Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1MÁRCIA MARIA BRIOSOB0 -
REQUERIDO: B1ANTÔNIO RUI BRIOSO MESQUITAB0 - À vista de tais considerações, corroborando com o parecer ministerial de fls. 14/149, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de Antônio Rui Brioso Mesquita (fl. 12), declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do curatelado a Sra. Marcia Maria Brioso (fls. 10), que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado, salvo por meio de autorização judicial. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado. Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). Proceda-se ao pagamento dos honorários em relação as perícias realizadas nos autos, por meio do sistema SIPER, caso ainda não realizado. Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita.
Intimação - ADV: THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA (OAB 26200/CE) - Processo 0200086-33.2023.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Nomeação -