Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243424-34.2021.8.06.0001.
APELANTE: BERNARDINA E SILVA RODRIGUES, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BERNARDINA E SILVA RODRIGUES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL PARA FIXAR A FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E A DOBRADA PARA OS POSTERIORES (EARESP N.º 676.608/RS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54/STJ). ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES À LEI N.º 14.905/2024 (IPCA E TAXA SELIC). APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Bernardina e Silva Rodrigues, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do empréstimo consignado n.º 628453645 e da configuração de ato ilícito pela instituição financeira. Cumpre, ainda, examinar o cabimento da repetição do indébito (forma simples ou em dobro), bem como a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura na Cédula de Crédito Bancário não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo de ID. 38750461). Instada a se manifestar sobre o documento técnico, a instituição financeira requerida não impugnou o laudo (ID. 38750472). Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). 4. A jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são aptos a gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. 5. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 6. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, em que pese haver descontos indevidos a partir de 02.2021 (histórico de empréstimos consignados de ID. 38749339 - contrato n.º 628453645), que autorizaria a repetição do indébito na forma simples, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma dobrada. Logo, faz-se necessária a reforma da sentença no tocante à devolução do indébito, para que os descontos indevidos ocorridos antes da data de 30.03.2021 passem a ser calculados na forma simples. 7. Quanto aos consectários legais, escorreitos os termos iniciais da correção monetária dos danos materiais (Súmula n.º 43/STJ) e morais (Súmula n.º 362/STJ), bem como dos juros de mora dos danos materiais (Súmula n.º 54/STJ), impondos-se o desprovimento do apelo do banco nesse ponto. Por outro lado, tratando-se de matéria de ordem pública, retifica-se a sentença de ofício para: a) fixar o termo inicial dos juros moratórios do dano moral a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ), afastando-se a citação; e b) adequar os índices de atualização de ambas as condenações aos parâmetros da Lei n.º 14.905/2024 (IPCA e Taxa SELIC deduzida a inflação). IV) DISPOSITIVO 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, com disposições de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo interposto pela autora e dar parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, com retificações de ofício na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e por Bernardina e Silva Rodrigues, objetivando a reforma da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire, da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] In casu, restou comprovado, através da realização de perícia grafotécnica (id. 169574900), o seguinte: ''Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. 38750473): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido a restituir, de forma dobrada, o montante descontado ilicitamente da conta do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta. b) CONDENAR o promovido ao pagamento a título de dano moral no montante de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) AUTORIZO a consignação em pagamento, pela parte autora, do valor de R$2.111,34 (dois mil cento e onze reais e trinta e quatro centavos), como forma de restituição do montante indevidamente creditado em sua conta bancária. O valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC". No primeiro recurso de apelação (ID. 38750475), a instituição financeira centra sua defesa na higidez do contrato e na ausência de ato ilícito, sustentando a indevida condenação ao pagamento de indenizações. O banco enfatiza a efetiva disponibilização do crédito de R$ 2.111,34 em conta de titularidade da parte autora, elemento que afasta a tese de prejuízo material ou cobrança indevida e inviabiliza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a não demonstração de má-fé ou dolo. Quanto aos danos materiais, pugna subsidiariamente pela devolução na forma simples e pelo reposicionamento do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento (ou, sucessivamente, a partir da citação). Em relação ao dano moral, busca o seu descabimento ou a redução do quantum de R$ 3.000,00, por reputá-lo excessivo, requerendo que os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidam a partir do arbitramento ou da citação, em estrita observância à Súmula 362 do STJ e ao art. 405 do Código Civil. Preparo recursal recolhido no ID. 38750476. Contrarrazões apresentadas no ID. 3875081. No segundo apelo (ID. 38750482), a autora sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, sustenta que "ao arbitrar a indenização em apenas R$ 3.000,00, a r. sentença deixou de observar a dupla finalidade do instituto do dano moral: a compensação financeira para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor." Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no ID. 38750486. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 2- Mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do empréstimo consignado n.º 628453645 e da configuração de ato ilícito pela instituição financeira. Cumpre, ainda, examinar o cabimento da repetição do indébito (forma simples ou em dobro), bem como a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. 2.1 - Da (In)validade do contrato No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação impugnando o contrato n.º 628453645 (ID. 38750366), o qual supostamente autorizava o banco requerido a efetuar descontos referentes a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura na Cédula de Crédito Bancário não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo de ID. 38750461). Instada a se manifestar sobre o documento técnico, a instituição financeira requerida não impugnou o laudo (ID. 38750472). Ora, de fato, a norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa. Sobreleva anotar que o ponto nodal da controvérsia posta na ação foi a existência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, havendo a promovente afirmado veementemente que a assinatura constante no documento não era sua. Considerando que o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, não há como desconsiderá-lo. Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao disponibilizar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d. magistrada a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o banco à restituir os valores descontados do benefício previdenciário da promovente. 2.2 - Do dano moral Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e a perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível e recurso de apelação cível adesivo interpostos contra a sentença proferida às fls. 379/393, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) vinculação ou não do juízo ao laudo pericial; (ii) dever de restituição em dobro das parcelas pagas pela parte autora; e (iii) possível responsabilidade do réu à reparação por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa. A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que há razões para desconsiderá-lo. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data da primeira parcela o mês de maio de 2020 e que os descontos persistem até hoje, acertada a sentença ora recorrida, que determinou a restituição dos descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021 na forma dobrada, nos termos da jurisprudência consolidada do c. STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. Nesses casos em que restou confirmada a fraude da contratação por meio de falsificação de assinatura, é incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar. Evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Logo, há de se acolher o pedido de condenação do banco réu ao pagamento da indenização por danos morais. 6. O patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, em casos análogos, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, à vista das peculiaridades da causa, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo interposto pela parte autora e negar provimento ao apelo adesivo interposto pelo réu, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200075-96.2023.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTUMARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA EMRELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DANOS MATERIAIS DATA EFETIVO PREJUÍZO E DOS DANOS MORIAS DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 012641181), condenando a entidade bancária na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a possibilidade da compensação de valores, em sede de cumprimento de sentença, entre eventuais valores depositados em favor da requerente. 2. A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna comos princípios basilares da reparação civil. Requer, também, que os juros de mora sejam fixados desde a data do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. 3. No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que o banco/recorrido embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/apelante quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 4. Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 393/442), onde concluiu que: ¿(¿) fica evidente que as assinaturas contestadas, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE¿. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Pois bem. Definido a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar os demais pedidos. 7. Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. (TJ-CE - Apelação Cível - 0006559-88.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, de forma mista(simples e em dobro). 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignados, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existem danos passiveis de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado. 5. Todavia, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que após realização de perícia grafotécnica (laudo fls. 276-303), restou constatado que a assinatura da peça contestada não partiu do punho caligráfico da parte autora, fato que ocasiona a presunção da existência de fraude no momento da pactuação do negócio jurídico. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser do suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não é válido como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes dos contratos impugnados. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, está em dissonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual dever reajustado para o importe de R$3.000,00(três mil reais). 9. No tocante à repetição de indébito, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, porém deverão se dar de forma simples. 10. Preliminares de cerceamento de defesa e perda do objeto rejeitadas, considerando que se trata de matéria cuja prova documental é suficiente para o deslinde do feito, sendo facultado ao juízo deferir ou indeferir provas que entender necessárias, não sendo necessário para o deslinde o caso depoimentos pessoais. A perda do objeto não restou demonstrada, considerando que a falha na prestação do serviço é fato que traz a necessidade de reparação. 11. Recursos conhecidos e ambos parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES parcial provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0202524-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 2.3 - Repetição do indébito De forma subsidiária, a instituição financeira pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora. Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se]. No presente caso, em que pese haver descontos indevidos a partir de 02.2021 (histórico de empréstimos consignados de ID. 38749339 - contrato n.º 628453645), que autorizaria a repetição do indébito na forma simples, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma dobrada. Logo, faz-se necessária a reforma da sentença no tocante à devolução do indébito, para que os descontos indevidos ocorridos antes da data de 30.03.2021 passem a ser calculados na forma simples. 2.4. Da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais O banco pugna pela alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para o arbitramento ou citação, bem como dos juros e correção do dano moral para o arbitramento ou citação. Tais pleitos não comportam acolhimento. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (inexistência de relação contratual válida), a correção monetária sobre os danos materiais incide a partir de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto sofrido (Súmula n.º 54 do STJ). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso da instituição financeira quanto a tais matérias. Lado outro, por se tratar de matéria de ordem pública, reforma-se a sentença de ofício para: a) retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais para a data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), afastando-se a citação fixada na origem; e b) adequar os índices de ambas as condenações à Lei n.º 14.905/2024, determinando que a atualização monetária observe o IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros de mora correspondam à Taxa SELIC deduzida a inflação (art. 406 do Código Civil). 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação, para, no mérito: a) negar provimento ao apelo interposto por Bernardina e Silva Rodrigues; b) dar parcial provimento ao apelo interposto por Banco Itaú Consignado S.A., a fim de determinar que a repetição do indébito relativa aos descontos indevidos ocorridos antes de 30.03.2021 seja efetuada na forma simples, mantida a devolução em dobro para as parcelas descontadas a partir de tal data. Outrossim, de ofício, retifico a sentença de primeiro grau para: c) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais na data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); e d) determinar que as condenações por danos materiais e morais sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406 do Código Civil), nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Sem honorários recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator