Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ Promovido(a)(s):
EXECUTADO: CICERO BORGES VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000504-18.2019.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de uma ação de execução pelas partes já qualificadas. Despacho de ID 193799500 fio determinado o bloqueio das contas do executado, o qual foi realizado, conforme ID 197150647. Em ID 197166931 o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando tratar-se de conta poupança. Já o exequente se manifestou em ID 198545376 requerendo a liberação do valor constrito, bem como nova pesquisa SISBAJUD, através da "teimosinha" quanto ao valor remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que o extrato acostado em ID 197166932 denota que a conta bancária da parte executada é conta poupança, o que, a princípio, apontaria para o caráter de impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. Sobre a temática, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Todavia, interpretando a mencionada legislação, a Corte Especial do STJ - privilegiando a preservação de direitos fundamentais do credor (Direito ao Estado de direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material) - firmou o entendimento de que é direito do credor ver satisfeito seu crédito, não podendo encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. Nessa toada, entendeu que, nos casos de impenhorabilidade de vencimentos do executado, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Colaciono aqui parte relevante trecho do voto do ministro relator do STJ que justifica a criação da exceção implícita à regra da impenhorabilidade de vencimentos. In verbis: "Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Por tais razões, concluo que foi correta a interpretação que a Terceira Turma deu à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73, com a admissão de uma exceção implícita para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família." Importante ainda se trazer a ementa do emblemático julgamento pela Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Dessa forma, nos esteios do entendimento pacificado no âmbito da Corte da Cidadania, é possível reconhecer que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, desde que preservado percentual destinado à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Pátrios têm se pronunciado pela mitigação da regra da impenhorabilidade, inclusive em casos semelhantes aos dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora do benefício da aposentadoria do ora agravante, em 30% dos valores por ele recebido - Ainda que não se ignore a sensibilidade do tema, a decisão recorrida se encontra respaldada em mitigação recente operada pelo C. STJ quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar - Jurisprudência deste E. Tribunal que reconhece a possibilidade de penhora de vencimentos em casos excepcionais, desde que ausente demonstração de que os valores penhorados resultarão em dificuldades financeiras para o réu - Ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20339812020228260000 SP 2033981-20.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 22/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 833, IV, CPC. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 14, § 3º, DA LEI 4.717/1965. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da recorrente, excetuadas apenas os descontos compulsórios, até a integral satisfação da dívida. 2. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, CPC). 3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?a regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4. Trata-se, in casu, de dívida decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo MPDFT em face da executada, em razão do desvio de recursos públicos em proveito particular, sendo aplicável, portanto, o microssistema da tutela coletiva, com possibilidade de penhora parcial da verba salarial quando esta é paga pelos cofres públicos (art. 14, § 3º, da Lei 4.717/1965). 5. Não há nos autos documentos que demonstrem gastos extraordinários capazes de fundamentar a redução do percentual fixado ou o não cabimento da penhora, porquanto não evidenciada a violação ao mínimo existencial. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07214318220208070000 DF 0721431-82.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. R. Sentença de procedência parcial. Fase de Cumprimento do R. Julgado. Multa sancionatória. Constrição eletrônica de ativos financeiros sob a titularidade do Agravante. Manifestação em sede a quo pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade de vencimentos. R. Julgado ora Vergastado determinando o desbloqueio de 70% do valor bloqueado na conta bancária onde recebe seus vencimentos, mantendo-se a constrição sobre 30% (trinta por cento) dos depósitos e nas demais contas. Insurgência do Executado pugnando pela interpretação da impenhorabilidade absoluta da sua remuneração. Descabimento. Mitigação à regra da impenhorabilidade de vencimentos. Dano ao erário. Prevalência do interesse público. Relativização da regra prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil. Medida constritiva determinada pelo I. Magistrado a quo encontrando amparo, por analogia, no disposto no art. 14, § 3º, da Lei Federal n.º 4.717/65. Precedentes do S.T.J. e dos Tribunais Pátrios conforme transcritos da fundamentação. Negado Provimento. (TJ-RJ - AI: 00374828420178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) Em assim sendo, considerando o Princípio da Efetividade da Execução e a mitigação da regra da impenhorabilidade acima destacada, tenho por bem em determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% da quantia tornada indisponível em ID 197150647, o que faço para fins garantir a satisfação da presente execução. O valor correspondente ao percentual restante deverá ser desbloqueado em favor da parte executada. Intimem-se, por DJE. Dando prosseguimento ao feito, determino a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, em face da parte executada, por meio do recurso "teimosinha", quanto ao valor remanescente do débito. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ Promovido(a)(s):
EXECUTADO: CICERO BORGES VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao bloqueio realizado em ID 197150647. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000504-18.2019.8.06.0075 Promovente(s):
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ Promovido(a)(s):
EXECUTADO: CICERO BORGES VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000504-18.2019.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CÍCERO BORGES VIEIRA em face da execução promovida por FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ, fundada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial. O embargante alega, em síntese, nulidade da intimação para pagamento, inexigibilidade do débito por suposto descumprimento contratual da exequente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, pugna pela extinção da execução. A embargada, por sua vez, requer a rejeição dos embargos, sustentando a validade e exigibilidade do contrato, o inadimplemento do embargante, a inexistência de nulidade na intimação e a impossibilidade de rediscussão das matérias alegadas, além da necessidade de garantia do juízo para o processamento dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante. Verifica-se que a parte juntou aos autos CTPS sem registros de vínculos empregatícios atuais (ID 171907229), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 171907232), documentos que evidenciam, ao menos neste momento, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar tal conclusão. Em razão disso, dispenso a garantia do juízo para o processamento dos embargos, afastando, no caso concreto, a aplicação do Enunciado nº 117 do FONAJE. Delimitada a questão preliminar, a controvérsia restringe-se à análise da alegada nulidade da intimação para pagamento, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e da existência, ou não, de causa apta a afastar a exigibilidade do débito executado. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação ou intimação para pagamento. Consta dos autos que, quando da segunda intimação (ID159737960), o executado já se encontrava regularmente representado por advogado constituído, razão pela qual o ato processual foi validamente realizado em nome do patrono habilitado, nos termos da legislação processual vigente. Ressalte-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais, a intimação das partes ocorre, como regra, por meio do sistema eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor quando há advogado cadastrado nos autos. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, tampouco irregularidade no procedimento adotado, afasta-se a alegada nulidade. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão ao embargante. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de compra e venda de estabelecimento/ponto comercial, celebrado com a finalidade de exploração de atividade econômica, inexistindo a figura do destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC. Ainda que se considere a teoria finalista mitigada, sua incidência pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as partes contrataram em igualdade de condições, mediante instrumento escrito, com cláusulas claras quanto ao objeto, preço e forma de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL (LOJA DE CONVENIÊNCIA). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. Conforme jurisprudência do STJ, a partir da teoria finalista mitigada, é possível o reconhecimento da condição de consumidor à parte que, embora tecnicamente não seja destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Na hipótese dos autos, porém, as partes celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial, encontrando-se em igualdade de condições, motivo pelo qual inexiste vulnerabilidade capaz de determinar a aplicação do CDC. Indeferida a pretensão de aplicação das normas consumeristas.RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PONTO COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CCB). Decorre da boa-fé objetiva a proteção à legítima expectativa gerada pelo comportamento da parte ao longo da relação jurídica. Por conta disso, enseja inadimplemento contratual sua violação. Na hipótese em apreço, contudo, a não-renovação da locação pela locadora do imóvel em que situado o estabelecimento comercial objeto de trespasse não enseja resolução do contrato de compra e venda, mormente porquanto não demonstrado que o vendedor tinha ciência acerca da ação envolvendo a locação do imóvel em que situado o ponto comercial. DANO MORAIS. Inexistindo descumprimento contratual ou violação da boa-fé objetiva, não há falar em condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral supostamente advindo da relação jurídica. Aliás, no caso concreto, inexiste prova mínima capaz de demonstrar situação suficiente para formar convicção no sentido de que tenha ocorrido agressão a direito de personalidade defensável, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70085127934 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Com efeito, no caso dos autos, não se verifica qualquer vulnerabilidade técnica ou informacional a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o próprio embargante demonstrou plena capacidade de acesso e produção de provas, tanto que juntou aos autos comprovantes de pagamentos pretéritos, referentes ao ano de 2018 (ID 161780702). Registre-se, contudo, que tais valores não são objeto da presente execução, a qual se funda em inadimplência ocorrida a partir de 2019 (ID 135156592). Tal circunstância reforça a inexistência de hipossuficiência ou dificuldade probatória capaz de autorizar a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. No mérito, a alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução tem por fundamento contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, regularmente firmado pelas partes, no qual restaram claramente definidos o objeto, o valor ajustado e a forma de pagamento. O embargante não nega a celebração do contrato, tampouco o recebimento do estabelecimento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, suposto descumprimento contratual por parte da exequente, sem, contudo, trazer aos autos prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação assumida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que as alegações relativas a eventual inadimplemento da exequente já foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário na ação revisional nº 0010322-45.2019.8.06.0075, ajuizada pelo próprio embargante, a qual foi julgada improcedente. Inclusive, o presente processo permaneceu suspenso até o julgamento definitivo daquela demanda, circunstância que evidencia que a controvérsia contratual foi amplamente debatida em ação própria. Embora tal decisão não vincule este juízo,
trata-se de elemento que reforça a fragilidade das teses ora deduzidas, sobretudo diante da ausência de fatos novos ou provas capazes de afastar a exigibilidade do débito executado. Outrossim, o embargante não demonstrou excesso de execução, limitando-se à impugnação genérica do valor cobrado, sem apresentação de planilha alternativa ou indicação objetiva de erro nos cálculos apresentados. Diante disso, inexistindo prova de nulidade, ilegalidade ou inexigibilidade da obrigação, mantém-se hígido o título que embasa a execução, não havendo falar em acolhimento dos embargos. No tocante ao mérito, declaro CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL a quantia indicada pelo credor no valor de R$ 57.658,14 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos.), nos moldes da planilha de ID 135156592. Intime-se o executado para que efetue o adimplemento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ Promovido(a)(s):
EXECUTADO: CICERO BORGES VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao bloqueio realizado em ID 197150647. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000504-18.2019.8.06.0075 Promovente(s):
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ Promovido(a)(s):
EXECUTADO: CICERO BORGES VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000504-18.2019.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CÍCERO BORGES VIEIRA em face da execução promovida por FRANCISCA MOZARINA ALMEIDA QUEIROZ, fundada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial. O embargante alega, em síntese, nulidade da intimação para pagamento, inexigibilidade do débito por suposto descumprimento contratual da exequente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, pugna pela extinção da execução. A embargada, por sua vez, requer a rejeição dos embargos, sustentando a validade e exigibilidade do contrato, o inadimplemento do embargante, a inexistência de nulidade na intimação e a impossibilidade de rediscussão das matérias alegadas, além da necessidade de garantia do juízo para o processamento dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante. Verifica-se que a parte juntou aos autos CTPS sem registros de vínculos empregatícios atuais (ID 171907229), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 171907232), documentos que evidenciam, ao menos neste momento, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar tal conclusão. Em razão disso, dispenso a garantia do juízo para o processamento dos embargos, afastando, no caso concreto, a aplicação do Enunciado nº 117 do FONAJE. Delimitada a questão preliminar, a controvérsia restringe-se à análise da alegada nulidade da intimação para pagamento, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e da existência, ou não, de causa apta a afastar a exigibilidade do débito executado. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação ou intimação para pagamento. Consta dos autos que, quando da segunda intimação (ID159737960), o executado já se encontrava regularmente representado por advogado constituído, razão pela qual o ato processual foi validamente realizado em nome do patrono habilitado, nos termos da legislação processual vigente. Ressalte-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais, a intimação das partes ocorre, como regra, por meio do sistema eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor quando há advogado cadastrado nos autos. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, tampouco irregularidade no procedimento adotado, afasta-se a alegada nulidade. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão ao embargante. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de compra e venda de estabelecimento/ponto comercial, celebrado com a finalidade de exploração de atividade econômica, inexistindo a figura do destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC. Ainda que se considere a teoria finalista mitigada, sua incidência pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as partes contrataram em igualdade de condições, mediante instrumento escrito, com cláusulas claras quanto ao objeto, preço e forma de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL (LOJA DE CONVENIÊNCIA). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. Conforme jurisprudência do STJ, a partir da teoria finalista mitigada, é possível o reconhecimento da condição de consumidor à parte que, embora tecnicamente não seja destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Na hipótese dos autos, porém, as partes celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial, encontrando-se em igualdade de condições, motivo pelo qual inexiste vulnerabilidade capaz de determinar a aplicação do CDC. Indeferida a pretensão de aplicação das normas consumeristas.RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PONTO COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CCB). Decorre da boa-fé objetiva a proteção à legítima expectativa gerada pelo comportamento da parte ao longo da relação jurídica. Por conta disso, enseja inadimplemento contratual sua violação. Na hipótese em apreço, contudo, a não-renovação da locação pela locadora do imóvel em que situado o estabelecimento comercial objeto de trespasse não enseja resolução do contrato de compra e venda, mormente porquanto não demonstrado que o vendedor tinha ciência acerca da ação envolvendo a locação do imóvel em que situado o ponto comercial. DANO MORAIS. Inexistindo descumprimento contratual ou violação da boa-fé objetiva, não há falar em condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral supostamente advindo da relação jurídica. Aliás, no caso concreto, inexiste prova mínima capaz de demonstrar situação suficiente para formar convicção no sentido de que tenha ocorrido agressão a direito de personalidade defensável, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70085127934 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Com efeito, no caso dos autos, não se verifica qualquer vulnerabilidade técnica ou informacional a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o próprio embargante demonstrou plena capacidade de acesso e produção de provas, tanto que juntou aos autos comprovantes de pagamentos pretéritos, referentes ao ano de 2018 (ID 161780702). Registre-se, contudo, que tais valores não são objeto da presente execução, a qual se funda em inadimplência ocorrida a partir de 2019 (ID 135156592). Tal circunstância reforça a inexistência de hipossuficiência ou dificuldade probatória capaz de autorizar a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. No mérito, a alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução tem por fundamento contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, regularmente firmado pelas partes, no qual restaram claramente definidos o objeto, o valor ajustado e a forma de pagamento. O embargante não nega a celebração do contrato, tampouco o recebimento do estabelecimento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, suposto descumprimento contratual por parte da exequente, sem, contudo, trazer aos autos prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação assumida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que as alegações relativas a eventual inadimplemento da exequente já foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário na ação revisional nº 0010322-45.2019.8.06.0075, ajuizada pelo próprio embargante, a qual foi julgada improcedente. Inclusive, o presente processo permaneceu suspenso até o julgamento definitivo daquela demanda, circunstância que evidencia que a controvérsia contratual foi amplamente debatida em ação própria. Embora tal decisão não vincule este juízo,
trata-se de elemento que reforça a fragilidade das teses ora deduzidas, sobretudo diante da ausência de fatos novos ou provas capazes de afastar a exigibilidade do débito executado. Outrossim, o embargante não demonstrou excesso de execução, limitando-se à impugnação genérica do valor cobrado, sem apresentação de planilha alternativa ou indicação objetiva de erro nos cálculos apresentados. Diante disso, inexistindo prova de nulidade, ilegalidade ou inexigibilidade da obrigação, mantém-se hígido o título que embasa a execução, não havendo falar em acolhimento dos embargos. No tocante ao mérito, declaro CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL a quantia indicada pelo credor no valor de R$ 57.658,14 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos.), nos moldes da planilha de ID 135156592. Intime-se o executado para que efetue o adimplemento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
02/09/2025, 06:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 06:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:18
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:03
Outras Decisões
05/08/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 19:45
Petição (Impugnação aos embargos)
31/07/2025, 16:50
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 14:52
Mero expediente
16/07/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:42
Petição (Embargos)
24/06/2025, 15:12
Petição
18/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:48
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Mero expediente
10/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:04
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
28/02/2025, 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:12
Movimentação processual
28/02/2025, 11:15
Petição
07/02/2025, 10:54
Por decisão judicial
13/10/2021, 13:37
Mudança de Classe Processual
17/06/2021, 18:26
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
19/01/2021, 08:56
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:04
Mero expediente
08/06/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 14:39
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:38
Mero expediente
14/05/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:41
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 15:32
Mero expediente
20/09/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)