Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186314-19.2017.8.06.0001.
Autora: LEANDRO RICARDO ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 60.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Parte Vistos e analisados,
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Leandro Ricardo Alves em face do Estado do Ceará, insurgindo-se contra sua inabilitação na inspeção de saúde, na qual teria sido constatada alteração no exame para Doença de Chagas. Defende que o exame não seria suficiente para o diagnóstico da doença, bem como, que seria apto ao exercício da profissão. Em sede de Contestação, o Estado do Ceará sustenta a aplicação na espécie dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade, da separação de poderes, no sentido do indeferimento do pedido. Em réplica, o autor reitera os termos da Inicial. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público sugeriu a realização de prova pericial. Determinou-se a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas. O autor requereu a produção de prova pericial. Em sede de Agravo de Instrumento, concedeu-se parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar que seja solicitado ao candidato a complementação dos exames de saúde. Após o início da perícia e designação do dia do exame, a profissional nomeada noticiou que, em contato direto com o periciando, foi informada que este não estaria na circunscrição do estado e que, ao ser indagado sobre data do retorno, deixou de responder. Intimada para se manifestar sobre as informações da perita, bem como, sobre o interesse na prova pericial, a parte autora restou silente. Novamente intimada para os mesmos fins, deixou decorrer mais uma vez o prazo para manifestação. Após, o autor apresentou petição pedindo o regular andamento do feito. Decisão interlocutória na qual se encerrou a instrução. Ultrapassados os prazos recursais, os autos foram conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que para análise e concessão da pretensão autoral seria necessário a produção de prova técnica para avaliar se o resultado dos exames laboratoriais efetivamente indicam a existência da Doença de Chagas, bem como para comprovação da condição de saúde do autor conforme regra do edital. Mesmo sabendo da importância da realização do exame pericial para o deslinde da presente ação, contatado pela perita por duas vezes e intimado por este juízo em duas oportunidades, o autor não se manifestou nos autos. Somente peticionou após a decorrência de todos os prazos concedidos para manifestação, para tão somente, requerer a continuidade do procedimento. No entanto, entendo preclusa a realização da perícia técnica, uma vez que o autor não justificou ou motivou a sua ausência aos chamados da perita nomeada para comparecimento ao exame. Assim, tendo em vista que lhe cabia o ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não há falar em cerceio do direito de defesa, pois a prova foi admitida e somente não foi produzida por incúria da parte autora que se ausentou, injustificadamente, da perícia. Agindo assim, considera-se desistência tácita da produção de prova, sendo demonstração de desinteresse na continuidade da produção da prova pericial, razão pela qual se encerra a instrução. Desta feita, se o autor não compareceu a perícia de forma injustificada como o caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova e, em se tratando de ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, ausente a prova do fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, conforme art.487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios em desfavor do autor, na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §§ 3°, I e 4°, III do CPC. P.R.I.C. Oficie-se ao relator do AI comunicando o julgamento desta ação. Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza 2025-02-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/