Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: MARIA CICERA VIEIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de carta precatória e diligência de oficial de justiça destinada à citação da parte promovida, apesar de prévia intimação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento de carta precatória citatória, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas da carta precatória no prazo assinalado, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. A inércia da parte autora persistiu mesmo após diversas tentativas anteriores de intimação para recolhimento das custas necessárias à realização da citação. 4. A ausência de recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento da carta precatória inviabiliza a realização da citação da parte promovida e impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. Os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo não afastam o dever da parte de promover os atos necessários ao regular andamento processual, inclusive o custeio das diligências processuais. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205976-27.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA visando à reforma da sentença de ID n° 35349557, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos de ação monitória proposta pela ora apelante em face de MARIA CÍCERA VIEIRA DOS SANTOS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: 14. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 190920446, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 15. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (ID 113163410). Sem honorários advocatícios. Irresignada, Água Doce Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs recurso de apelação contra a decisão, sustentando que a extinção do processo representou error in procedendo por parte do juízo de origem, ao aplicar sanção desproporcional e contrária aos princípios do direito processual civil moderno, como proporcionalidade, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, positivados nos artigos 4º e 8º do CPC. Argumentou que a falha em custear a carta precatória não implicaria na inviabilidade do processo ou na ausência de pressupostos de constituição ou desenvolvimento válido, visto que existem alternativas previstas na legislação para a realização da citação da parte ré, tais como citação por correio, por oficial de justiça, por meios eletrônicos ou, em último caso, por edital, nos termos dos artigos 246, 247 e 256 do CPC (ID n° 35349562). Nos fundamentos do recurso, a apelante ressaltou que a extinção do processo impediu seu direito de buscar satisfação do crédito decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda, mantendo o processo apto e hígido. Ao final, pediu a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, cancelando-se a expedição da carta precatória e permitindo a escolha de outro meio de citação. Sem contrarrazões. Em parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Ceará, foi manifestada ausência de interesse ministerial no mérito da lide tendo em vista que a matéria discutida é eminentemente patrimonial e de direito disponível, envolvendo partes plenamente capazes, havendo ausência de relevância social ou interesse público primário (ID n° 35455692). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Como relatado, o cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória e oficial de justiça, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (ID n° 35349554), para recolher as custas relativas à carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, evitando, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC). Ressalte-se que anteriormente já haviam sido realizadas diversas outras tentativas de intimação da parte para o recolhimento das custas de citação. A ausência de recolhimento das custas de diligência da carta precatória enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destaca-se, ainda, que não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para recolher as custas para expedição de carta precatória citatória, não observou o prazo processual que lhe foi concedido. A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. Friso que se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. Ademais, a carta precatória se referia a citação da parte promovida. A desídia, então, impede a existência da lide, pois sem o ato citatório não existe processo. Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina, conforme se observa dos julgados que seguem: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. LEI ESTADUAL 16.132/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2. In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas para expedição de carta precatória citatória, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 101), para recolher as custas relativas à carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Destaca-se, ainda, que não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para recolher as custas para expedição de carta precatória citatória, não observou o prazo processual que lhe foi concedido. A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201587-09.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JOSÉ HILTON LIMA DOMINGUES contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pagamento das custas para a diligência do oficial de justiça denominada à citação dos réus. O apelante moveu uma ação para cobrança de valores decorrentes de contratos não quitados pelos apelados, totalizando R$ 104.284,86. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por falta de pagamento das custas de diligência foi adequada; (ii) determinar se a inércia do apelante na promoção do pagamento desses custos justifica a extinção sem resolução de mérito. O autor foi devidamente intimado para cobrar os custos de diligência do oficial de justiça, mas encontrou-se inerte, mesmo após advertência judicial de que a falta de recolhimento implicaria na extinção do processo. O pagamento dos custos processuais, inclusive as diligências de justiça oficial, é exigido como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. O recorrente não usufrui de gratuidade da justiça e, portanto, tem o dever de arcar com os custos do processo. A inércia quanto ao recolhimento dos custos permite impossibilitar a continuidade da demanda. A citação regular do réu é necessária para o desenvolvimento do processo, conforme art. 239 do CPC. A ausência de citação, causada pela inércia do autor, impede o prosseguimento da ação. Os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corroboram que a falta de recolhimento de custos essenciais, como de diligência de oficial de justiça, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. A ausência de recolhimento dos custos de diligência do oficial de justiça inviabiliza o comprometimento da ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A inércia do autor no cumprimento da ordem judicial para recolhimento de custos essenciais impede a validade e regularidade do processo. Jurisprudência relevante relevante: TJCE, Apelação Cível nº 0005070-12.2017.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0205762-70.2023.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0230668-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CASO NOS AUTOS QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2 - O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência motiva a extinção do processo, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3 - Logo, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralização do processo (incisos II e III do artigo 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 8 de março de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0183595-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR