Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048708-56.2014.8.06.0064.
Autor: MUNICÍPIO DE CAUCAIA Réu(s): TRC - TERMINAL PORTUÁRIO DE CONTÊINER LTDA., POSTO DE COMBUSTÍVEL ROTA DO PORTO LTDA., OURO FÉRTIL LTDA., MARÉ CIMENTO LTDA. E TRANSLEO LOGÍSTICA LTDA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NA ORIGEM. LOGRADOURO PÚBLICO. POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, E ART. 561, AMBOS DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa necessária
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Área Pública cumulada com Pedido Demolitório julgada improcedente na origem, uma vez que não restou comprovado pela municipalidade a existência de edificação construída em logradouro público. 2. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC/15. 3. Em ações dessa natureza, de acordo com o Art. 561 do CPC/15, cabe a quem propõe ação de reintegração de posse provar a posse, bem como o consequente esbulho praticado pelo réu, o que também não se verificou no caso concreto, pois, como bem fundamentou o Juízo de 1º grau, não foram acostados aos fólios processuais qualquer estudo topográfico relativo à localização da área esbulhada ou realizado qualquer identificação acerca dos imóveis dos promovidos que supostamente invadiram o logradouro público. 4. Desse modo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos da legislação processual vigente, tem-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, devendo, pois, ser mantido o julgamento de improcedência do pleito autoral. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Demolitório, movida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em face de TRC - TERMINAL PORTUÁRIO DE CONTÊINER LTDA., POSTO DE COMBUSTÍVEL ROTA DO PORTO LTDA., OURO FÉRTIL LTDA., MARÉ CIMENTO LTDA. e TRANSLEO LOGÍSTICA LTDA., cuja sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, julgou improcedente a pretensão autoral. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do julgado não se insurgiram as partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13195496). É o relatório. VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer da remessa necessária, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Pois bem. Após análise do acervo probatório juntado aos autos, verifico que a sentença submetida à remessa necessária não merece reparos. Senão vejamos. Conforme já relatado, trata-se a presente demanda de Ação de Reintegração de Posse de Área Pública cumulada com Pedido Demolitório, que tem como causa de pedir o fato dos promovidos terem erguido edificações sem o devido licenciamento municipal em parte de terreno correspondente à via pública que, segundo argumentos da municipalidade, gerou "uma total desconfiguração do desenho original da malha urbana e do loteamento aprovado.". É bem verdade que, nos termos do Art. 560 do CPC/15, "O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho.", e que, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 1.369/2001), regulamentada pelo Código de Obra e Posturas (Lei nº 1.370/2001), ambas do Município de Caucaia, o apossamento indevido de bem público localizado no âmbito de seu território justifica a imediata demolição/desfazimento da obra. Confira-se: Lei nº 1.369/2001: Art. 144 - Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a área onde se localiza o imóvel. Lei nº 1.370/2001: Art. 238 - As obras de caráter permanente que invadam os logradouros públicos serão objeto de imediata vistoria administrativa que indicará as medidas para reintegração da área do domínio público. (…) Art. 433 - A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos: I - quando executada sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado; II - quando for julgada em risco iminente de caráter público. (…) IV - quando construída sobre valas, vias públicas, desrespeitando o alinhamento, ou redes pluviais existentes. Ocorre que, durante a tramitação do feito, não obstante as provas unilateralmente apresentadas, verificou-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de edificação construída em logradouro público. Ora, como bem fundamentou o Juízo de 1º grau, não foram acostados aos fólios processuais qualquer estudo topográfico relativo à localização da área esbulhada ou realizado qualquer identificação acerca dos imóveis dos promovidos que supostamente invadiram a via pública. Nesse ponto, insta destacar, por oportuno, que cabia ao Município de Caucaia fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC/15, ônus probatório do qual não se desincumbiu. E nem poderia ser diferente, pois, de acordo com o Art. 561 do CPC/15, cabe a quem propõe ação de reintegração de posse provar a posse, bem como o consequente esbulho praticado pelo réu, o que não se verificou no caso concreto. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (Destaque nosso). Registre-se, outrossim, que a municipalidade, quando instada a especificar as provas que pretende produzir, dispensou no juízo de origem a produção de provas. Por sua vez, a fim de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme inciso II do Art. 373 do CPC/15, restou demonstrado nos autos que os imóveis dos promovidos são registrados no Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, recolhendo, inclusive, os tributos para tal município. Desse modo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído pelo Art. 373, inciso I, do CPC/15, entendo que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, devendo, pois, ser mantido o julgamento de improcedência do pleito autoral. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JAPERI. INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM E DE SUA AFETAÇÃO. RÉU QUE PROVOU O PAGAMENTO DE ITBI SOBRE O IMÓVEL. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE EDIFICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Acórdão embargado que negou provimento ao apelo do Município autor contra sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. 2. Declaratórios manejados que apontam a suposta existência de omissão e erro material. Inexistência dos referidos vícios. 3. Recorrente que se limita a reprisar os argumentos expendidos nas razões de sua apelação. Nítido intuito de reexame, a fim de que sua tese seja integralmente acolhida. 4. Pretensão de rediscussão da matéria de mérito pela via dos embargos de declaração. Impossibilidade. 5. Embargos rejeitados. (TJRJ - APL: 00079739220138190083 202200141638, Relator: Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/12/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). (Destaque nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO. PROVA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAR CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação reivindicatória é a ação real que decorre da faculdade de o proprietário reaver a coisa do poder de terceiro possuidor ou detentor injusto. 2. A prova do domínio sobre o bem reivindicado é conditio sine qua non para o reconhecimento do apossamento indevido do imóvel e a consequente procedência da ação reivindicatória com a determinação para reaver a coisa. 3. A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela, o que afasta, até mesmo, direito à retenção e eventual indenização por benfeitorias (súmula nº 619 do STJ). E, não havendo posse, não há que se cogitar acerca da data do esbulho para qualificação da posse como nova ou velha e, por conseguinte, para a verificação do rito processual adequado (ação de força nova ou velha), sendo possível a concessão da liminar de reintegração sem a oitiva do réu ou após justificação (art. 562 CPC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não comprovado, em juízo de cognição sumária, que o logradouro público fora, de fato, invadido pelos réus, deve ser reformada a liminar que deferiu o pleito de reintegração formulado pela municipalidade até que, em regular contraditório, a questão seja devidamente esclarecida. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118280-1/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). (Destaque nosso). Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora