Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205840-98.2022.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JESSICA SALDANHA GARCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com o fim de reformar sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em Ação Monitória, apresentada em desfavor de JESSICA SALDANHA GARCIA O magistrado de piso declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil (ID. 28151349). Nas razões de ID. 28151356, o banco sustenta que a r. sentença deve ser revista, pois foi proferida sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que se mostrou equivocada a extinção da ação e que se violou o art. 10 do CPC. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O banco apelante insurgiu-se contra a sentença que julgou extinta Ação Monitória por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Diante da certidão negativa do oficial de justiça, o Juízo a quo determinou a intimação do promovente para fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Devidamente intimada através do advogado constituído nos autos, a parte autora nada apresentou ou requereu (certidão de ID. 28151348). Em seguida sobreveio a sentença extintiva. Infere-se dos autos que o banco apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço para localização da ré, não tendo se desincumbido do ônus processual de promover a citação, conforme determina a inteligência do § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil. Por sua vez, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os princípios da celeridade e da economia processual, ou da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do executado ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Sobre o tema, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Por meio da decisão interlocutória à fl. 383, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0234211-33.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0234211-33.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Consoante decisão interlocutória de fls. 112, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição válido e regular do processo. 3. Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo e citação da parte demandada ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0250224-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2 - In casu, o ora recorrente apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3 - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4 ¿ Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0217184-08.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0290168-53.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉRCIA DO APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DA APELADA OU SOLICITAR DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandando e apresentar o endereço correto da apelada, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 108). 2. Entretanto, apesar de intimado, o apelante se manteve inerte, por conseguinte, deixou de apresentar o endereço da apelada, conforme certidão à fl. 111, e isso resultou na sentença de extinção sem resolução do mérito. 3. In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço atualizado da apelada ou solicitar a realização de diligências, a tempo e modo, porém não cumpriu com o seu dever legal. 4. Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro e localização da apelada, acertada a sentença vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0274631-51.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUTOR QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço correto da promovida para a devida citação. 2 - Conforme se depreende dos autos, após a tentativa de citação da parte promovida sem êxito, conforme se observa da certidão exarada pelo Oficial de Justiça às fls, 69, o juízo a quo no despacho de fls. 71 determinou ao autor que se manifestasse a respeito da citada certidão ou tomasse as medidas para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Intimado o requerido, por intermédio de seu patrono, este não cumpriu a referida determinação. 3 - É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada, assim como de localização do veículo. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. 4 - Quanto ao inconformismo do apelante da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda, tal alegativa também não merece prosperar, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0278558-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extraise dos autos que em despacho (fl. 121), a magistrada de piso intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço do promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição de prosseguibilidade, bem como manifestasse interesse na conversão da ação de busca em execução. De fato, mesmo intimado, por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora manteve-se inerte (certidão de decurso do prazo à fl. 124). Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo no despacho, sem a necessária indicação de endereço para a citação do réu, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III. Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e da instrumentalidade das formas, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Imperiosa, pois, a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0234672-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, sob pena de extinção do feito por ausência de condições de prosseguibilidade (fl. 87). 3. In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal (fl. 90). 4. Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma E DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0277603-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE SUA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho que determinou que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o endereço do devedor, cientificando-o, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte. 3. Dessa forma, forçoso reconhecer que o Juízo processante atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Ressalva-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), alegado pelo Apelante, de tal sorte a se revelar desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no art. 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. 5. Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0260161-15.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE AUTORA NÃO FORNECEU ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço atualizado do devedor. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 c/c 319, II, ambos do CPC. A falta de citação, portanto, enseja a extinção do processo com esteio no art. 485, IV do CPC. 4 - O advogado do promovente foi intimado para apresentar o endereço do réu, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico constituído, como se observa à fl. 57, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 5 - O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor¿. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0279516-74.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Como se observa da jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado, a ausência de impulsionamento da demanda pelo recorrente para a efetivação da citação do requerido culmina na extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do autor. Vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do STJ, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pondera-se ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, tampouco, afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que o juízo primevo intimou por várias vezes a parte autora, oura apelante, tendo, inclusive, informado no texto do despacho que o silêncio da demandante ensejaria o julgamento do feito e ponderando que se prestava a informação para evitar afronta ao art. 10 do CPC. Portanto, entendendo que não há razão que enseje a mudança da decisão primeva, mantenho a sentença em seus atuais termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o recurso de apelação para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator