Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGROMAIS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES E DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados por pessoa jurídica em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de atraso na ligação de unidade consumidora destinada a galpão industrial. A sentença também indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustentou falha na prestação do serviço público essencial e responsabilidade objetiva da concessionária, defendendo a existência de prejuízos financeiros e dano moral. A concessionária apresentou contrarrazões, arguindo ausência de comprovação dos danos e regularidade da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) se estão comprovados os lucros cessantes alegados; e (iii) se o atraso na ligação de energia elétrica configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A configuração de lucros cessantes exige prova concreta do que razoavelmente se deixou de auferir, não bastando a demonstração da aquisição de maquinário ou a mera expectativa de início das atividades empresariais. Ausente comprovação documental de contratos frustrados ou faturamento interrompido, inviável a condenação. 6. O dano moral da pessoa jurídica depende de demonstração de ofensa à honra objetiva, não se presumindo do simples inadimplemento contratual ou da falha na prestação do serviço. Inexistindo prova de abalo à imagem ou à credibilidade da empresa, descabe indenização. 7. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200712-08.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AGROMAIS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA contra sentença de Id. 32645417, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por perdas e danos, lucros cessantes e pedido de tutela, movida em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL). Colaciono abaixo o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Agromais Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL), extinguindo o feito, com resolução do mérito, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais decorrentes dos fatos narrados. Com relação ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, por perda superveniente de objeto, diante da efetiva realização da ligação de energia elétrica, e, de todo modo, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC e no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que, embora não tenha havido despacho específico de recebimento da inicial ou abertura formal de prazo para contestação - considerando que a requerida apresentou manifestação espontânea nos autos -, o pedido de gratuidade da justiça não havia sido apreciado. À vista dos documentos acostados com a petição inicial, que evidenciam capacidade econômica da requerente, e considerando tratar-se de pessoa jurídica - circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC -, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, por ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.480,00), conforme art. 85, § 2º, do CPC." Irresignada, a parte autora apelou, reafirmando que o atraso na ligação elétrica impediu o funcionamento do galpão industrial e causou prejuízos financeiros, evidenciados por notas fiscais de aquisição de maquinário e prova oral de testemunhas. Sustentou que houve falha na prestação do serviço pela Enel, sob o regime de responsabilidade objetiva, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que a decisão de primeiro grau incorreu em ausência de fundamentação quanto às provas apresentadas e ao pedido de justiça gratuita, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para deferir os pedidos de condenação da Enel em danos materiais no montante de R$ 70.000,00, danos morais a serem arbitrados e gratuidade da justiça. [ID. 32645420]. A Companhia Energética do Ceará - Enel apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo que a sentença de primeiro grau não merecia reparos, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos materiais e danos morais, bem como a inexistência de ato ilícito da concessionária. Sustentou que o atraso na ligação elétrica decorreu da falta de devolução do contrato pelo próprio autor, que assinou o documento apenas em 23/08/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo regulamentar de 120 dias para conclusão do serviço, conforme o art. 88, II, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Alegou, ainda, que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Por fim, requereu que o recurso de apelação fosse julgado deserto em razão da ausência de preparo e pediu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação. [ID. 32645426]. Em atenção ao despacho que intimou o apelante a comprovar os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora juntou aos autos o balanço patrimonial da empresa para reforçar a alegação de insuficiência econômica. Todavia, o documento foi considerado unilateral e insuficiente pelo relator da apelação, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Assim, determinou-se ao recorrente que realizasse o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento da insurgência, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 101, § 2º, do CPC/2015. [ID. 32645324; ID. 34460457]. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de recolhimento das custas, a apelante apresentou petição comprovando o pagamento das guias de preparo recursal e solicitou deferimento de sua manifestação. [ID. 34604399]. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço dos recursos interpostos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. Pois bem. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo alegado atraso na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis (lucros cessantes e dano moral) à pessoa jurídica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, embora pessoa jurídica, demonstrou sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária, enquadrando-se no conceito de consumidor. A responsabilidade da apelada, como prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Dos Lucros Cessantes Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a comprovação robusta do que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. A mera alegação ou estimativa de perdas não é suficiente para embasar uma condenação. No caso em tela, embora a apelante tenha demonstrado a aquisição de maquinário e a intenção de iniciar suas atividades produtivas, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma concreta e documental, a frustração de lucros. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os documentos acostados à inicial não comprovam a perda de faturamento ou a existência de contratos que deixaram de ser executados em razão da ausência de energia elétrica. A prova testemunhal, por sua vez, ainda que confirme a paralisação dos equipamentos, não é meio hábil, por si só, para quantificar o prejuízo econômico. Portanto, na ausência de prova efetiva do dano, a improcedência do pedido de lucros cessantes deve ser mantida. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica O dano moral para a pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado, não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de um serviço, por si sós, não configuram dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de um abalo à sua credibilidade comercial. No presente caso, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que o atraso na ligação de energia tenha maculado sua imagem perante clientes, fornecedores ou a comunidade em geral. Os transtornos decorrentes da demora na prestação do serviço, embora relevantes, inserem-se no âmbito do mero dissabor empresarial, não alcançando o patamar de ofensa à honra objetiva. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988. SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO E MANTIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO EVIDENTE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA, CREDIBILIDADE OU CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se a sentença recorrida merece ou não ser reformada para: (i) afastar a condenação da concessionária de serviço público de ressarcir a consumidora em danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (ii) reconhecer a existência de danos morais a serem fixados no valor de R$ 45.000,00 em favor do consumidor. 2. Em suas razões recursais, a concessionária de energia elétrica afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita, uma vez que (i) restabeleceu a energia dentro do prazo de 24h, previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, por meio de um atendimento rápido e eficiente, considerando a grande demanda que existe para atender diariamente; e que (ii) as ocorrências de falta de energia decorreram de defeitos internos do cliente/consumidor, que fogem da responsabilidade da Enel. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa requerente permaneceu desprovida do fornecimento de energia elétrica por período superior aos prazos previstos para a retomada do serviço (Resolução nº 414/2010 ANEEL), o que revela especial gravidade por se tratar de serviço essencial e contínuo, prestado em área de concentração de atividades empresariais - situação extremamente sensível à falta de energia. Ademais, não juntou aos autos qualquer retorno referente aos protocolos aberto pela empresa que permitissem a plausibilidade do argumento de que a oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por causa de defeitos internos da unidade consumidora. 4. Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da concessionária, percebe-se que ela teve a oportunidade de requerer prova pericial, mas não o fez, assumindo, desse modo, o risco de não produzir prova indispensável que a si aproveitava e interessava. (conforme pág. 209). Assim, durante a fase instrutória, verifica-se que o juízo a quo identificou evidências nos documentos e depoimentos que sustentaram a ocorrência do dano material alegado, não tendo a concessionária apresentado qualquer prova de que a sua rede elétrica encontrava-se em total funcionamento, motivo pelo qual deve assumir as consequências da não ter se desincumbido do ônus que lhe é imposto (art. 373, II, CPC/2015). 5. Em relação às razões recursais apresentadas pela parte consumidora, que entende que a sentença recorrida merece ser reformada para reconhecer a existência dos danos morais, não se observa no presente feito a presença de fatores ou elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de qualquer ofensa significativa à sua honra objetiva, confiabilidade ou credibilidade perante o mercado consumidor da empresa demandante, razão pela qual torna-se improcedente o pedido formulado à título de indenização por danos morais, conforme entendeu o juízo a quo. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento no termo do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050424-53.2021.8.06.0071, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, não havendo prova do abalo à imagem da empresa, afasta-se a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator