Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO BARROZO NETO, ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar as partes acerca da penhora realizada no rosto dos autos. Itapipoca/CE, 24 de julho de 2026 FRANCISCO ROBSON PINTO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
27/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: FRANCISCO BARROZO NETO, ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO DECISÃO Proceda-se com a baixa da constrição sobre os veículos [96912237 e 96912238], conforme já anuiu o exequente - 96914519. Com relação à penhora de faturamento, tal é inviável diante do encerramento das atividades da exequida - 165210384. Foram suscitadas, outrossim, duas impenhorabilidades; quais sejam: 1) por MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO, dos valores bloqueados via SISBAJUD; 2) por ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em relação ao imóvel - objeto de hipoteca. A alegação de MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO, não prospera. Veja-se que o fato gerador do imposto de renda, são: a) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. O entendimento pretoriano se filia à impenhorabilidade na hipótese em que a exação teve por base de cálculo os rendimentos/verbas salariais, firmando que o ônus de demonstrar tanto é do executado; e, no caso, a executada não conduziu ao feito sua declaração para demonstrar qual a origem das receitas que implicou no lançamento cujo saldo foi restituído. Portanto, não tendo a parte comprovado a impenhorabilidade, resta de rigor convolar o bloqueio em penhora; neste exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia nos presentes autos, na possibilidade ou não de penhora dos valores da restituição do imposto de renda pessoa física. 2 - Com relação à alegação de impenhorabilidade da restituição do imposto de renda pessoa física, observa-se que nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" 3 - Com efeito, para se afirmar ser possível a penhora da restituição do imposto de renda pessoa física, necessário se faz identificar se a devolução refere-se a descontos efetuados dos proventos do contribuinte. Em sendo esse o caso, restaria configurada a sua natureza salarial, de tal sorte que poderia ser enquadrada nas hipóteses do inciso IV do 833 do CPC/2015. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da restituição do imposto de renda pessoa física nos casos em que esta configurar salário (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.714 - DF (2019/0221738-3), Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/10/2019). Precedentes. 5 - Importa notar que a restituição do imposto de renda pessoa física possui natureza alimentar, na medida em que advém de rendimentos salariais, estando, nessa hipótese, acobertada pela impenhorabilidade nos moldes do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015. 6 - Todavia, no presente caso, a agravante não logrou êxito em comprovar que sua restituição do imposto de renda teria origem salarial, e, portanto, natureza alimentar, sendo seu o ônus probatório, por ser a parte interessada. Precedentes. 7 - Assim, não sendo presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda pessoa física, esta depende da comprovação da sua natureza alimentar para que se possa afastar a penhora, o que não restou demonstrado nos autos pela agravante. Mantida, portanto, a decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50193766120204030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) No que concerne ao imóvel objeto de matrícula 457 do SRI de Itapipoca/CE, cujo domínio toca aos coexecutados FRANCISCO BARROZO NETO e MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO, não foi conduzido ao feito nenhum documento comprobatório de que o bem é destinado à moradia dos proprietários; e, com efeito, a mera alegação não se presta ao preenchimento do ônus que toca aos devedores.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino: a) desbloqueio dos veículos, conforme primeiro parágrafo deste provimento; b) indefiro penhora de faturamento, porquanto inexistente; c) converto o bloqueio financeiro em penhora, determinando expedição de alvará ao credor; d) defiro a penhora do imóvel de matrícula 457, do SRI de Itapipoca/CE, porquanto - embora ventilado que destinado ao domicílio pelo devedor FRANCISCO BARROZO NETO - nada foi conduzido aos autos neste sentido. Lavre-se a penhora por termo nos autos, à vista da matrícula já conduzida; na sequência, toca: 1) ao credor, levar a penhora à registro; 2) intimação do executado FRANCISCO e respectiva consorte, além dos credores hipotecários, para, em querendo, impugnar. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: FRANCISCO BARROZO NETO, ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: FRANCISCO BARROZO NETO, ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: FRANCISCO BARROZO NETO, ELLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA EDILMA DE FARIAS BARROZO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0013803-06.2017.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as as partes do processo para que se manifeste dos IDs. 185378018 e 185378020, no prazo de 10 dias ITAPIPOCA/CE, 1 de dezembro de 2025. ALBERTINA CANUTO DE HOLANDA TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:54
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:14
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 12:45
Documento
10/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:44
Petição
04/04/2025, 22:04
Petição
31/03/2025, 18:35
Publicação
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:30
Documento
20/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:19
Documento
23/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:31
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:31
Publicação
26/08/2024, 00:00
Petição
23/08/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:10
Processo Encaminhado
16/08/2024, 23:24
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:22
Mero expediente
06/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:23
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:03
Mero expediente
05/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 22:10
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:26
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:50
Outras Decisões
13/12/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 21:54
Ato ordinatório
07/11/2023, 02:31
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 17:28
Documento
06/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 14:06
Documento
26/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 10:10
Outras Decisões
23/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 09:50
Documento (Decisão)
10/08/2023, 09:47
Apensamento
10/08/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:11
Ato ordinatório
18/05/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 17:02
Apensamento
03/03/2023, 17:40
deferimento
02/02/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 09:41
Petição
20/12/2022, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 12:51
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 21:44
Ato ordinatório
14/10/2022, 02:25
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 14:03
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)