Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial ao avistar que não foram acostados documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora se manteve silente, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 141109347. Em específico, deixou de corrigir o polo passivo da demanda. Breve relatório. Disciplina o art 485, I, do Código de Processo Civil brasileiro que o processo será extinto, sem resolução de mérito quando o Juiz indeferir a petição inicial. No mesmo sentido o parágrafo único do art. 321 determina o indeferimento da inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou mesmo apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Transcrevo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao ser ordenado à realizar as diligências necessárias para o devido prosseguimento do processo, a parte autora não obedeceu o comando judicial. À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inc. I, do CPC (indeferimento da inicial), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ANDREIA BARRETO RESENDE BRANDAO