se seria indispensável a intimação pessoal do Apelante antes da extinção do feito. Da análise da sentença impugnada A magistrada de origem verificou que, após sucessivas tentativas frustradas de citação da parte promovida, o Banco do Brasil S/A foi regularmente intimado para informar endereço atualizado ou adotar as providências que entendesse pertinentes, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, sobreveio a extinção do processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comungo integralmente da conclusão alcançada pela juíza singular, pelos fundamentos que passo a expor. Da citação como pressuposto processual indispensável A citação da parte ré não constitui mero ato procedimental de rotina. Ela representa condição sine qua non para a formação válida e regular da relação jurídico-processual, sem a qual o processo não pode avançar. Incumbe à parte autora, como protagonista do impulso inicial da demanda, diligenciar todos os meios necessários para viabilizar a convocação do réu a integrar o feito. Esse dever decorre diretamente do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribui ao demandante a responsabilidade pela promoção dos atos conducentes à citação. No caso em exame, o histórico processual é eloquente quanto à reiterada inércia do Apelante. O Juízo de origem promoveu não uma, mas três intimações distintas dirigidas à parte autora ao longo da tramitação do feito: a primeira, de ID 113646614, pela qual o Banco do Brasil S/A foi instado a informar novo endereço da parte promovida após o primeiro mandado citatório restar infrutífero; a segunda, de ID 159692105, após nova tentativa frustrada, oportunidade em que a parte requereu a realização de pesquisa nos sistemas judiciais, sem que, no entanto, o resultado se mostrasse apto a viabilizar a citação; e a terceira e derradeira, de ID 176669447, por meio da qual o Juízo alertou expressamente a parte autora sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, concedendo-lhe prazo para informar endereço atualizado da parte promovida ou requerer o que entendesse pertinente - prazo que transcorreu in albis. Diante desse quadro, a inércia que conduziu à extinção do processo não decorreu de omissão do Juízo nem de ausência de oportunidade para a parte agir. Decorreu, ao contrário, de uma postura reiterada de descaso com o andamento do feito, incompatível com a diligência mínima exigida de quem figura no polo ativo de uma demanda judicial. Nessa mesma direção, o Tribunal de Justiça do Amazonas, em caso análogo, assentou que compete à parte autora viabilizar a citação da parte ré dentro do prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para esse fim, exceto nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de citação da parte ré e na inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, mesmo após intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação por inércia da parte autora configura causa para extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar se é exigida intimação pessoal da parte autora para extinção do processo nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, assegurando a formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 4. Compete à parte autora promover todas as providências necessárias à citação da parte ré dentro do prazo legal (art. 240, § 2º, CPC/2015), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A jurisprudência prevalente dispensa a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de citação, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC/2015. 6. A exigência de intimação pessoal da parte autora é restrita às hipóteses de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º, CPC/2015), situação que não corresponde à dos autos, em que a parte deixou de adotar medidas essenciais para a citação, apesar de regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo à parte autora viabilizá-la no prazo legal. 2. A extinção do processo por ausência de citação não exige intimação pessoal da parte autora, salvo nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, do CPC/2015. (TJ-AM - Apelação Cível: 04810360820238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). Da ausência de violação ao princípio da não surpresa O princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, veda que o órgão julgador decida com fundamento em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Contudo, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual não configura decisão surpresa quando a própria parte autora foi previamente intimada para sanar o vício, sendo-lhe facultado apresentar solução para o problema da citação ou requerer o que entendesse de direito. No caso sub judice, o Juízo foi mais do que diligente ao intimar o Banco do Brasil S/A por três oportunidades distintas - IDs 113646614, 159692105 e 176669447 - para que adotasse as providências necessárias à citação da parte promovida, sendo que na última delas advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção do feito. A parte, contudo, deixou transcorrer o prazo da derradeira intimação sem qualquer manifestação. A extinção que sobreveio não foi inesperada: foi a consequência anunciada e reiteradamente sinalizada de uma inércia que o próprio Apelante optou por manter. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que todas as publicações e intimações alusivas ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.314, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Dos ônus sucumbenciais Em razão da não angularização da relação processual, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator