Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008781-58.2010.8.06.0053.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
AGRAVADO: BENEDITO SOARES PEREIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O agravante sustenta erro manifesto, sob o argumento de que a decisão não teria conhecido da apelação por ausência de dialeticidade, e defende a impossibilidade financeira de arcar com obrigação decorrente de suposta gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. 5. A decisão agravada conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. O agravante partiu de premissa equivocada ao sustentar que a apelação não teria sido conhecida. As razões recursais reproduzem fundamentos relativos a processo diverso, referentes à incorporação de gratificação de função, matéria estranha à execução fiscal em exame. 7. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal, obstando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.239.248/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; Súmula 182/STJ; Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Camocim em face da decisão monocrática de ID 22963519, prolatada pelo então Relator, Des. Francisco Gladyson Pontes, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões de ID 25524780, sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro manifesto ao não conhecer do recurso de apelação interposto. Defende que as razões da apelação "estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar". Acrescenta que o apelo teve por supedâneo a grave crise econômica que o atinge, com redução expressiva de receitas e necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e austeridade fiscal, de modo que "não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação". Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o regular processamento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, observa-se que o presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, a teor do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Acerca do citado dispositivo legal, que prevê a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno, assim discorreu o festejado doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (…) 3. Impugnação específica. O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos procedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequadamente distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre os casos, não grava apenas as partes e seus advogados. Na mesma linha, o novo Código veda ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º, CPC). Com isso o novo Código não só estimula a atenção para o caso concreto, mas também visa a prestigiar um diálogo congruente entre o juiz e as partes como meio adequado para obtenção de uma solução mais amadurecida e completa." (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1080/1081). Voltando os olhos ao caso concreto, conforme relatado, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Entretanto, nas razões do agravo interno, o Município de Camocim não impugnou, sequer minimamente, os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Isso porque o ente público partiu da premissa de que a decisão agravada não teria conhecido do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, o que não ocorreu. Ademais, ao colacionar trecho da decisão monocrática que estaria agravando, fica evidente que o recorrente, em verdade, preparou as razões recursais com base em decisão de processo diverso. Com efeito, o trecho transcrito diz respeito à "incorporação da Gratificação de Função de Confiança", que nada tem a ver com a presente demanda. Confira-se (pág. 05 do ID 25524780): "3.2 DA DECISÃO AGRAVADA A decisão monocrática ora agravada afirma: (... ) Inconformado, o Município de Camocim recorre (páginas 52/61) defendendo que houve desrespeito aos encargos financeiros do ente federativo, o que poderia comprometer a supremacia do interesse público. Alega que a ordem de incorporação da Gratificação de Função de Confiança acarreta considerável impacto no orçamento, sendo inviável adotar a medida nessa crise financeira que tem de mandado contenção de despesas e austeridade fiscal. (... ) Verifica-se, pois, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo do recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado. (... ) não conheço do Apelo, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC". Tanto é que, no presente recurso, o agravante insiste na tese de que as razões da apelação "estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro". Conforme já salientado, o presente feito trata de execução fiscal, que foi extinta com base no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que, na origem, não era o autor que visava receber um valor do Município, mas sim o inverso. Para que se considerasse satisfeito o requisito da impugnação específica, de modo a subsidiar o conhecimento desta insurgência, incumbiria ao recorrente rechaçar o desprovimento do recurso de apelação, impugnando a sua fundamentação (tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ). Todavia, o recorrente partiu de premissa equivocada, atacando decisão pertinente a outro processo, restando configurada, assim, a ausência de dialeticidade. De fato, as alegações deduzidas pelo agravante apresentam-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática prolatada, o que desatende à regularidade formal - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - e, em consequência, viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente agravo interno. Incide, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a qual é acompanhada por esta Corte de Justiça. Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1239248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Assim, conclui-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões apresentadas. Por todo o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4