Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ressalta-se, ainda, que o § 4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. E, no presente feito, não fora apresentada contestação nos autos. Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de MARLON VIANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do exequido para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento da dívida (ID 97057610). Após regular trâmite, sobreveio manifestação do exequente, sob ID 128357970, informando que as partes litigantes firmaram acordo para composição amigável da lide, fundamentado na devolução integral do objeto do contrato em questão. Em virtude disso, requereu a desistência e extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, revogo a decisão de ID 126799543 e determino a imediata exclusão do nome do exequido no cadastro de inadimplentes, caso tenha sido efetivada. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito