Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0152607-94.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: PAULO ROBERTO LINHARES e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Do Brasil S.A em face de Paulo Roberto Linhares, R Ximenes Joias LTDA e Raimunda Ximenes Linhares, todos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial de Id. 120294763 que as partes firmaram entre si CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS n.º 351.509.588 em 15/09/2010, através do qual o requerente concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) com vencimento final em 10/11/2012, operação essa garantida pelos demais requeridos. Sendo aditado em 16/05/2014, com a finalidade de elevar o valor do item financiado para R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Ocorre que, os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até, 31/07/2016 importa em R$ 271.683,31 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Acostou o contrato n.º 351.509.588 no Id.120294753, demonstrativo de conta vinculada no Id.120294762. Citado, o requerido Paulo Roberto Linhares apresentou Embargos monitórios no id.179224794, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, a prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva do embargante diante da ausência de responsabilidade do sócio que não gerencia a sociedade. No mérito, aduz o excesso de execução e da abusividade contratual, da necessidade de adesão e da necessidade de interpretação favorável ao aderente, a ocorrência de capitalização ilegal de juros e da abusividade na taxa diária, do recálculo da dívida e do excesso de cobrança, da descaracterização da mora e afastamento dos encargos moratórios, da indevida desconsideração de personalidade jurídica, bem como, o acolhimento do cálculo apresentado no Parecer Técnico do Perito Agenor Studart Gurgel, declarando-se o saldo devedor correto no valor de R$ 131.319,46 (cento e trinta e um mil e trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). Impugnação aos embargos de Id.186180800, argui a natureza jurídica do contrato celebrado e do princípio do pacta sunt servanda, rechaçando os argumentos da requerida. Não houve requerimento de provas. É o relato. Fundamento e decido. As partes estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Os fatos e documentos acostados são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo-se de outras provas, pelo que passo ao julgamento da lide. Inicialmente, infere-se dos autos que a autora ajuizou Ação Monitória no intuito de compelir a parte promovida ao pagamento integral de débito referente ao contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional está abarcado pelo artigo 206, § 5º, I, do CC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos a partir do vencimento da obrigação. Válido mencionar que ainda não foi constituído o título executivo, portanto não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que tem lugar no processo executivo e no cumprimento de sentença, a teor do art. 921, §4º, do CPC e art. 206-A do Código Civil. Desse modo, o instituto deve ser analisado enquanto prescrição da pretensão do ajuizamento da ação monitória, com aplicação do art. 240, §1º, do CPC, que estabelece: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". O §2º do referido dispositivo legal prevê, ainda, que: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º" No caso concreto, o autor adotou todas as providências para viabilizar a citação e, a cada tentativa frustrada de localização do réu, apresentou sucessivos requerimentos para que novas diligências citatórias fossem efetivadas. Assim, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da distribuição da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o cerne da questão é que a parte autora não se mostrou desidiosa na busca pela citação do réu, de modo que deve ser considerada hígida a pretensão monitória deduzida dentro do prazo prescricional. Ademais, no contrato de abertura de crédito, os fiadores assumiram solidariamente com a empresa-contratante o cumprimento de todas as obrigações durante a vigência do contrato, logo, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. Outrossim, verifica-se a instrução regular da demanda, uma vez que o demonstrativo de conta vinculada permite examinar a evolução mensal do valor devido e os encargos incidentes, o que viabiliza a conferência dos encargos lançados e o exame da legalidade do montante cobrado. Ademais, observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pelo embargante ainda não foi devidamente apreciada. Nesse aspecto, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira arguida (súmula 481 do STJ). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente, composta tanto por pessoa jurídica como por pessoas físicas, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. É cediço que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Na espécie, a parte recorrente é composta tanto por pessoa jurídica quanto por pessoas físicas. Tem-se que as pessoas físicas juntaram declarações de hipossuficiência, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 5. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que, deixou de colacionar provas robustas da hipossuficiência alegada, tais como balancete financeiro, ou as dívidas sendo superiores à receita bruta apresentada, capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. TJCE - Agravo de Instrumento: 06266425020228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifo nosso). Desse modo, inexistindo nos autos elementos que evidenciem cabalmente a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, resta tão somente o não acolhimento do seu pleito. Inexistindo demais questões prejudiciais ou preliminares ao cerne da controvérsia, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Com efeito, sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme previsão do artigo 700 do CPC. No caso concreto, o embargado apresentou não apenas o contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelas partes, mas também demonstrativo detalhado de conta vinculada, discriminando com clareza todas as operações realizadas, os valores liberados, as amortizações efetuadas, os encargos incidentes e o saldo devedor devidamente atualizado. Tal documentação atende plenamente ao comando do art. 700, § 2º, I, do CPC, que exige a explicitação da importância devida, instruída com memória de cálculo. Ao compulsar os autos, verifico que não há comprovação de quitação dos débitos em questão, deste modo, inexistindo a comprovação de qualquer vício formal ou material e, tendo a parte autora proposto corretamente a ação monitória, apresentando com a inicial a prova escrita do seu crédito e ofertando o documento necessário e indispensável à propositura da ação, bem como que a parte requerida não produziu qualquer contraprova idônea, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou mesmo impugnou especificamente os fatos exordiais, a procedência da demanda é medida que se impõe. Quanto ao valor do débito cobrado, a impugnação não merece prosperar eis que os valores foram fixados de acordo como contrato entabulado entre as partes, que deverá ser observado em razão do princípio pacta sunt servanda. O embargante consubstancia sua tese de vedação a capitalização de juros (anatocismo) com o preceito contido no artigo 4° do decreto n° 22.626/33 (lei de usura), e excesso no débito. Todavia, a disposição supracitada não deve ser analisada de forma absoluta, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a referida lei não deve ser aplicada nos contratos que envolvem as Instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse aspecto, destaca-se que a capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada. Ademais, de acordo com a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, sua legalidade é submetida a data em que o instrumento contratual foi pactuado. Isso porque, a possibilidade de sua ocorrência foi permitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963/2000, que entrou em vigor na data 31/03/2000. Em resumo, a capitalização mensal só pode ser estipulada em mútuos bancários celebrados após a edição da medida provisória supracitada. No caso, o contrato foi firmado após a referida MP de modo que sua incidência não é abusiva. Quanto à comissão de permanência, pode o credor exigi-la em caso de inadimplência (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com juros de mora ou outro fator de correção. Como no caso em tela, houve previsão de juros moratórios (de 1% ao mês), impossível se mostrou a sua aplicação. Ademais, o requerido não demonstrou a existência de sua cobrança. DISPOSITIVO: Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, condenando o réu ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, pelo índice do IPCA, a partir do vencimento e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito