Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BATISTA SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3000030-78.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação em ID n. 168706650. Houve réplica ID n. 189888113. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalte-se que não merece guarida o requerimento para a realização de perícia datiloscópica solicitada, visto que considero suficiente para o deslinde da causa o acervo documental trazido aos autos pelas partes. Portanto, desnecessária a produção de outras provas. Dessa maneira já decidiu o Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990) Assim, repito, considerando a prova documental coligida aos autos, desnecessária se faz a produção de outra(s) prova(s), ficando possibilitado o julgamento antecipado do pedido sem que se incorra cerceamento de defesa, mormente considerando que o contrato fora acostado aos autos pela parte requerida. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a produção de provas é atribuição das partes. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018) Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID n. 168706652). No caso concreto, percebo que a instituição financeira demandada acostou instrumento contratual válido que comprova suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial ID n. 168706652, e no contrato anexado consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, em acordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê Abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Neste sentido, já decidiu o eg. TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. 2. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3. De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. 4. Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5. Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente. Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). 6. Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Precedente do TJCE. 7. Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral. Precedente do STJ. 8. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela. Precedente do TJCE. 9. Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0006863-53.2017.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. DISPOSITIVO: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz