Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017224-96.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: Jab Comercio de Ferragens Ltda
EXECUTADO: VALDECIR BARBOZA FONTINELE e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu em total inércia. Decido. A inércia da parte credora em impulsionar o cumprimento de sentença inviabiliza a prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Em observância ao rito previsto no art. 921 do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 844), a paralisação do feito deve ensejar a suspensão da execução antes de eventual extinção: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025 (Info 844). Nesta toada, adotar-se-á o que determina o art. 921, III e §§1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC/15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC/15. Superado o período de suspensão, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação, com fulcro nas disposições do art. 921, § 4º, da mesma lei. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível