Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152058-16.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: LIDUINA G DE LIMA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de pré-executividade manejada pelo executado HELOISA FERREIRA DE MELO TELLES à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente BANCO BRADESDO S.A Relata a ocorrência de prescrição intercorrente do feito, argumentando que decorreu o prazo prescricional do presente título sem que fosse localizado bens passíveis de satisfazer a dívida ou com a ocorrência de qualquer condição interruptiva do prazo prescricional. Às fls. de ID 174499027 a parte excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade, narrando da inocorrência da referida prescrição intercorrente alegando que a citação da parte excipiente ocorreu por motivo superveniente e legítima, sem culpa da parte excepta, além de ocorrência de mora do judiciário bem como que ao longo de todo o processo a parte autora foi diligente na busca de bens. Devidamente relatado. decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual ou matéria de ordem pública. A presente Exceção trata tão somente de possível prescrição intercorrente do feito, pelo lapso temporal sem a localização efetiva de bens que satisfação à execução. Assim, assiste razão à parte excepta visto que, o que se verifica ao longo dos fólios deste processo é que os autos tramitaram ordinariamente, sendo qualquer demora para a apreciação dos pedidos por demora inerente ao poder judiciário. Nesse sentido, é necessário analisar o entendimento desta Corte Alencarina, que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE ATENDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ¿ ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso atendeu a dialeticidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar afastada. No mérito, a questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, alegando a existência de prescrição intercorrente e prejudicialidade externa em relação a ação nº 0070970-54.2019.8.06.0151. No caso concreto, como afirmado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a instituição financeira exequente diligenciou constantemente no processo, atendendo a todas as determinações do juízo e comparecendo espontaneamente aos autos para dar andamento ao feito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da parte recorrida, mas sim dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo a parte exequente não pode ser prejudicada. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não há prescrição quando o processo fica paralisado em decorrência dos mecanismos da justiça. Precedentes. Outrossim, não há prejudicialidade externa em relação os autos nº 0070970-54.2019.8.06.0151, pois o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do § 1º do art. 784 do CPC. Precedentes. Nessa perspectiva, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência do art. 926 do CPC: ¿Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.¿. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634327-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ademais, para a aplicação da prescrição intercorrente, resta necessária a intimação prévia da parte autora para se manifestar da matéria além da suspensão do feito pelo lapso determinado em lei, atos estes que não ocorreram na presente ação. Assim, fica claro que no caso destes autos inaplicável seria a Prescrição Intercorrente do feito nos moldes suscitados pelo excipiente. Por fim, constata-se que não há qualquer irregularidade no título executivo que fundamenta a presente ação, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Decorrido o prazo deste decisório sem apresentação de recurso, venham-me os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito