Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JORGE NOGUEIRA NUNES
APELADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200002-57.2024.8.06.0145 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jorge Nogueira Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco Safra S.A., julgou parcialmente procedente a demanda. O magistrado singular, em sua fundamentação, rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litigância de má-fé, mas acolheu parcialmente o pleito autoral para determinar o recálculo do valor devido, afastando a capitalização diária dos juros remuneratórios em razão da ausência de previsão expressa da taxa diária no instrumento contratual, ordenando a adoção da capitalização mensal com base na taxa de juros indicada no contrato. O decisum manteve a validade dos juros remuneratórios pactuados (considerados dentro da média de mercado), a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, e do seguro prestamista, e reconheceu a sucumbência recíproca, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Inconformado com a decisão, o Apelante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por estar supostamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e reitera a ilegalidade da capitalização diária de juros por violação do dever de informação, embora este tema já tenha sido examinado e corrigido pela sentença com a determinação do recálculo para capitalização mensal. Defende, ainda, a ilegalidade dos juros moratórios e a cumulação velada de comissão de permanência. Ademais, impugna a cobrança das tarifas administrativas de cadastro, registro, e avaliação do bem, bem como o seguro prestamista, asseverando que tais cobranças configuram desequilíbrio contratual e impõem a descaracterização da mora. Pede, ao final, o conhecimento e o provimento integral do apelo para reformar a sentença e acatar todos os pedidos da exordial, incluindo a restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada. O Apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a legalidade irrestrita dos juros remuneratórios, a validade da capitalização de juros nos termos da súmula 541/STJ, e a legalidade das tarifas e do seguro, com amparo em diversos temas repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a ausência de abusividade e o cumprimento do dever de informação. Afirma que a eventual modificação contratual viola o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. É o relatório, no essencial. DECIDO Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao interesse de agir do Apelante. A lei processual exige que o recurso seja útil e necessário para a parte que o interpõe, o que implica que a parte não pode recorrer daquilo que já lhe foi favorável ou sobre o que não há prejuízo. Observo que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, expressamente reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, determinando que a instituição financeira promova o recálculo do valor devido, adotando a capitalização mensal em virtude da ausência de previsão clara da taxa diária. Desse modo, a pretensão do Apelante quanto ao afastamento da capitalização diária dos juros já foi integralmente satisfeita na origem, carecendo o recorrente de interesse recursal neste ponto específico, visto que não há gravame (error in judicando) a ser sanado. Da mesma forma, não se verifica interesse recursal no tocante ao pleito de afastamento da comissão de permanência. Conforme devidamente registrado na Sentença (TEMA 4), a análise pormenorizada da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos demonstra a inexistência de pactuação expressa desse encargo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 296, 472/STJ) pressupõe a previsão contratual da comissão de permanência para que se possa debater a sua cumulação indevida com outros encargos moratórios. Não havendo ajuste contratual de tal parcela, o pedido de sua exclusão é meramente preventivo e não encontra respaldo na necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o presente recurso de apelação é parcialmente conhecido, remanescendo a análise do mérito recursal apenas sobre a abusividade dos juros remuneratórios, legalidade dos juros moratórios, e a validade das tarifas e do seguro prestamista. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal se encontra, em sua maior parte, submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por meio de súmulas, seja em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente apelo. No que tange à taxa de juros remuneratórios, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais pátrios no sentido de que, nas operações realizadas por instituições financeiras, não se aplica a limitação de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), tampouco aquela constante do Código Civil (Tema 26/STJ). A estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ e Tema 25/STJ). A revisão judicial da taxa contratual somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época (Tema 27/STJ). Conforme o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), a taxa de juros remuneratórios mensal pactuada foi de dois vírgula onze por cento (2,11%) ao mês, correspondendo a vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento (28,45%) ao ano. Em confronto com os dados do mercado, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), para operações de crédito de aquisição de veículos para pessoas físicas no período de celebração do contrato (Julho de 2022, Série 25471), indica uma taxa média de mercado de dois vírgula zero cinco por cento (2,05%) ao mês. A jurisprudência majoritária desta Câmara de Direito Privado, em observância à função social do contrato e à necessidade de coibir abusos, utiliza como parâmetro para o reconhecimento da abusividade a extrapolação do percentual contratado superior a cinco por cento (5%) sobre a taxa média de mercado. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Assim, o limite de tolerância praticado seria o resultado da multiplicação da taxa média de mercado (2,05% ao mês) pelo fator 1,05, o que perfaz o limite de dois vírgula quinze por cento (2,15%) ao mês. Dessa forma, a taxa contratualmente ajustada de 2,11% ao mês revela-se inferior ao limite de tolerância estabelecido (2,15% ao mês), o que denota a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Portanto, a manutenção da taxa de juros remuneratórios, tal como decidido na sentença, impõe-se por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. No que concerne aos juros moratórios, o Apelante questiona a sua legalidade. O contrato revisando estabeleceu uma taxa de juros moratórios de zero vírgula vinte e nove cento e trinta por cento (0,2913%) ao dia para o caso de inadimplência, além de multa contratual de 2% sobre o valor do débito. A análise deste encargo revela-se crucial. A estipulação contratual de juros de mora em 0,2913% ao dia acarreta uma taxa mensal equivalente de aproximadamente 9%, somado aos juros remuneratórios e à multa. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 379, determinou que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios devem limitar-se a um por cento (1%) ao mês. Embora o contrato de Cédula de Crédito Bancário seja regido por lei específica (Lei nº 10.931/2004), o percentual de mora pactuado deve observar os limites máximos estabelecidos na legislação consumerista e nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar a onerosidade excessiva ao devedor inadimplente. A cumulação de juros, ainda que sob nomenclaturas diversas (juros remuneratórios, juros de mora e multa), não pode resultar em uma taxa de mora que exceda manifestamente o permitido. A previsão de juros moratórios em quase 9% ao mês, em adição a outros encargos de inadimplência, estabelece uma desvantagem flagrantemente exagerada para o consumidor, violando o princípio do equilíbrio contratual e o sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade manifestamente excessiva exige intervenção judicial para a adequação do encargo, evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora. Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para declarar a abusividade da cláusula de juros moratórios, determinando-se a sua limitação ao patamar de um por cento (1%) ao mês, consoante o entendimento pacificado. O Apelante também questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro do Contrato e do Seguro Prestamista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de julgamento de recursos repetitivos e sumulada, é clara quanto à validade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), desde que expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento (Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ). O contrato em tela, firmado em 2022, é regido por regulação que permite tal cobrança. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Registro do Contrato, o STJ fixou a tese de sua validade, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou por onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). Nos autos, verifica-se que o Apelado apresentou comprovação da realização da vistoria para a avaliação do bem (ID 29075837) e da efetivação do registro do gravame fiduciário (ID 29075994 - tela SNG). Estando os serviços comprovadamente prestados, e ausente a prova de onerosidade excessiva, mantêm-se a legalidade dessas cobranças, nos termos da sentença de origem. Por fim, quanto ao Seguro Prestamista, o precedente vinculante (Tema 972/STJ) veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada. Contudo, a análise da documentação acostada, incluindo a proposta de adesão apartada (ID 29075991), evidencia que o seguro foi oferecido ao Apelante de forma opcional e com transparência, o que afasta a presunção de compulsoriedade e, consequentemente, a alegação de venda casada. A contratação, portanto, é lícita. Dessa maneira, as impugnações referentes às tarifas e ao seguro não merecem acolhida, devendo ser mantida a decisão a quo quanto à sua legalidade. ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para declarar a abusividade da taxa de juros moratórios estipulada contratualmente (0,2913% ao dia) por configurar onerosidade excessiva e desvantagem demasiada ao consumidor, em violação ao princípio do equilíbrio contratual e ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a sua limitação ao patamar de um por cento (1%) ao mês sobre o valor da prestação em atraso, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Face o provimento parcial, que modificou apenas um aspecto da sentença, e considerando a sucumbência mínima do Apelado nesta instância recursal, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com a manutenção da suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator