Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242629-23.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ADAIL DE SOUSA SILVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 12/05/2009. SENTENÇA REFORMADA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência (art. 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 4.Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais expõem nítida pretensão de reformar a sentença, contendo impugnação à fundamentação da decisão de primeiro grau. 5.A impugnação à gratuidade judiciária foi suscitada de forma genérica, sem estar fundamentada em prova objetiva, não sendo devida a sua revogação. 6.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 7. O lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque integral quando da sua aposentadoria em 12 de maio de 2009, fulminando o direito de ação exercitado em 14/06/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 8.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 9.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. 10.Prejudicada a análise dos demais temas recursais. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Adail de Sousa Silveira adversando a sentença proferida pelo juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 33298286) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasl S/A com amparo no art. 487, II, do CPC, julgando prescrito o fundo do direito. As razões recursais (Id 33298288) alegam que a autora ingressou com ação com a finalidade de obter a reparação por danos materiais decorrentes da má-gestão do numerário contido na sua conta vinculada ao Pasep, demonstrado o desfalque/saque de valores que acarretaram prejuízos. Sustenta que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, considerando que somente obteve acesso aos extratos e às microfilmagens em 26 de outubro de 2023, sendo este o dies a quo do marco prescricional. Contrarrazões apresentadas no Id 33298293. É o relatório. VOTO Improcede a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, posto que contem impugnação expressa a respeito da temática posta na sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, consoante demonstra a jurisprudência originária do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.750.861/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) A impugnação genérica à concessão da assistência judiciária aos necessitados deferida na sentença não merece prosperar, residindo a presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, indevido o preparo, considerando a gratuidade judiciária reconhecida na sentença. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela prescrição do fundo do direito da pretensão. No que se refere à prescrição, saliento que o Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387, discutiu os seguintes pontos: Tema Repetitivo nº 1.150: b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo nº 1.387 Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tribunal da Cidadania, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, reconheceu as teses abaixo destacadas: Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O art. 189 do Código Civil prescreve que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, como restou pacificado na tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania. Por sua vez, o lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque da importância depositada na sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria que, de acordo com os elementos dos autos, ocorreu em 12 de maio de 2009 (Id 33297640). Como a petição inicial ingressou no protocolo judicial em 14 de junho de 2024 (Id 33297637), tem-se que ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que, ultrapassado o prazo decenal, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do STJ, já transcrito, aplicando-se o teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens, que se deu em 26/10/2023 (Id 33297640). Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no contrarrecurso. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária na decisão proferida na decisão firmada no Id 33298245 (não recorrida) e reafirmada na sentença. Isto posto, conheço da apelação, porém, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator