Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
02/06/2025, 13:37
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 13:36
Incompetência
26/05/2025, 15:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: KESSLER BARROS WANDERLEI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE EXAMES MÉDICOS. INDEVIDA. COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DE ACUIDADE VISUAL NOS TERMOS DO EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de permanência do autor nas demais fases do certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital Nº 01 SSPDS/AESP de 18 de novembro de 2013, após ter sido eliminado na inspeção de saúde, por apresentar laudo oftalmológico com acuidade visual sem correção (AV s/c) fora dos limites aceitos pelo edital. 2. Apesar do dever de obediência às normas editalícias, é cediço que estas não possuem caráter absoluto, pois, quando estipulam condições desarrazoadas ou desproporcionais, poderão sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, vislumbra-se a nulidade do ato administrativo praticado, dado que, ante a inabilitação, o autor interpôs recurso administrativo apresentando novo laudo o qual é categórico ao afirmar que a acuidade visual do candidato é compatível com a normalidade, sendo apto a realizar atividades que necessitem de boa visão, conforme os requisitos estabelecidos no edital. 3. O objetivo primordial da etapa de inspeção médica é atestar a condição de saúde do candidato, isto é, a sua higidez, sendo inaceitável que a Administração impeça a sua comprovação durante a prossecução do processo seletivo, notadamente quando o caso concreto sinaliza a capacidade do candidato em desempenhar as funções do cargo almejado. 4. A sindicância judicial de atos administrativos não confronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 5. No caso, o candidato não deixou de apresentar a documentação em momento oportuno, bem como logrou êxito em comprovar a adequação de sua acuidade visual. Com efeito, constatado comportamento desarrazoado e contrário à isonomia na atuação administrativa, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado, para garantir a lisura do certame e assegurar a fruição dos direitos constitucionais e legalmente previstos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0177905-83.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0177905-83.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência intentada por Kessler Barros Wanderlei em desfavor do ente ora recorrente e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, julgou procedente a demanda. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na inicial, com resolução de mérito, ratificando a tutela antecipada concedida, anulando o ato administrativo de reprovação do concurso do CBM/CE na etapa de Exames médicos, aprovando e tornando apto o autor nesta etapa e autorizando sua convocação no período correto para a etapa seguinte, que é o Curso de Formação Profissional (CFP), em iguais condições aos candidatos que serão convocados, respeitando-se a ordem de classificação e caso aprovado na CFP, seja convocado e nomeado, após o trânsito em julgado, para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme edital N. 01, de 18 de novembro de 2013. Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Instituto IBADE ao pagamento das custas, na forma da lei. Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC)". Em suas razões recursais (Id. 13644167), o ente apelante aduz, em síntese: (i) ausência de ilegalidade na eliminação do candidato, porquanto este não teria cumprido com as exigências descritas no edital para ser considerado apto no exame de saúde, devendo a Administração proceder segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) violação aos princípios da isonomia e impessoalidade; (iii) e indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes e ao que restou estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral). Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de origem, julgando improcedente a pretensão autoral, com expressa manifestação a respeito do artigo 2º da Constituição Federal e do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, nos termos do inciso IV e VI do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com razões de contrariedade (Id. 13644175), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos (Id. 13655443) por prevenção à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id. 15095130), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo, haja vista encontrar-se a sentença em consonância com ordenamento jurídico pátrio. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de permanência do autor nas demais fases do certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital Nº 01 SSPDS/AESP de 18 de novembro de 2013, após ter sido eliminado na inspeção de saúde, por apresentar laudo oftalmológico com acuidade visual sem correção (AV s/c) fora dos limites aceitos pelo edital. Com efeito, verifica-se que o autor interpôs recurso administrativo do resultado apresentando novo laudo, no qual constam as informações necessárias e esclarecedoras, destacando estar totalmente apto para as atividades laborais, preenchendo os requisitos do edital. Sobre o requisito da acuidade visual, o edital dispõe acerca dos valores recomendados (Id.13643855): 10.10.1 A seguir estão listadas as condições incapacitantes para ingresso no Quadro de Praças Bombeiros Militares, bem como os índices mínimos e as causas de inabilitação nos exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico. 10.10.1.4 Olhos e visão: opacificações corneanas, ceratocone e ceratopatias; glaucomas; doenças congênitas ou adquiridas; estrabismo (superior a 10 D prismática); doenças e lesões de retina; doenças neurológicas que afetam os olhos; discromatopsia completa; pacientes com catarata ou operados de cataratas com ou sem Lio; AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, a AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. Dessa forma, a não recomendação do candidato pela banca organizadora, ocorreu face a apresentação de laudo oftalmológico com acuidade visual sem correção alterada e incapacitante de acordo com a justificativa emitida pela banca após interposição de recurso administrativo (Id. 13643860). Ocorre que, no exame ocular apresentado (Id. 13643861), ficou consignado que o recorrido obteve os seguintes resultados: acuidade visual sem correção OD: 20/80 e OE: 20/80 e acuidade visual com correção OD: 20/20 e OE: 20/20. Portanto, atende aos requisitos previstos no Edital no que se refere à acuidade visual, revelando que a exclusão do candidato do certame não seria justa nem razoável. Apesar do dever de obediência da Administração Pública às normas editalícias, é cediço que estas não possuem caráter absoluto, pois, quando estipulam condições desarrazoadas ou desproporcionais poderão sofrer controle de legalidade, o que afasta qualquer arguição de cunho absoluto das regras ali elencadas e arguidas pelo Ente apelante. Nesse diapasão, vislumbro que o ato administrativo revela-se rigoroso e desarrazoado, dado que o laudo (Id. 13643861) subscrito por médica especialista é categórico ao afirmar que a acuidade visual do autor é compatível com a normalidade, sendo apto a realizar atividades que necessitem de boa visão. Assim o é porque o objetivo primordial da etapa de inspeção médica é atestar a condição de saúde do candidato, isto é, a sua higidez, sendo inaceitável que a administração impeça a sua comprovação durante a prossecução do processo seletivo, notadamente quando o caso concreto sinaliza a capacidade do candidato em desempenhar as funções do cargo almejado. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM (EDITAL Nº 1 - PMCE/2008). CANDIDATO REPROVADO, DADA A APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO LAUDO OFTALMOLÓGICO. ERRO DA MÉDICA QUE REALIZOU O EXAME. COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a ação ordinária intentada por candidato do Concurso Público para Ingresso no Cargo de Soldado PM (Edital nº 1 - PMCE/2008),"para declarar a nulidade do resultado na etapa Inspeção de Saúde, determinando ao requerido adote as providências necessárias a inscrição e participação do candidato (...) no Curso de Formação Profissional, em igualdade de condições com os demais candidatos e, caso logre êxito, sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, confirmando a liminar ativa de fls. 56/59."2. Com efeito, da análise cuidadosa dos fólios, percebe-se que a parte autora, na data aprazada para entrega dos exames médicos relativos ao referido concurso público, apresentou laudo oftalmológico incompleto, sendo-lhe solicitado novo laudo. O candidato/autor atendeu à solicitação, juntando novo laudo por meio da interposição de recurso administrativo, assinado pela mesma médica do primeiro, do Hospital Universitário Walter Cantídio, trazendo a conclusão de" exame oftalmológico sem alterações ". Mantida a inaptidão do candidato, que teve negada a sua matrícula no curso de formação, foi interposto novo recurso administrativo, sendo anexado, na oportunidade, outro exame oftalmológico, desta feita atendendo a todas as exigências editalícias, o qual também atesta que o autor se mostra" APTO PARA DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COM CORREÇÃO VISUAL ". 3. Sendo assim, há de se concluir, inegavelmente, que a entrega de exame oftalmológico incompleto deu-se por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a profissional de saúde forneceu ao autor laudo oftalmológico incompleto. 4. Realmente, o edital constitui a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a administração como os candidatos. Entretanto, em circunstâncias excepcionais como a presente, não pode prevalecer o formalismo exacerbado, em detrimento da finalidade do ato, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando, na interposição do recurso administrativo, o candidato demonstrou que a incompletude do exame em questão deveu-se por falha cometida pela profissional de saúde, juntando, ainda, novo laudo, desta feita em conformidade com as exigências editalícias, o qual atesta sua plena aptidão. 5. Ao contrário do alegado na insurgência recursal, não se trata de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, mas sim da aplicação deste postulado em harmonia com os demais princípios constitucionais e administrativos, em observância à excepcionalidade do caso concreto. Tampouco
trata-se de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o equívoco cometido pelo laboratório tornou a situação da parte autora diferenciada relativamente aos demais candidatos. Precedentes deste Sodalício. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação n. 0021912-62.2010.8.06.0001;Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de publicação: 27/07/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE ACUIDADE VISUAL, COM PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME E HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AOCP EVIDENCIADA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Legitimidade passiva do Instituto AOCP evidenciada, haja vista a existência de disposições editalícias consignando que cabe ao Instituto AOCP não somente a execução do certame, mas também a realização de fases e etapas, incluindo a fase de inspeção de saúde. 2. O exame oftalmológico realizado pelo autor se encontra fora dos requisitos previstos no Edital somente no que se refere à acuidade visual sem correção, tratando-se o caso de doença ocular perfeitamente corrigível com o uso de lentes. 3. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da análise das cláusulas editalícias, sem que tal fato implique vulneração aos postulados basilares da Administração Pública, tais como isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade. 4. Autorização de excepcional intervenção do Judiciário da hipótese, a fim de que seja evitado o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, inexistindo violação ao princípio da separação de poderes. 5. O autor se submeteu a cirurgia corretiva da visão no decorrer do trâmite processual, o que reforça sua aptidão visual para exercer o almejado cargo. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Majoração das verbas honorárias em 5% do valor arbitrado na sentença, em virtude do desprovimento recursal (art. 85, § 11, do CPC). (Apelação n. 0183859-81.2017.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de publicação: 09/06/2021) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. ACUIDADE VISUAL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARDO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ENTREGA DE EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. A eliminação de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público por ausência de entrega de um dos exames médicos exigidos pelo edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o ato de exclusão foi motivado com base no subitem 8.9.1.4, que estabelece como condição incapacitante para o ingresso na corporação militar ser o candidato portador de"AV S/C inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, a AV C/C em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho". Conquanto o impetrante, na avaliação da acuidade visual sem a utilização de lentes corretivas, não se enquadre nas especificações estipuladas no edital, porque apresenta escalas de 20/200 e 20/300, respectivamente, no olho esquerdo e direito, na avaliação com correção está dentro dos patamares exigidas pelo editalício, uma vez que apresenta escalas de 20/20 e 20/30, respectivamente, no olho esquerdo e direito. Apesar de ser possível a eliminação de candidatos que não atendam as exigências previstas no edital, sem que isso represente afronta à ordem constitucional, creio que as regras editalícias não são absolutas, cabendo ao magistrado, durante o controle de legalidade do ato administrativo, analisá-las sob o enfoque da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste contexto, vejo que o ato administrativo revela-se rigoroso e desarrazoado, logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo ao impetrante. Segurança concedida. (TJCE, 0625509-17.2015.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Rel.: DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão Especial. Dje.: 05/10/2017 ) (sem marcações no original) Assim, verifico que a Administração Pública demonstra comportamento desarrazoado e contrário à isonomia, pois, tais medidas além de não garantirem qualquer lisura no certame, findam por alijar direito constitucional garantido à parte apelada, vez que esta não deixou de apresentar a documentação em momento oportuno, bem como logrou êxito em comprovar a adequação de sua acuidade visual. Vale ressaltar que as regras contidas no edital não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao princípio da legalidade. Além disso, destaco que a manifestação do Poder Judiciário não confronta em nenhum momento o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Abaixo, colaciono entendimento, adotado em decisão monocrática pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1.111.183 - Supremo Tribunal Federal, em 6 de março de 2018: [...] Ademais, a jurisprudência desta CORTE possui entendimento de que não viola o art. 2º da CF/88 a sindicância judicial de atos administrativos a fim de aferir sua ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público ( RE 598.099- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento."( ARE 941.032-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 29/9/2016). "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Preterição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 882.043- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/8/2015). [...] (grifos nossos) Assim, a atuação judicial não afasta a incidência do princípio da isonomia, conforme entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SINDICAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DAS SUAS CLÁUSULAS E DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO ESTIVER EM DEBATE A OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 37, XXXV, DA CF/1988). CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUPOSTO DESACATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A ATUAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE OFENDER O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO REGULARMENTE INSCRITO EM CONCURSO PÚBLICO MOTIVADO UNICAMENTE PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA CUJA PUNIBILIDADE JÁ ESTEJA EXTINTA. - REVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DOIS MIL REAIS POR SER ÍNFIMO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSOANTE PERMITE O ART. 85, § 5º, DO N. CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135931-76.2013.8.06.0001, 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE, DATA DE REGISTRO: 20/03/2017) (grifos nossos) À vista disso, nota-se que se preserva o princípio da vinculação ao edital, como também os princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes, pois, conforme anteriormente demonstrado, a atuação do Judiciário se restringe à verificação da legalidade dos atos vergastados, o que não implica na modificação do edital.
Ante o exposto, em consonância com os julgados colacionados a esta manifestação, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF): i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. A tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Como o feito sob exame atende a esses pressupostos, majoro a verba honorária na forma do artigo 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0177905-83.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177905-83.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: KESSLER BARROS WANDERLEI e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por KESSLER BARROS WANDERLEI em desfavor do ora recorrente e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de ID. 13643864, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0631346-14.2019.8.06.0000 (ID. 13643870/13643877), que tramitou no sistema SAJSG, e foi julgado em 27/02/2023 sob a relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, conforme informações constantes no referido sistema processual. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal à relatora originária/preventa é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente Recurso de Apelação Cível, por prevenção, a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e. Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 12:29
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Mero expediente
28/06/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:53
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 14:23
Publicação
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: KESSLER BARROS WANDERLEI
Requerido: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88008184. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0177905-83.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: KESSLER BARROS WANDERLEI
Requerido: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88008184. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0177905-83.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: KESSLER BARROS WANDERLEI
Requerido: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88008184. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0177905-83.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: KESSLER BARROS WANDERLEI
Requerido: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88008184. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0177905-83.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
13/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2024, 10:05
Expedida/Certificada
12/06/2024, 10:05
Expedida/Certificada
12/06/2024, 10:05
Expedida/Certificada
12/06/2024, 10:05
Expedida/Certificada
12/06/2024, 10:05
Mero expediente
12/06/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:36
Petição (Apelação)
11/06/2024, 15:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:01
Publicação
07/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:11
Expedida/Certificada
05/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:01
Procedência
04/06/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 08:33
Publicação
17/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:31
Outras Decisões
14/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:18
Mero expediente
04/09/2023, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)