Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA CARVALHO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS SUCESSIVOS DE FATURAS. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050417-33.2021.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais ajuizada por Antônia Maria Carvalho Pinheiro. A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 554373357, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores pagos pela consumidora em razão do referido contrato. Em razões recursais, o banco apelante sustenta que a relação contratual é legítima, demonstrada pela existência de cartão regularmente contratado em 2014, pelo histórico de pagamentos de faturas, pela renegociação do débito em 2017, pela emissão de cartão adicional a familiar da autora e pela coincidência do endereço de entrega das faturas com o indicado na petição inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as faturas, extratos e o histórico de pagamentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica contratual válida, dispensando o contrato assinado; e (ii) saber se a conduta da consumidora - uso reiterado do cartão, pagamentos sucessivos e renegociação do débito - é compatível com a posterior negativa de vínculo contratual. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ, que determina a aplicação do CDC às instituições financeiras. A contratação de cartão de crédito prescinde de formalização física ou assinatura manuscrita, sendo válida a adesão por meios eletrônicos, por aplicativos ou por canais automatizados, nos termos do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. A existência da relação jurídica pode ser demonstrada por meios de prova alternativos ao contrato - notadamente faturas detalhadas, extratos de movimentação e histórico de pagamentos -, especialmente quando revelam uso reiterado do cartão, parcelamentos e quitações anteriores, o que é suficiente para reconhecer o vínculo obrigacional. No caso concreto, o banco apelante carreou aos autos diversas faturas endereçadas à residência da consumidora, demonstrando compras com datas, estabelecimentos e valores, parcelamentos, pagamentos sucessivos e renegociação de débito em 2017, além da emissão de cartão adicional. Esse conjunto probatório evidencia a contratação efetiva, o uso do cartão e a ciência inequívoca da consumidora quanto ao débito. O comportamento da apelada - utilização reiterada do cartão por longo período, com pagamentos regulares de faturas e posterior renegociação do débito - é incompatível com a alegação de que o contrato jamais foi celebrado, configurando conduta contraditória que não merece tutela jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da relação jurídica decorrente de cartão de crédito, desde que a existência do vínculo e a utilização do serviço sejam comprovadas por faturas, extratos e histórico de pagamentos. 2. O uso reiterado do cartão de crédito, acompanhado de pagamentos sucessivos de faturas e de renegociação do débito, configura adesão contratual válida e é incompatível com a posterior negativa de vínculo pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0296595-66.2022.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006428-77.2018.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0240786-57.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0257567-28.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA MARIA CARVALHO PINHEIRO, ora apelada, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 554373357; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir deste arbitramento e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar do prejuízo, aqui considerada a data da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; d) CONDENAR o requerido a restituir a autora, de forma simples, o valor correspondente ao pagamento do referido contrato (ID n° 108926001), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da data da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Condeno, ainda, a parte ré, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)" Em razões recursais (ID. 24494788), a parte apelante defende, em síntese, que: I) A parte recorrente aponta que não se trata de proposta fraudulenta, ou utilização indevida, pois demonstra a evolução do relacionamento com a recorrida, especialmente no que se refere a fatura do cartão que originou o débito objeto da lide que foi regularmente contratado e utilizado pela parte recorrida; II) Em que pese os fundamentos da sentença ora guerreada, insta salientar que a parte autora recorrida matinha relação contratual com o banco recorrente através do contrato de cartão de crédito nº 5493.XXXX.XXXX.2866, contratado em 25/03/2014. Conforme já demonstrado, a recorrida fazia uso regular do cartão de crédito, bem como, efetuava o pagamento das faturas corretamente. Ressalta-se, ainda, que em 05/10/2017, a apelada realizou a renegociação do débito discutido, gerando a renegociação de número 42233 - 000000554373357, onde foram quitadas 4 parcelas, conforme já demonstrado; III) Todos os elementos comprobatórios acostados aos autos afastam, ainda, o perfil de fraude, razão pela qual a sentença proferida merece reparos. Ademais, as evidências de pagamentos devem sim ser novamente sopesadas, de modo a confirmar a contratação do cartão de crédito. O pagamento das faturas denota a regularidade da contratação inequivocamente existente entre as partes; IV) Não bastasse a ausência do perfil de fraude, decorrente dos regulares pagamentos nota-se também que há emissão de cartão adicional à pessoa com o mesmo sobrenome da Parte Autora, sendo que não houve questionamento sobre a entrega do cartão, bem como das transações realizadas no cartão adicional; V) Importa ressaltar ainda a existência de similaridade do produto contestado com o perfil de utilização de crédito da parte Autora. Ao avaliar a rotina de gastos da Parte Autora em outros cartões que possui junto ao Réu fica evidente que as transações questionadas estão em conformidade com o seu perfil de utilização de crédito. Isso porque as transações contestadas foram efetuadas em locais próximos à sua residência; VI) Ainda chama atenção o fato de que o endereço cadastrado junto ao Banco Réu, para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte Autora na petição inicial; VII) Defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente a necessidade da sua minoração. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, afastando-se a condenação em danos materiais e julgando a demanda improcedente. Contrarrazões recursais apresentadas ao ID. 24494800, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Parecer doa Procuradoria-Geral de Justiça ao ID. 35660409, deixando de opinar sobre o mérito da lide. É o relatório. VOTO O presente feito não se enquadra na determinação de suspensão do TEMA 1414 do STJ, pois não se trata de cartão de crédito consignado, e sim de cartão de crédito convencional. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido ao ID. 24494790 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se na existência ou não de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança de faturas de cartão de crédito em que a parte apelada alega não ter contratado. Ao apreciar as razões postas, o juízo de origem considerou que as provas apresentadas pelo recorrente eram insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a apelada, dada a ausência de contrato formalmente válido que representasse a anuência desta para a aquisição do produto bancário objeto da lide. Entendo que a sentença merece reparo. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o promovente a posição de consumidor e, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É sabido que a contratação de cartão de crédito, na realidade atual do mercado, frequentemente ocorre sem formalização física ou assinatura manuscrita, sendo amplamente admitida a adesão digital ou por meio de canais automatizados, como internet banking, aplicativos e terminais de autoatendimento. De fato, a comprovação da contratação pode se dar mediante outros meios de prova, em especial as próprias faturas, extratos de movimentação e histórico de pagamento, sobretudo quando demonstram uso reiterado do cartão, parcelamentos e quitações anteriores pelo consumidor. Em observância ao art. 107 do Código Civil "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", a adesão ao contrato de cartão de crédito ocorre pela liberação pelo emissor e utilização pelo consumidor, sem necessidade de assinatura física. Dessarte, não se constitui o contrato que originou a dívida documento essencial à existência do vínculo contratual, quando existem outros documentos aptos. É o que se extrai do entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca da questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a demanda de origem. 2. Irresignado, o banco promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 98/101, no qual argumenta, em síntese, que o ajuste pertinente ao cartão de crédito foi firmado por meio eletrônico, não sendo necessária a existência do contrato por escrito. Requer, diante disso, que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3.. Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que, em síntese, os documentos apresentados pelo banco promovente "são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio" (fls. 94). 4. Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos (fls. 15/28). 5. Com efeito, da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela recorrida para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade. 6. Tal comportamento, por parte da apelada é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais e parcelamentos. 7. Ressalte-se que, apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fls. 89, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. 8. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida. 9. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02965956620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS E EXTRATOS. PROVIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para recebimento de dívida oriunda de cartão de crédito, sob fundamento de ausência de prova da contratação do serviço ou da utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as faturas, extratos de uso do cartão de crédito e demonstrativos de débito são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica apta a embasar a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora ausente contrato físico assinado, as faturas e os extratos do cartão, que discriminam a evolução do débito e as operações realizadas, constituem prova documental da existência da relação jurídica obrigacional. Precedentes. 4. A revelia da parte ré e a ausência de alegação de fraude conferem veracidade aos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, sendo suficiente a documentação acostada para demonstrar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência por meio de faturas e extratos. 2. A revelia e a ausência de impugnação específica conferem presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial. 3. A adesão a contrato de cartão de crédito ocorre com a utilização do serviço, prescindindo de formalidade especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CPC, arts. 373, I, 344 e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.105/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.06.2021; TJCE, Apelação Cível 0579999-03.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0114396-86.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0110170-04.2017.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível0006428-77.2018.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) Processo civil e consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Inadimplência em cartão de crédito. Instituição bancária que apresentou faturas que, somadas a comprovação do uso do crédito, são suficientes para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes. Revelia do consumidor. Desnecessidade da apresentação de contrato assinado. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo recorrente. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, decorrente de uma suposta contratação de cartão de crédito entre o demandante e o demandado, bem como verificar se, em razão dessa relação e da inadimplência do ora apelado, são devidos os valores correspondentes ao uso do referido cartão. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 8.078/90 prevê ao consumidor, por ser por ser parte vulnerável na relação jurídica, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No entanto, a benesse não é aplicada de forma automática ou absoluta, dependendo da verossimilhança das teses suscitadas pelo consumidor, que, por conseguinte, não deve estar dissociada das provas dos autos. 4. No caso em exame, apesar de o juízo de origem ter julgado improcedente a ação de cobrança proposta pela instituição financeira sob o pressuposto de que esta não foi capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito, por não ter apresentado instrumento formal que representasse a anuência do consumidor em relação ao cartão de crédito originário da dívida, verificase, em verdade, que o banco apelante se desincumbiu a contento de sua obrigação, pois a existência de relação jurídica com o demandado e a inadimplência deste restou devidamente demonstrada por meio das faturas de cartão de crédito de fls. 119-183. 5. As referidas provas denotam o uso regular do cartão de crédito pelo consumidor, que efetuou, inclusive, diversos pagamentos integrais de faturas por meio de débito em conta, até que passou a incorrer em mora. O demandado, apesar de citado, não se manifestou, deixando de suscitar as teses e apresentar as provas necessárias à defesa do seu direito. A revelia foi decretada por decisão interlocutória de fl. 228. 6. Em casos análogos ao presente, a Segunda Câmara de Direito Privado tem decidido que ¿[¿] tendo sido decretada a revelia e não ter sido levantada tese quanto a uma suposta fraude nas transações, os documentos anexados, ora extrato e fatura do cartão, por si só bastam para comprovar a relação estabelecida entre as partes e a evolução da dívida.¿ (TJ-CE - Apelação Cível: 0906491-65.2014.8.06.0001 Fortaleza, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). 7. Desse modo, diante da dissonância entre a decisão de primeira instância e o entendimento desta e. Câmara em casos semelhantes, a sentença deve ser reformada, para fins de condenar o apelado ao pagamento do valor indicado na inicial, equivalente a R$ 175.130,02 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta reais e dois centavos). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE ¿ AC: 0208999-10.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJCE ¿ AC: 0906491-65.2014.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, p. 21/02/2024; TJCE ¿ AC: 0114396-86.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE ¿ AC: 02965956620228060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE ¿ AC: 0175377-47.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível0240786-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA SEM CONTRATO FÍSICO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS E EXTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por inadimplência em cartão de crédito, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O réu foi citado por edital e teve Curador especial nomeado, que apresentou contestação por negativa geral. O juízo de origem considerou insuficientes os documentos juntados, por serem unilaterais e não evidenciarem a contratação. O banco apelante defendeu a desnecessidade de contrato físico assinado, destacando a comprovação do uso reiterado dos cartões e recebimento de faturas desde 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito exige apresentação de contrato físico assinado; (ii) estabelecer se a utilização reiterada do cartão e o recebimento de faturas são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito pode ocorrer sem formalização física ou assinatura manuscrita, sendo válida a adesão por meios eletrônicos, conforme o art. 107 do Código Civil. 4. A demonstração da relação jurídica pode ser feita por meio de faturas, extratos de movimentação e histórico de pagamentos, especialmente quando revelam uso reiterado, parcelamentos e pagamentos anteriores. 5. A ausência de impugnação específica às faturas recebidas e pagas configura comportamento compatível com a aceitação tácita do vínculo contratual. 6. A jurisprudência do TJCE admite a cobrança com base em provas documentais da utilização do cartão e inadimplência, ainda que ausente contrato assinado. 7. No caso concreto, o banco apelante apresentou faturas detalhadas, extratos e planilhas que demonstram compras, parcelamentos e inadimplemento em três cartões distintos, totalizando R$ 82.581,40. 8. A conduta do recorrido - uso prolongado do cartão, pagamentos anteriores e ausência de impugnação - evidencia a contratação e a ciência quanto ao débito. 9. O réu não apresentou prova do pagamento da dívida nem impugnou os documentos apresentados, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados. 10. Com base no conjunto probatório e nos precedentes citados, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a dívida e condenar o réu ao seu pagamento, com atualização conforme critérios legais vigentes, inclusive as alterações da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato físico assinado não impede a cobrança judicial de dívida decorrente de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência mediante faturas e extratos. 2. A utilização reiterada do cartão, acompanhada de pagamentos parciais anteriores e ausência de impugnação das faturas, caracteriza adesão tácita ao contrato. 3. É legítima a cobrança com base em documentos unilaterais, quando revelam a relação jurídica obrigacional e a mora do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL - 02575672820218060001, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025) Nesse contexto, malgrado a ausência do contrato de cartão de crédito de nº 554373357, o recorrente instruiu o feito com diversas faturas (ID. 24494587, ID. 24494590, ID. 24494582, ID. 24494583) - endereçadas para a residência da apelada -, para demonstrar a utilização do cartão pela promovente, a evolução do débito e refinanciamento realizado. No caso concreto, verifica-se que o apelante carreou aos autos faturas detalhadas, demonstrando diversas compras, parcelamentos e pagamentos sucessivos realizados pela apelada, circunstância que evidencia não apenas a efetiva contratação e utilização do cartão, mas também a ciência inequívoca da consumidora quanto ao débito. Cumpre destacar que não se mostra razoável que houve a utilização do cartão de crédito com o pagamento de sucessivas faturas por um período de tempo e com compras parcelas, se não houver prévia contratação e anuência. A utilização reiterada do cartão, seguida de inadimplemento, configura comportamento incompatível com a posterior negativa de vínculo. Portanto, as provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores e encargos atinentes a sua utilização e inadimplemento, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar a Ação IMPROCEDENTE. Redistribui-se as custas e honorários sucumbenciais em face da parte apelada. Observada a gratuidade judiciária anteriormente deferida pelo juízo a quo. Deixo de majorar os honorários em respeito ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator