Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAN MATHEUS RESIDENCE.
AGRAVADO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA. Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA NA FASE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita manejado por pessoa jurídica em sede de apelação, com fundamento na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, após ter considerado que a presunção de veracidade destinada às pessoas naturais não se aplica às pessoas jurídicas e que o requerimento está baseado em meras alegações desacompanhadas de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente, na condição de pessoa jurídica, logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, ou se, alternativamente, houve violação aos princípios da cooperação e da não surpresa pelo indeferimento do pedido sem a prévia concessão de prazo para a complementação da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Primeiramente, é imperativo destacar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro admita a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, o regime jurídico aplicado a estas não se confunde com o das pessoas naturais, pois a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita exclusivamente em favor da pessoa física. Por conseguinte, o pleito deduzido por pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de prova documental idônea da hipossuficiência no exato momento de sua propositura. 4. Assim, como bem destacado na decisão agravada e em consonância com o enunciado da Súmula 481 do STJ, a concessão da assistência judiciária gratuita, quando postulada por pessoa jurídica, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo-se que o pedido já esteja instruído com essa prova, pois a ela não se aplica a presunção de veracidade destinada exclusivamente às pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC). 5. Nesse contexto, como a pessoa jurídica não goza da presunção legal de pobreza, recai sobre ela o ônus originário e imediato de instruir o requerimento com a detalhada demonstração de sua incapacidade financeira. Assim, a ausência dessa prova inicial no ato da interposição leva ao indeferimento do pleito, não se impondo ao magistrado o dever de intimar a parte para suprir a omissão, uma vez que a comprovação é condição de admissibilidade da própria benesse para quem não detém o favor legal da presunção, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) ou da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a comprovação detalhada e inequívoca da insuficiência de recursos financeiros no momento do requerimento, não se lhes aplicando a presunção de veracidade destinada exclusivamente às pessoas físicas e impondo-lhes o ônus de demonstrar a incapacidade econômica. 7. Por conseguinte, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, onde o magistrado, antes de indeferir, deve determinar a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, na hipótese de pessoa jurídica, a inércia em instruir o pedido de gratuidade com as provas necessárias para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas recursais, como balanços financeiros ou declarações fiscais que comprovem a atual inexistência de liquidez, no ato da interposição do recurso, autoriza o indeferimento direto, dada a absoluta ausência de suporte probatório mínimo. 8. No caso concreto, verifica-se que o requerimento formulado em sede de apelação fundamentou-se em meras alegações genéricas de crise financeira, desacompanhadas de qualquer prova documental que comprovasse a real situação contábil do Condomínio San Matheus Residence, omissão esta que se revela insuficiente para afastar o dever de recolhimento das custas recursais, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a gratuidade mostra-se escorreita e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Justiça Gratuita postulada por pessoa jurídica. 2. Inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Necessidade de comprovação da hipossuficiência no momento da postulação. _____ Legislação relevante: art. 99, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012); (STF, AI 673934 AgR, Relator(a): Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23-06-2009, DJe-148 divulg 06-08-2009 public 07-08-2009 ement vol-02368-16 pp-03413); (RE 192715 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21-11-2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275); (TJCE, AC 0284625-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: SAN MATHEUS RESIDENCE.
AGRAVADO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA. RELATÓRIO Trata o caso de agravo interno interposto pelo réu, Condomínio San Matheus Residence, contra decisão de minha relatoria (id 33808175) que indeferiu o pedido de justiça gratuita manejado por pessoa jurídica em sede de apelação, com fundamento na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, após ter considerado que a presunção de veracidade destinada às pessoas naturais não se aplica às pessoas jurídicas e que o requerimento está baseado em meras alegações desacompanhadas de provas. O réu, Condomínio San Matheus Residence, agravou alegando em suas razões (id 34865933), em suma, que o direito à justiça gratuita aplica-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, inconformado-se com o indeferimento da gratuidade e sustentando que a falta de oportunização de complementar a prova econômica violaria o princípio da cooperação e o dever de evitar decisões surpresa. O agravante argumenta que atravessa uma crise financeira, evidenciada pela paralisação de suas atividades e pela perda de seu principal ativo em leilão judicial, situação que demonstraria a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua existência jurídica. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos encontram-se plenamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso. Trata o caso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita manejado por pessoa jurídica em sede de apelação, com fundamento na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, após ter considerado que a presunção de veracidade destinada às pessoas naturais não se aplica às pessoas jurídicas e que o requerimento está baseado em meras alegações desacompanhadas de provas. A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente, na condição de pessoa jurídica, logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, ou se, alternativamente, houve violação aos princípios da cooperação e da não surpresa pelo indeferimento do pedido sem a prévia concessão de prazo para a complementação da prova documental. Primeiramente, é imperativo destacar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro admita a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, o regime jurídico aplicado a estas não se confunde com o das pessoas naturais, pois a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita exclusivamente em favor da pessoa física. Por conseguinte, o pleito deduzido por pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de prova documental idônea da hipossuficiência no exato momento de sua propositura. Assim, como bem destacado na decisão agravada e em consonância com o enunciado da Súmula 481 do STJ, a concessão da assistência judiciária gratuita, quando postulada por pessoa jurídica, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo-se que o pedido já esteja instruído com essa prova, pois a ela não se aplica a presunção de veracidade destinada exclusivamente às pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC). Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Nesse contexto, como a pessoa jurídica não goza da presunção legal de pobreza, recai sobre ela o ônus originário e imediato de instruir o requerimento com a detalhada demonstração de sua incapacidade financeira. Assim, a ausência dessa prova inicial no ato da interposição leva ao indeferimento do pleito, não se impondo ao magistrado o dever de intimar a parte para suprir a omissão, uma vez que a comprovação é condição de admissibilidade da própria benesse para quem não detém o favor legal da presunção, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) ou da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a comprovação detalhada e inequívoca da insuficiência de recursos financeiros no momento do requerimento, não se lhes aplicando a presunção de veracidade destinada exclusivamente às pessoas físicas e impondo-lhes o ônus de demonstrar a incapacidade econômica, conforme se extrai dos seguintes julgados: 1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. 2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido. (STF, AI 673934 AgR, Relator(a): Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23-06-2009, DJe-148 divulg 06-08-2009 public 07-08-2009 ement vol-02368-16 pp-03413). E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21-11-2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275). Destaco também o posicionamento deste Sodalício a esse respeito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDOMÍNIO. OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora havia requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça e foi intimada para apresentar documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ocasião em que trouxe aos autos o balancete financeiro do condomínio às folhas 54/246. 2. O Condomínio recorrente fundamenta seu pedido de justiça gratuita na ausência de finalidade lucrativa, argumentando que esse direito foi reconhecido pela Súmula 481 do STJ; bem como na apresentação dos balancetes financeiros do condomínio às folhas 54/246, como prova da hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme art. 99, §3°, do CPC. Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor de pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova da hipossuficiência. 4. Esse é inclusive o entendimento inserido no enunciado da Súmula 481 do STJ, que, ao contrário do que defende o apelante, não garante a concessão da gratuidade à pessoa jurídica sem fins lucrativos, uma vez que condiciona o reconhecimento desse direito apenas às pessoas jurídicas que demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sejam elas com ou sem fins lucrativos. 5. O pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor de pessoa jurídica deve vir necessariamente acompanhado de prova da hipossuficiência, mesmo que se trate de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, como é o caso dos condomínios. 6. Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência deve ser comprovada por meio de balanço financeiro de receitas e despesas, a fim de possibilitar ao juiz a verificação de sua saúde financeira, sendo insuficiente para a concessão do benefício a simples alegação de ausência de finalidade lucrativa e/ou a apresentação de balanço financeiro que exponha exclusivamente as despesas, sem retratar as receitas. 7. O Juiz de primeira instância agiu em consonância com o enunciado da Súmula 481 do STJ e com o art. 99, §2°, do CPC, ao determinar a intimação da pessoa jurídica requerente do benefício da gratuidade da justiça para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e indeferiu a concessão do benefício, após o exame dos documentos de folhas 54/246, em que ao se comparar as receitas e despesas é possível observar que o condomínio possui saldo positivo suficiente para o custeio das despesas processuais. 8. Não prospera o argumento recursal de que os recursos do condomínio não poderiam ser utilizados para pagamento das custas por ausência de previsão orçamentária do condomínio, uma vez que a taxa condominial cobrada de cada condômino se destina não só para os gastos de manutenção, como também para o custeio das despesas extraordinárias, como é o caso das custas processuais. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC 0284625-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). Por conseguinte, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, onde o magistrado, antes de indeferir, deve determinar a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, na hipótese de pessoa jurídica, a inércia em instruir o pedido de gratuidade com as provas necessárias para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas recursais, como balanços financeiros ou declarações fiscais que comprovem a atual inexistência de liquidez, no ato da interposição do recurso, autoriza o indeferimento direto, dada a absoluta ausência de suporte probatório mínimo. No caso concreto, verifica-se que o requerimento formulado em sede de apelação fundamentou-se em meras alegações genéricas de crise financeira, desacompanhadas de qualquer prova documental que comprovasse a real situação contábil do Condomínio San Matheus Residence, omissão esta que se revela insuficiente para afastar o dever de recolhimento das custas recursais, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a gratuidade mostra-se escorreita e deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043062-52.2013.8.06.0112 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043062-52.2013.8.06.0112
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS