Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148379-71.2019.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDA ROSA PINHEIRO SOARES
REU: JORGE VIEIRA, MARIA DULCE VIEIRA, JUCILENE CARNEIRO MESQUITA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Raimunda Rosa Pinheiro Soares, autora da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, visando à substituição processual da ré Maria Dulce Vieira, falecida, pelo seu espólio, com a devida intimação da inventariante Jorgeana Vieira Pinheiro. Denota-se da petição constante no ID 122172989 que foi comunicado nos autos a existência de inventário em trâmite em nome da promovida Maria Dulce Vieira, circunstância que impõe a sua substituição processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, ou, não o havendo, pelos sucessores. No petitório de ID.162271720 autora indicou como inventariante do espólio a Sra. Jorgeana Vieira Pinheiro, fornecendo seus dados pessoais e endereço para fins de intimação. Dessa forma, defiro o pedido, determinando: a)A substituição da ré falecida Maria Dulce Vieira pelo seu espólio, nos termos do art. 110 do CPC; b)A intimação do espólio, na pessoa de sua inventariante Jorgeana Vieira Pinheiro, brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 299.582.613-91, residente e domiciliada na Av. Beira Mar, nº 1800, apto. 201, bairro Mucuripe, CEP 60165-121, para que tome ciência dos atos processuais e, querendo, apresente defesa. Cumpra-se. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)