Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050334-09.2020.8.06.0062.
APELANTE: MARIA LEONOR BARBOSAAPELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. IOF. FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada pela consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, tarifas bancárias e encargos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem) e do IOF; (iv) verificar se há descaracterização da mora em razão das alegadas ilegalidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão de sua insurgência. 4. Reconhece-se que os juros remuneratórios somente podem ser revistos em situações excepcionais, mediante comprovação de discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme entendimento do STJ. 5. Verifica-se que a taxa pactuada (2,1613% a.m. e 29,25% a.a.) não ultrapassa 1,5 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 6. Afirma-se que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza abuso, por se tratar de parâmetro referencial e não limite absoluto. 7. Conclui-se que, inexistindo abusividade nos encargos essenciais, não há descaracterização da mora. 8. Considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro quando pactuada e realizada no início da relação contratual. 9. Reconhece-se a legalidade da tarifa de avaliação do bem, desde que prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço. 10. Admite-se a cobrança do IOF mediante financiamento acessório. 11. Afasta-se a alegação de ilegalidade das tarifas e encargos, diante da regularidade contratual e da ausência de prova de abusividade ou onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância significativa em relação à média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui referência, não limite absoluto para aferição de abusividade. 3. A ausência de abusividade nos encargos essenciais impede a descaracterização da mora. 4. É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual, se pactuada. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando prevista e comprovada a prestação do serviço. 6. O IOF pode ser financiado como encargo acessório ao contrato principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §7º, 487, I, 932 e 178; CDC, art. 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 618), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AREsp 1.638.231/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.858.601/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, REsp 1.962.332/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJCE, diversos precedentes citados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEONOR BARBOSA DE LIMA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, em ação revisional de contrato, ajuizada em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a presente ação, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no SAJ. Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs o recurso apelatório de ID 27395581 (ID de origem 163838376), em que sustenta a existência de juros remuneratórios abusivos, fixados em 29,25% ao ano, superiores em cerca de 5 pontos percentuais à taxa média de mercado vigente à época, circunstância que caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão judicial, em consonância com o entendimento do STJ (Tema 28) e do TJCE. Destaca que o montante final do financiamento supera em aproximadamente 63% o valor originalmente financiado, embora já tenha sido quitado cerca de 73% da dívida. Aduz, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, bem como a ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos (tarifa de cadastro, IOF e outras), pleiteando sua restituição ou compensação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a ação revisional, com adequação dos juros à taxa média de mercado e afastamento dos encargos indevidos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27395587 - ID de origem 168169845) e, preliminarmente, alega violação ao princípio da dialeticidade (falta de interesse recursal). No mérito, refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. Audiência de conciliação que se realizou com a presença das partes, restando infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 33816158. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais. Da preliminar de ausência de dialeticidade/falta de interesse recursal De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante menciona apenas argumentos descabidos, sem trazer aos autos quaisquer fundamentos que confrontem a decisão recorrida. O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação. Portanto, rejeito a referida preliminar. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional de cédula de crédito bancária, reconhecendo a legalidade do contrato celebrados entre as partes. Passo à análise do mérito. - Dos juros remuneratórios cobrados O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que tratam de contratos bancários: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...]. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado. Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%. Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...]. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua atureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo- se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) [...]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...]. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado. Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340). Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...]. Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...]. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. A respeito, extrai-se da operação de crédito (ID 27395526 - ID de origem 115603868), que o contrato foi realizado em 30/03/2017 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,1613% ao mês e 29,2523% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (código 25471) e a taxa média de juros - pessoas físicas - aquisição de veículos (20749), em março de 2017, eram, respectivamente, de 1,86% ao mês e 24,80% ao ano. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86 x 1,5 = 2,79% ao mês / 24,80 x 1,5 = 37,20% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Nessa esteira, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. - Da inocorrência da desconstituição da mora Considerando o tópico acima, não se verificou qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, não podendo a mora, em razão disso, ser desconstituída. Isso, porque, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE APREENSÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Alega o agravante a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como defende a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo. 2. Relativamente à comissão de permanência, ausente previsão contratual de sua incidência. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 3. De acordo com a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." E nos termos da Súmula 541 também do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o pacto foi firmado em 24.01.2014 (fls. 67/71), portanto, posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo. No mais, resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal: 1,57% x 12 = 18,84%; anual 20,56%. 4. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se cogitar de impossibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0151643-04.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. - Da tarifa de cadastro O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fimda vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Neste mesmo sentido cito decisões jurisprudenciais deste sodalício, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO DEFERIMENTO TOTAL DOS PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS PREVISÕES CONTRATUAIS DE JUROS. REGULARIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA ACERCA DA REGULARIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PROVIDA. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recursos da espécie Apelação Cível interpostos pelo Banco Votorantim S/A e Raimundo Gerson Santos Lima, promovido e autor, respectivamente, onde se insurgem contra sentença de fls. 145/157, alvo de embargos de declaração e posteriormente complementada às fls. 185/186 proferidas pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação revisional. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotivo. O magistrado sentenciante reconheceu a abusividade em dois pontos da relação jurídica envolvendo as partes, quais sejam, a contratação de seguro prestamista e título de capitalização, apontando existir venda casada. 3. A insurgência da parte autora concentra-se na alegação de abusividade da capitalização de juros, principalmente acerca do sistema de amortização e da ausência ou deficiência de informação no contrato, assim como a utilização de juros superior à média de mercado; a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, assim como os impactos negativos de seu financiamento. 4. Quanto ao recurso de apelação apresentado pela promovida, sua insurgência se concentra na alegação de regularidade do título de capitalização contratado, a regularidade do seguro prestamista previsto no pacto, a ausência dos requisitos ensejadores da repetição em dobro, assim como consta pedido de incidência da taxa Selic como parâmetro de correção monetária. Razões de decidir: 5. Regularidade dos juros contratuais. Capitalização lícita e informada. A jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. Súmula 382-STJ. Ademais, a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros. Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão expressa de taxa de juros anual superior à 12 (doze) vezes a os juros mensais, conforme se vê em fl. 94, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Súmula 541-STJ. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado. Não assiste razão à parte apelante. Compulsando os autos, nota-se que apelante sustenta a abusividade em razão da média de mercado ser, alegadamente, 1,68% de juros mensais (fl. 261), enquanto os juros mensais do contrato foram pactuados em 1,90% (fl. 94). Veja-se que, por óbvio, a cobrança não superou em 50% (cinquenta por cento) à média de mercado, muito menos o caso em concreto apresentou peculiaridades que demonstram abusividade. Deve-se pontuar que a média de mercado é composta, como o próprio nome transmite, por taxas maiores e menores que no seu conjunto atingem uma média, não sendo esta absoluta. Por tais motivos, a simples verificação de percentual superior à média não traduz abusividade, assim como devem estar presentes outros fatores no caso em concretos para que a abusividade seja demonstrada. Entendimento do STJ. 6. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Regularidade. No que tange à cobrança de Tarifa de Cadastro, não existe ilicitude em sua cobrança, sendo legítima com base em jurisprudência consolidada. Súmula 566-STJ. No que se refere a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal cobrança encontra amparo legal nas disposições da Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Tais resoluções, ao incluírem expressamente essa tarifa em seu rol, legitimam sua cobrança e pactuação nos contratos bancários. Na hipótese em análise, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (fl. 96). Assim como, fora demonstrada a prestação do serviço, conforme termo de avaliação colacionado às fls. 90/91, da mesma forma há preenchimento de laudo de vistoria em fl. 97. 7. Título de capitalização. Facultatividade. Opção do consumidor. o oferecimento de título de capitalização ao consumidor não pode ser realizado de forma coativa, sendo necessário que seja feito de forma facultativa ao aderente, sob pena de configurar venda casada. Por outro lado, a opção por liberalidade do consumidor em aderir um título de capitalização, não é por si só ilícito. Jurisprudência do TJCE. Dos autos, nota-se que o referido título fora assinalado de forma facultativa pelo consumidor, assim como pactuado em separado com assinatura física referente exclusivamente ao título de capitalização (fls. 96 e 98). Assim, diante da opção dada ao consumidor e a assinatura de termo em separado, restou demonstrada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em venda casada, assistindo razão ao promovido-apelante. 8. Seguro prestamista. Possibilidade. Contratação de forma facultativa. No presente caso não há qualquer comprovação que o consumidor fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente (fl. 96), assim como constou proposta de adesão em separado (fl. 99), demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada. Precedente do STJ. 9. Portanto, assiste razão ao apelante-promovido, diante da regularidade da contratação tanto do título de capitalização, como do seguro prestamista, devendo ser reformada a sentença para considerar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Dispositivo: 10. Apelos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação da parte promovida provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, em paralelo, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte promovida, reformando a sentença para considerar improcedentes os pedidos autorais, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202721-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (G.N) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO REGULARMENTE AJUSTADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, jugou procedente os pleitos autorais e improcedente a Reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em analisar a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciário e a suposta abusividade das cláusulas do contrato de financiamento, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito à constituição em mora, apesar de a instituição financeira ter juntado, inicialmente, o envio da notificação extrajudicial por e-mail, constato que, após provocação do juízo primevo, o credor fiduciário anexou aos autos documentação que comprova a notificação encaminhada via postal ao endereço da devedora, consoante os dados informados no ato da contratação. 4. Nessa perspectiva, estão preenchidos os requisitos de procedibilidade da ação de busca e apreensão, com arrimo no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n° 911/69, alinhado ao Tema Repetitivo n° 1.132 do STJ, que assim estabelece: ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 5. Sobre a tese revisional, o enunciado nº 382 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. Seguindo essa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante, reforçando o posicionamento já pacificado na Corte, referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. No mesmo sentido, é o enunciado n. 596 da referida Corte, segundo o qual ¿as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional¿. 6. O STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em incidente de recurso repetitivo (Tema de n° 25), resultando a orientação n° 1, adiante transcrita: [¿] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto [¿] (Recurso Especial n. 1.061.530 ¿ RS). 7.
No caso vertente, a cédula de crédito bancário previu taxa de juros remuneratórios anuais em 26,57%, relevando um porcentual inferior à taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação ao tempo da contratação (24.04.2023), visto que, de acordo com as informações disponíveis no site do Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículos voltados às pessoas físicas era de 28,46% a.a (série 20749), motivo pelo qual não merece amparo a arguição de abusividade dos juros remuneratórios. 8. Sobre a tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula nº 566, no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema decidiu nos seguintes termos: ¿permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. 9. Como visto, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em abril de 2023 e não há notícia de relacionamento anterior entre os litigantes. 10. O Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. O assunto foi objeto de recurso repetitivo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972, REsp 1639320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018). 11. No âmbito do pedido de reforma da sentença para declarar inválida a pactuação do seguro prestamista, após análise minuciosa do instrumento contratual, verifico que, embora haja as opções ¿sim¿ e ¿não¿ quanto à contratação do referido seguro na Cláusula ¿VI ¿ Especificação do crédito¿, existe expressa previsão, dentre as cláusulas inegociáveis do contrato, da seguradora contratada, qual seja ¿Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A¿. Assim, observa-se que a instituição financeira não oportunizou a livre escolha da contratante com relação ao seguro estipulado, nem foi firmado em instrumento de adesão próprio ¿ em apartado ao contrato de financiamento ¿, o que configura venda casada e torna ilegal a cobrança do seguro. Aliado a isso, tem-se que o próprio contrato de financiamento prevê que a adesão ao seguro prestamista deveria ocorrer em instrumento diverso, por proposta de adesão, o que não fora observado pelo banco. 12. Em vista disso, impõe-se declarar a nulidade da cláusula relativa à cobrança do seguro de proteção financeira, merecendo prosperar as razões do apelo com relação a este ponto, sem, contudo, traduzir óbice à configuração da mora, por se referir a encargo acessório ao contrário e não àqueles essenciais ao mútuo bancário (juros remuneratórios e capitalização), consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de precedente vinculante (Tema 972). 13. Por fim, atento à modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676608/R, e ao considerar que o vencimento da primeira parcela do contrato de financiamento ocorreu em maio de 2023, a parte apelante / reconvinte tem direito à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista prevista no contrato de financiamento bancário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0274927-05.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (G.N) Ocorre que, no caso em comento, manifestada a legalidade e regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, razão pela qual, deve ser mantida a referida cobrança. Da Cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) No tocante ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 28/32) do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0 8V, Cor PRATA, Ano 2010/2011, Placa NUY 5885,Chassi 9BWDA05U6BT03849. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponterantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia. Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 28/32. Isso porque, logo na cláusula "F" Dados Do Financiamento, há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [21,41%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,63%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 28/32) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,63%a.m. e 21,41%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em novembro de 2019, orbitava em torno de 1,48% a.m. e 19,29% a.a. Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante. Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula "N-Direitos e Deveres", referente aos encargos de inadimplência (fl. 29) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, foram pactuados os seguintes encargos, cumulativamente: (1) juros moratórios e; (2) multa. A respeito da tarifa de acaliação, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA-ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/08/2013, DJe 24/10/2013). Portanto, denotando-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em dezembro de 2019 (fls. 28/32), ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 866,26 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos). Contudo, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls. 131/132), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações. Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050629-81.2021.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (Apelação Cível - 0050629-81.2021.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITAM O PATAMAR LEGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. IOF EXPRESSAMENTE PACTUADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE Nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente que o contrato preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal para que se configure acordada expressamente a capitalização, como ocorreu no caso dos autos. Isto posto, para comprovar a validação da cobrança, basta citar-se a especificação de crédito disposta à fl. 35 do contrato em questão, que indica a taxa mensal de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) e a taxa anual de 25,15% (vinte e cinco vírgula quinze por cento). No tocante aos juros remuneratórios, considerando a Taxa de Juros MENSAL 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) e a Taxa de Juros ANUAL de 25,15% (vinte e cinco vírgula quinze por cento) estipuladas no contrato (fls. 35/36) em contraponto à taxa média de mercado registrada pelo Bacen, à época da contratação (25/05/2019 - fl. 35), para a operação em testilha, 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 21,10% (vinte eum vírgula dez por cento) ao ano, não resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada não está exorbitantemente superior aos parâmetros da taxa média de mercado. No contrato, estão discriminados os encargos moratórios, sendo estes: "[...] juros remuneratórios (item F.4) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito". Portanto, não há a previsão contratual para a Comissão de Permanência. Em relação ao IOF, além de expressamente previsto no item "E" (fl. 35) do instrumento contratual, nota-se que há referência à responsabilidade do apelante quanto ao pagamento dos tributos advindos da avença, conforme se verifica no item nº III, da cláusula N, referente aos ''Deveres'' presente na fl. 36, o que descaracteriza a abusividade quanto a esta pactuação. Precedentes do STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do autor, tudo nos termos da fundamentação supra. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0050453-39.2020.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). (G.N) Da tarifa de avaliação do bem Em suas razões recursais, a parte autora questiona a existência de "outras tarifas" no valor de R$ 1.050,00. Ao analisar o documento de ID 27395526 (ID de origem 115603868), nota que tal tarifa refere-se a tarifa de avaliação do veículo usado financiado como garantia da operação. Sabe-se que um contrato entre uma instituição financeira e um cliente pode envolver diferentes tipos de serviços, que podem ser realizados pela própria instituição ou por terceiros. Aqueles são regulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que define as tarifas de acordo com a natureza do serviço, seja ele prioritário, diferenciado ou especial. Já os serviços de terceiros, entretanto, não são regulados pelo CMN, mas podem ser cobrados pela instituição financeira como forma de reembolso de despesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP (Tema 958), submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese no que diz respeito às tarifas acima mencionadas: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [destacou-se] Quanto à cobrança com a despesa de avaliação do bem, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, esta tarifa tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. O que não é o caso dos autos. Explico. Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. A propósito, "[a] tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, considerando que é direito da Instituição Financeira verificar em quais circunstâncias se encontra o bem que receberá em garantia do contratante. Não obstante, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo" (STJ - AREsp: 1942949 PR 2021/0225872-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). No caso, verifico que houve a efetiva comprovação do serviço, conforme laudo de avaliação de fl. 17 do documento de ID 27395526 (ID de origem 115603868). Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. Assim, inexistindo abusividade do valor cobrado e a sua efetiva prestação, é de se manter a validade dessa cobrança.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator