Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200404-37.2024.8.06.0114.
APELANTE: MARIA GALDINO GOMES, ENEL SOLUCOES S.A.
APELADO: ENEL SOLUCOES S.A., COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, MARIA GALDINO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGUROS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ÁUDIO TELEFÔNICO INSUFICIENTE PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA PARCEIRA COMERCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Galdino Gomes e ENEL X BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, movida pela primeira apelante em face da segunda e da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ENEL X BRASIL S/A possui legitimidade e responsabilidade pelas cobranças realizadas em fatura de energia elétrica referentes a serviços de terceiros; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação dos seguros pela consumidora analfabeta; e (iii) determinar se os descontos indevidos em valores ínfimos configuram dano moral indenizável, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. 4. A ENEL X BRASIL S/A integra a cadeia de fornecimento ao ofertar e viabilizar a cobrança dos serviços em fatura de energia elétrica, não podendo ser considerada mera intermediadora, razão pela qual responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 5. A empresa ré não comprova a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado possui baixa legibilidade e não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação firmada por pessoa analfabeta, ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Ademais, a confirmação telefônica apresentada pela ré não supre a exigência legal de assinatura a rogo nem comprova a efetiva compreensão da consumidora acerca dos termos do negócio jurídico, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 6. Dessa forma, a ausência de comprovação válida da contratação torna indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 7. Os descontos mensais nos valores de R$ 15,99 e R$ 10,99, embora indevidos, possuem caráter ínfimo e não demonstram violação relevante aos direitos da personalidade da consumidora, inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros restritivos ou repercussão extraordinária apta a configurar dano moral indenizável. 8. Por fim, os honorários advocatícios devem observar a ordem preferencial prevista no art. 85 do CPC, sendo adequada sua fixação sobre o valor atualizado da condenação, em percentual mínimo diante da baixa complexidade da demanda. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora- Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Galdino Gomes e ENEL X BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, movida pela primeira apelante em face da segunda e da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Eis o dispositivo da decisão impugnada:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexigibilidade do contrato questionado nesta demanda, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos em relação à promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P. R. I. C. Transitado em julgado, intime-se a parte demandada para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o pagamento, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Ausente manifestação do promovido quanto ao pagamento das custas processuais finais, adotem as providências para inscrição na dívida ativa e arquive-se. Expedientes necessários. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33078750), por meio do qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, caso reformada, ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com a manutenção dos demais termos do decisum. Por sua vez, a ré ENEL X BRASIL S/A, em suas razões recursais (ID 33078752), sustenta que a cobrança impugnada pela autora decorre de contrato regularmente celebrado em 15/05/2023. Afirma que, conforme o comprovante de adesão que instruiu a peça defensiva, bem como o áudio de contratação, resta evidenciado que a autora tinha plena ciência de que as cobranças relativas aos serviços "Cob Doutor 360 Premium" e "Cob Funeral 360 Plus" seriam realizadas por meio de suas faturas de energia elétrica, tendo anuído expressamente a tal forma de pagamento. Argumenta, ainda, que, embora a improcedência dos pedidos iniciais seja medida que se impõe, por se tratarem de cobranças legítimas, cumpre esclarecer que não foi a responsável direta pelas cobranças, tampouco a destinatária dos valores discutidos na demanda. Defende que atuou como mera intermediadora, viabilizando a cobrança dos serviços prestados por empresa terceira, sendo incontroverso que tais valores não decorrem de serviços por ela prestados nem foram por ela percebidos. Assevera, ademais, a inaplicabilidade da repetição de indébito, ao fundamento de que as cobranças são devidas e que, apesar de realizadas por intermédio da fatura de energia elétrica, os valores são integralmente repassados à prestadora do serviço, inexistindo qualquer proveito econômico por parte da apelante. Ao final, requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela integral reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em seu grau máximo. Preparo recursal comprovado ao ID 34580311. Intimadas, apenas a ré Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou contrarrazões ao ID 33078755. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade na contratação de serviços pela promovente, cujos pagamentos foram cobrados em faturas da concessionária promovida. De plano, cumpre apontar que ao presente caso aplica-se as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Com isso, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Para mais, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em sua defesa, a empresa Enel X limitou-se a aduzir que não teria responsabilidade civil pela cobrança dos valores então questionados, já que seria um mero agente intermediador das cobranças. Alega, ainda, que inexiste ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização de qualquer natureza. Analisando os documentos de ID 33078154, verifica-se que a autora foi cobrada indevidamente em suas faturas de energia elétrica pelos seguros "COB DOUTOR 360 PREMIUM" e "COB FUNERAL 360 PLUS", nos valores de R$ 15,99 e R$ 10,99, respectivamente. Cumpre destacar, de início, que a empresa, ao oferecer o serviço em questão, valeu-se de sua posição de destaque no mercado para auferir lucros com a referida parceria, evidenciando sua responsabilidade na ocorrência. A tese de que a empresa demandada seria mera agente intermediadora não merece prosperar, uma vez que sua atuação na oferta e comercialização do serviço é determinante para a formação do vínculo contratual com o consumidor. Assim, resta indubitável a responsabilidade da Enel X pela falha na prestação do serviço, culminando com seu dever de indenizar. Nesse ponto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque. Sob essa perspectiva, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de responsabilização solidária de todas as empresas que participam da cadeia de consumo, permitindo que sejam incluídas no polo passivo da demanda. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Assim, a Enel X, na qualidade de fornecedora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela regularidade das cobranças, de forma que é sua incumbência demonstrar a legalidade dos débitos questionados pela autora, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da concessionária apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso vertente, a empresa recorrente deveria ter tomado maiores cuidados ao proceder com a cobrança nas faturas da autora, evitando que a cliente/consumidora arcasse com débito referente a contratos de serviços que não contraiu. Dessarte, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a ENEL X não juntou aos autos instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil a comprovar a legalidade das cobranças, nem tampouco a anuência expressa da consumidora. Explico a seguir. Compulsando os autos, constata-se que o instrumento contratual apresentado pela ré/apelante, no bojo da contestação (vide Id 33078178, pág. 8), tem baixa visibilidade e não permite ler os termos contratuais. Ademais, contam apenas uma impressão digital que supostamente pertencem à consumidora, não constam assinatura a rogo em benefício da contratante e as assinaturas de duas testemunhas. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal da promovente, acostada ao Id 00078153. Nas ações que versam sobre contrato particular de prestação de serviços em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [Grifei]. No caso, há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. A assinatura a rogo constitui formalidade essencial à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, nos termos do Código Civil, exigindo, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura de terceiro a seu rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas, como forma de resguardar a higidez da manifestação de vontade. No caso dos autos, a ausência dessas formalidades compromete a validade da contratação, não sendo possível suprir tal vício por outros meios de prova. Nesse contexto, igualmente não se mostra suficiente o áudio disponibilizado pela ré, por meio de link, com a finalidade de confirmar a contratação (Id 33078178, pág. 02). Embora se verifique que a parte autora confirmou seus dados pessoais e respondeu afirmativamente às indagações formuladas pela atendente, tal circunstância, por si só, não evidencia a efetiva compreensão dos termos do negócio jurídico pactuado, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa. Ademais, a confirmação telefônica não tem o condão de afastar a exigência legal de observância da assinatura a rogo, formalidade indispensável para a validade da contratação nessa hipótese, razão pela qual não se pode reconhecer a regularidade do vínculo contratual firmado. Constatada a ausência de instrumento contratual e de qualquer outro elemento probatório que legitimasse as cobranças, resta evidente o direito da consumidora à restituição do valor pago indevidamente. Dessa forma, entendo que as cobranças indevidas nas faturas da autora, sem que, de fato, tenha havido a legítima contratação de negócio jurídico, configura hipótese de reparação pelos danos causados a consumidora. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal busca reavaliar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/ recorrente que deu ensejo a sua condenação no pagamento de danos materiais em razão de descontos efetuados na conta de luz da consumidora/recorrida, que alega não os reconhecer e nem tê-los autorizado. 2. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados descontos mensais na fatura de energia elétrica da consumidora/recorrida referentes aos meses de agosto de 2021 a maio de 2022 (págs. 11-21), constando desconto sob a rubrica ¿RC- (88) 35126391¿, com valor de R$ 24,90. 3. A recorrente, entretanto, não comprovou documentalmente a existência de qualquer relação contratual ou autorização capaz de tornar regulares os descontos debatidos, motivo pelo qual configurada a prática ilícita pela concessionária, razão pela qual são cabíveis as reparações patrimoniais, com a devolução dos descontos indevidos. 4. Assim, os argumentos apresentados pela concessionária/recorrente não merecem prosperar, pois integra a cadeia de consumo, sendo os valores cobrados e discutidos pela autora/recorrida exigidos diretamente da sua fatura mensal. 5. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da concessionária/ recorrente no tocante ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados na conta de energia da consumidora/recorrida, posto que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200478-88.2022.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: acrescidos) 10/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS - SEGUROS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem para determinar o cancelamento dos descontos questionados, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos eventos em questão, sendo mera arrecadadora dos valores. Prossegue aduzindo que inexistem danos extrapatrimoniais aptos a ensejar o ressarcimento por danos morais, devendo ser rechaçada a condenação determinada. Subsidiariamente, pugna pela redução desses valores. Requer, diante disso, que seja a sentença recorrida reformada, termos acima mencionados. 3. Tem-se que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, devendo ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação dos seguros que estão sendo cobrados mensalmente nas faturas de energia elétrica da demandante. 4. Compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que, conforme os documentos de fls. 22/26, de fato, houve, nas faturas de fornecimento de energia elétrica da autora, a cobrança referente à contratação de dois seguros, quais sejam ¿RC (88) 3512.6391¿ e ¿RC-REINO DO CÉU (88) 99233-8783)¿, ambas no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos). 5. De início, cumpre ressaltar que é notória a responsabilidade da concessionária promovida, na medida em que ofertou o serviço em questão, utilizando do seu prestígio perante o mercado de consumo para arrecadar lucros decorrentes desta parceria comercial. 6. Nessa esteira, deve ser rechaçada a alegação de que a empresa demandada atua como mera agente arrecadadora, uma vez que sua atuação perante os consumidores é papel determinante para concretização do negócio. 7. Nesse contexto, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da concessionária apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 8.
No caso vertente, a concessionária recorrente deveria ter tomado maiores cuidados ao proceder com a cobrança nas faturas da autora, evitando que a cliente/consumidora arcasse com débito referente a contratos de serviços que não contraiu. 9. Diante disso, é forçoso reconhecer que a concessionária apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade das cobranças referentes aos seguros, na forma em que foi protestada, devendo, portanto, ser mantido neste ponto o pronunciamento judicial hostilizado. 10. Reconhecida a irregularidade das cobranças, deve ser restituído à recorrida os valores indevidamente pagos, mantendo-se a determinação contida na sentença recorrida. 11. Quanto aos danos morais é necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desincentivar o seu causador, para que a conduta não se repita. 12. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência da consumidora pessoa humilde, assim, o Poder Judiciário é responsável pela harmonização e equilíbrio das relações sociais, prezando sempre por decisões capazes de consolidar, no caso concreto, os preceitos normativos estabelecidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. Dessa forma, verifica-se que o valor de compensação por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que guarda compatibilidade os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a média dos valores fixados por este Tribunal em casos de natureza semelhante, devendo, portanto, ser mantido. 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0202828-58.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A matéria devolvida a este Tribunal busca reavaliar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/ recorrente que deu ensejo a sua condenação no pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos efetuados na conta de luz da consumidora/ recorrida, que alega não os reconhecer e nem tê-los autorizado. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados descontos mensais na fatura de energia elétrica da consumidora/recorrida referentes aos meses de maio a julho de 2021 (págs. 45-47), constando desconto sob a rúbrica "RCReino do Céu (88) 99233-8783", com valor de R$ 24,90. A recorrente, entretanto, não comprovou documentalmente a existência de qualquer relação contratual ou autorização capaz de tornar regulares os descontos debatidos, motivo pelo qual configurada a prática ilícita pela concessionária, razão pela qual são cabíveis as reparações patrimoniais, com a devolução dos descontos indevidos. Assim, os argumentos apresentados pela concessionária/recorrente para escusar-se do polo passivo da demanda não merecem prosperar, pois integra a cadeia de consumo, sendo os valores cobrados e discutidos pela autora/recorrida exigidos diretamente da sua fatura mensal. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da concessionária/ recorrente no tocante ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados na conta de energia da consumidora/recorrida, posto que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. Quanto aos danos morais, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. Por tal razão, cabe afastar a condenação nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050458-33.2021.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023). Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples, de forma que não merece reproche este ponto do decisum. No tocante ao dado moral, sabe-se que o referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO APENAS DO BANCO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2. Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor do Periciando, ora parte apelada. 3. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d. Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se]. No caso em apreço, conforme demonstra o documento de Id 33078154, foram acrescidas cobranças mensais em valores ínfimos na fatura de energia elétrica da demandante, pois nos valores mensais de R$ 15,99 e R$ 10,99 reais. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos nos valores acima referidos não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Portanto, não restou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual se mostra indevida a condenação imposta, não merecendo a sentença reforma nesse ponto. Por fim, no que se refere ao pedido da autora/apelante de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, caso reformada, ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalta-se que o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta(art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). No caso sob análise, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação da rés ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, fato que se mantém nesta instância recursal. Dessa forma, diante da condenação, esta deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência, seguindo a ordem de preferência supracitada. Ademais, quanto ao percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação ordinária - que envolve pedido de inexibilidade de débitos cumulado com indenização -, a baixa complexidade da demanda, as questões debatidas no curso do processo e o tempo de tramitação do feito, que não ultrapassa período significativamente prolongado, mostra-se incabível a majoração dos honorários recursais para o patamar de 20% (vinte por cento). Assim, revela-se razoável o percentual fixado no mínimo, por estar em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Logo, hei por bem readequar os honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré ENEL X BRASIL S/A; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para redimensionar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes os demais termos do pronunciamento judicial impugnado. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora- Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026