Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO ORTEGA NIETO
REQUERIDO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, com o intuito de pôr fim à controvérsia instaurada, celebraram tratativas envolvendo a oferta de imóvel pela parte executada como forma de satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Diante disso, a parte executada foi intimada para apresentar a documentação pertinente ao imóvel ofertado, a fim de comprovar a regularidade da transferência do bem. Em petição de ID 208054784, a executada apresentou minuta para lavratura de escritura definitiva e requereu a extinção da execução, sob o fundamento de que teria ocorrido a satisfação integral da obrigação. A parte exequente, por sua vez, em manifestação de ID 214293038, não reconheceu o cumprimento integral da obrigação, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam a efetiva transferência da propriedade do imóvel ofertado em dação em pagamento, tampouco demonstram a regular formalização do negócio jurídico e o respectivo registro translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, embora a executada sustente ter cumprido a obrigação mediante dação em pagamento de imóvel, a documentação apresentada, neste momento, não se revela suficiente para comprovar a efetiva transferência da propriedade do bem, considerando a ausência de documentos registrais atualizados, bem como a existência de divergência quanto à matrícula indicada do imóvel. Ressalte-se que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o respectivo registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação civil, não sendo suficiente a mera apresentação de minuta ou instrumento preliminar de formalização do negócio jurídico. Assim, visando à adequada apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença e considerando a necessidade de comprovação da regularidade da transferência imobiliária alegada, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os seguintes documentos e esclarecimentos: escritura pública definitiva ou instrumento hábil de dação em pagamento devidamente formalizado; matrícula atualizada do imóvel objeto da dação em pagamento; certidão de inteiro teor e certidão de ônus reais do imóvel; comprovação do recolhimento dos tributos e emolumentos necessários à transferência; comprovação do protocolo e/ou efetivo registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; VI. esclarecimento acerca da divergência existente entre a matrícula indicada na petição de ID 208054784, nº 12.516, e aquela constante da minuta apresentada, nº 25.516/25516, informando, de forma precisa, qual matrícula corresponde ao imóvel objeto da dação em pagamento Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PROCESSO N.º: 3000192-87.2022.8.06.0220