Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215531-68.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO VERANO PORTENO
EXECUTADO: BENEDITO RAMON GUALBERTO RAMOS, VALDEMIRO ELIAS RAMOS APENSO: [3000055-20.2026.8.06.0009] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 195136451, informando que os executados efetuaram o pagamento integral da dívida acordada em ID. 91257787, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. Requereu, ainda, a liberação dos valores constritos na conta bancária de titularidade do executado VALDEMIRO ELIAS RAMOS, juntando informação do bloqueio em ID. 195136451. É o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o bloqueio mencionado no ID. 195136451 foi realizado em processo diverso, por determinação do Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. Assim, por se tratar de constrição determinada por outro juízo, não compete a este juízo deliberar acerca de seu eventual desbloqueio. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com o desbloqueio e retirada de restrição imposta por este juízo, se houver. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]