Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE MESQUITA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR ANALFABETO SEM ASSINATURAS À ROGO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00000211320218173260, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira) Desse modo, a exordial de ids. 97293764/97293771 é inepta, diante do não atendimento da decisão de id. 153573496. Isto posto,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0003712-83.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO DE MESQUITA em face do BANCO BONSUCESSO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que a parte autora foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária decorrentes de serviço bancários que nunca celebrou com as instituições financeiras demandadas, tais descontos somados perfazem o valor total de R$ 1.112,44 (um mil, cento e doze reais e quarenta e quatro centavos). Requer a suspensão da cobrança indevida; a declaração de nulidade dos serviços referidos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Inicial de ids. 97293764/97293771 e vieram os documentos de ids. 97293772/ 97293774 e 97294825/97294828. O processo teve seu trâmite regular, até que foi determinado, ao id. 153573496, a regularização da constituição dos procuradores da promovente, ante a mesma ser pessoa analfabeta (art. 595 do CC), inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único, do CPC. Ocorre que ao id. 164854502, consta certidão de decurso de prazo, comprovando ter sido a parte requerente intimada das determinações da referida decisão, porém a mesma deixou o prazo correr in albis. É o que importa relatar. Decido. No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por ser a demandante pessoa analfabeta, necessariamente a procuração ad judicia precisa estar conforme determina o art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que quando instada a regularizar a representação processual (id. 153573496) se manteve inerte, nada apresentando nem requerendo (id. 164854502). Salienta-se que procuração juntada com a inicial foi assinada à rogo pela própria advogada da parte autora, Sarah Camelo Morais, OAB/CE 37.288, id. 97293772, fato que vai de encontro ao bom direito, já que há nítido conflito de interesses, posto incabível que a advogada que pretende ser constituída se dê tais poderes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. (...) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000021-13.2021.8.17.3260 indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). Sem arbitramento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização na demanda. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito