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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: CARLOS ERIK VIEIRA PALACIO DE QUEIROZ e outros (3) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0014407-28.2013.8.06.0029 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje. Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão anteriormente proferida, foi determinada a nomeação de leiloeiro por meio do sistema SiN-LEILÕES. Todavia, conforme informação prestada pela Secretaria desta unidade judiciária, referido sistema não é utilizado no âmbito desta Comarca, razão pela qual a nomeação do leiloeiro deve ocorrer de forma direta por este Juízo. Diante disso, passo a deliberar novamente acerca da designação de leiloeiro para realização do leilão judicial. Dentre os tipos de leilões (presencial, eletrônico e simultâneo), o art. 3º da citada Resolução estabelece a forma eletrônica como regra a ser aplicada pelas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Ceará, a ser realizada exclusivamente por leiloeiros credenciados. Atualmente existem leiloeiros públicos credenciados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme relação divulgada pela Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares do TJCE. Quanto à escolha do leiloeiro pelo juiz, o art. 14 da Resolução supra prevê a forma eletrônica. Todavia, como ainda não fora instituído sistema próprio nesse sentido, o expediente enviado pela Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará pontificou que essa escolha deverá ser realizada de forma manual e alternada pelo magistrado "enquanto não se cria sistema próprio para essa finalidade" (Ofício Circular nº 02/2020 - SUPJUD). Assim, para realizar o leilão e todos os atos necessários à alienação judicial do imóvel hipotecado (págs. 181-182) e do veículo automotor (fls. 188-193), nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio o leiloeiro Francisco Jonnathan Santos Freitas, contatável por meio do telefone n. 0800-7304050, endereço de e-mail [email protected] e [email protected] A alienação por leilão deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação do leiloeiro quanto aos termos desta decisão. A publicidade do leilão deverá ser realizada por todos os meios idôneos e da forma mais ampla possível, inclusive com utilização da rede mundial de computadores (internet), tudo a cargo do leiloeiro designado, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil. Estabeleço como preço mínimo para o leilão o valor do laudo de avaliação constante nos autos (fls. 181-182 e 188-193). O preço mínimo para arrematação dos bens, em caso de realização do segundo leilão, frustrado o primeiro, será de 70% (setenta por cento) do valor constante no laudo de avaliação. O pagamento poderá ser à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com adiantamento, neste caso, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance, desde que haja pedido do interessado nos prazos do art. 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor total da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/32. Intime-se o leiloeiro por meio de e-mail e através do portal e-SAJ. Publicado o edital do leilão, providenciem-se as intimações das pessoas constantes do art. 889 do Código de Processo Civil. As custas necessárias aos atos processuais deverão ser recolhidas previamente pela parte exequente, intimando-a para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
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Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: CARLOS ERIK VIEIRA PALACIO DE QUEIROZ e outros (3) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0014407-28.2013.8.06.0029 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje. Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão anteriormente proferida, foi determinada a nomeação de leiloeiro por meio do sistema SiN-LEILÕES. Todavia, conforme informação prestada pela Secretaria desta unidade judiciária, referido sistema não é utilizado no âmbito desta Comarca, razão pela qual a nomeação do leiloeiro deve ocorrer de forma direta por este Juízo. Diante disso, passo a deliberar novamente acerca da designação de leiloeiro para realização do leilão judicial. Dentre os tipos de leilões (presencial, eletrônico e simultâneo), o art. 3º da citada Resolução estabelece a forma eletrônica como regra a ser aplicada pelas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Ceará, a ser realizada exclusivamente por leiloeiros credenciados. Atualmente existem leiloeiros públicos credenciados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme relação divulgada pela Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares do TJCE. Quanto à escolha do leiloeiro pelo juiz, o art. 14 da Resolução supra prevê a forma eletrônica. Todavia, como ainda não fora instituído sistema próprio nesse sentido, o expediente enviado pela Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará pontificou que essa escolha deverá ser realizada de forma manual e alternada pelo magistrado "enquanto não se cria sistema próprio para essa finalidade" (Ofício Circular nº 02/2020 - SUPJUD). Assim, para realizar o leilão e todos os atos necessários à alienação judicial do imóvel hipotecado (págs. 181-182) e do veículo automotor (fls. 188-193), nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio o leiloeiro Francisco Jonnathan Santos Freitas, contatável por meio do telefone n. 0800-7304050, endereço de e-mail [email protected] e [email protected] A alienação por leilão deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação do leiloeiro quanto aos termos desta decisão. A publicidade do leilão deverá ser realizada por todos os meios idôneos e da forma mais ampla possível, inclusive com utilização da rede mundial de computadores (internet), tudo a cargo do leiloeiro designado, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil. Estabeleço como preço mínimo para o leilão o valor do laudo de avaliação constante nos autos (fls. 181-182 e 188-193). O preço mínimo para arrematação dos bens, em caso de realização do segundo leilão, frustrado o primeiro, será de 70% (setenta por cento) do valor constante no laudo de avaliação. O pagamento poderá ser à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com adiantamento, neste caso, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance, desde que haja pedido do interessado nos prazos do art. 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor total da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/32. Intime-se o leiloeiro por meio de e-mail e através do portal e-SAJ. Publicado o edital do leilão, providenciem-se as intimações das pessoas constantes do art. 889 do Código de Processo Civil. As custas necessárias aos atos processuais deverão ser recolhidas previamente pela parte exequente, intimando-a para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0014407-28.2013.8.06.0029 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje. Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão anteriormente proferida, foi determinada a nomeação de leiloeiro por meio do sistema SiN-LEILÕES. Todavia, conforme informação prestada pela Secretaria desta unidade judiciária, referido sistema não é utilizado no âmbito desta Comarca, razão pela qual a nomeação do leiloeiro deve ocorrer de forma direta por este Juízo. Diante disso, passo a deliberar novamente acerca da designação de leiloeiro para realização do leilão judicial. Dentre os tipos de leilões (presencial, eletrônico e simultâneo), o art. 3º da citada Resolução estabelece a forma eletrônica como regra a ser aplicada pelas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Ceará, a ser realizada exclusivamente por leiloeiros credenciados. Atualmente existem leiloeiros públicos credenciados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme relação divulgada pela Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares do TJCE. Quanto à escolha do leiloeiro pelo juiz, o art. 14 da Resolução supra prevê a forma eletrônica. Todavia, como ainda não fora instituído sistema próprio nesse sentido, o expediente enviado pela Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará pontificou que essa escolha deverá ser realizada de forma manual e alternada pelo magistrado "enquanto não se cria sistema próprio para essa finalidade" (Ofício Circular nº 02/2020 - SUPJUD). Assim, para realizar o leilão e todos os atos necessários à alienação judicial do imóvel hipotecado (págs. 181-182) e do veículo automotor (fls. 188-193), nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio o leiloeiro Francisco Jonnathan Santos Freitas, contatável por meio do telefone n. 0800-7304050, endereço de e-mail [email protected] e [email protected] A alienação por leilão deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação do leiloeiro quanto aos termos desta decisão. A publicidade do leilão deverá ser realizada por todos os meios idôneos e da forma mais ampla possível, inclusive com utilização da rede mundial de computadores (internet), tudo a cargo do leiloeiro designado, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil. Estabeleço como preço mínimo para o leilão o valor do laudo de avaliação constante nos autos (fls. 181-182 e 188-193). O preço mínimo para arrematação dos bens, em caso de realização do segundo leilão, frustrado o primeiro, será de 70% (setenta por cento) do valor constante no laudo de avaliação. O pagamento poderá ser à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com adiantamento, neste caso, de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance, desde que haja pedido do interessado nos prazos do art. 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor total da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/32. Intime-se o leiloeiro por meio de e-mail e através do portal e-SAJ. Publicado o edital do leilão, providenciem-se as intimações das pessoas constantes do art. 889 do Código de Processo Civil. As custas necessárias aos atos processuais deverão ser recolhidas previamente pela parte exequente, intimando-a para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 16:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 16:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 16:00
Documento
09/06/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 13:14
Documento
02/06/2026, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:44
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:42
Mero expediente
30/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:19
Publicação
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 11:05
Mero expediente
30/01/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:09
Decurso de Prazo
20/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
20/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:45
Publicação
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 09:35
Mero expediente
10/09/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 07:56
Movimentação processual
18/08/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:24
Publicação
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 05:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 05:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:20
Publicação
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. A Executada, por meio da petição de ID 137320570, requer: (i) a suspensão do leilão designado; (ii) a liberação dos bens penhorados; e (iii) a substituição da constrição por seguro garantia. Manifestação do exequente em ID 151004817. Vieram os autos conclusos. I - Quanto à substituição da penhora por seguro garantia De início, cumpre destacar que o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil permite a substituição da penhora por seguro garantia, desde que o valor da apólice não seja inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), visando resguardar não só o valor principal, mas também juros, correção monetária, custas e demais encargos do processo. A norma tem o seguinte teor: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: §2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Analisando os autos, observo que a apólice de seguro apresentada não cobre integralmente o valor da dívida executada, acrescida do percentual de 30%, requisito indispensável à substituição da penhora, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, para que haja substituição da penhora e eventual levantamento das restrições existentes, é imprescindível que a garantia oferecida seja idônea e suficiente, o que, até o momento, não restou comprovado nos autos. Nessas condições, mostra-se inviável o deferimento do pedido de substituição da penhora e, por consequência, de suspensão do leilão e de levantamento das constrições. II - Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens A Executada sustenta que os bens penhorados seriam impenhoráveis, por estarem vinculados como garantia real na Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, amparando-se no art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, que vedam a penhora dos bens dados em garantia em cédula de crédito comercial por dívidas de terceiros. Ocorre que tal argumento não encontra respaldo no caso concreto. A proteção legal conferida por esses dispositivos visa resguardar os bens dados em garantia contra execuções promovidas por terceiros, ou seja, por credores estranhos à relação da cédula. No presente caso, verifica-se que o próprio Exequente é o credor da Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, que é objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 0014406-43.2013.8.06.0029, em trâmite nesta comarca, ajuizada por este mesmo exequente. Portanto, não se aplica a impenhorabilidade invocada, pois inexiste qualquer risco de frustração da garantia ou de violação da preferência legal. Trata-se do legítimo exercício do direito de crédito pelo próprio titular da cédula. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXEGESE DO ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº. 413/69 E DO ART. 3º DA Lei nº 6.313/75. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 é relativa, na medida em que visa proteger o direito de preferência do credor hipotecário. Logo, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, não há óbice a que seja realizada a penhora de imóveis gravados com hipoteca cedular. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077809382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077809382 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAUÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO A TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 413/69 - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO. A impenhorabilidade a que se refere o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69, tem o condão de proteger a satisfação do crédito e o direito de preferência do credor hipotecário. Assim, inexistindo risco ao crédito de terceiro já constituído, é possível a constrição sobre o mesmo bem. Não há respaldo para a litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 17 e incisos do CPC. (TJ-MT - AI: 01045715420148110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 798 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 57 do Decreto-Lei nº 413/69, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, de levantamento das penhoras realizadas e de substituição da garantia por seguro garantia judicial. Faculto à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresentar: (a) as condições gerais e particulares da apólice; e (b) comprovação de que o seguro apresentado abrange o valor atualizado da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento), sob pena de manutenção da penhora e do leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. A Executada, por meio da petição de ID 137320570, requer: (i) a suspensão do leilão designado; (ii) a liberação dos bens penhorados; e (iii) a substituição da constrição por seguro garantia. Manifestação do exequente em ID 151004817. Vieram os autos conclusos. I - Quanto à substituição da penhora por seguro garantia De início, cumpre destacar que o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil permite a substituição da penhora por seguro garantia, desde que o valor da apólice não seja inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), visando resguardar não só o valor principal, mas também juros, correção monetária, custas e demais encargos do processo. A norma tem o seguinte teor: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: §2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Analisando os autos, observo que a apólice de seguro apresentada não cobre integralmente o valor da dívida executada, acrescida do percentual de 30%, requisito indispensável à substituição da penhora, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, para que haja substituição da penhora e eventual levantamento das restrições existentes, é imprescindível que a garantia oferecida seja idônea e suficiente, o que, até o momento, não restou comprovado nos autos. Nessas condições, mostra-se inviável o deferimento do pedido de substituição da penhora e, por consequência, de suspensão do leilão e de levantamento das constrições. II - Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens A Executada sustenta que os bens penhorados seriam impenhoráveis, por estarem vinculados como garantia real na Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, amparando-se no art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, que vedam a penhora dos bens dados em garantia em cédula de crédito comercial por dívidas de terceiros. Ocorre que tal argumento não encontra respaldo no caso concreto. A proteção legal conferida por esses dispositivos visa resguardar os bens dados em garantia contra execuções promovidas por terceiros, ou seja, por credores estranhos à relação da cédula. No presente caso, verifica-se que o próprio Exequente é o credor da Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, que é objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 0014406-43.2013.8.06.0029, em trâmite nesta comarca, ajuizada por este mesmo exequente. Portanto, não se aplica a impenhorabilidade invocada, pois inexiste qualquer risco de frustração da garantia ou de violação da preferência legal. Trata-se do legítimo exercício do direito de crédito pelo próprio titular da cédula. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXEGESE DO ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº. 413/69 E DO ART. 3º DA Lei nº 6.313/75. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 é relativa, na medida em que visa proteger o direito de preferência do credor hipotecário. Logo, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, não há óbice a que seja realizada a penhora de imóveis gravados com hipoteca cedular. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077809382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077809382 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAUÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO A TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 413/69 - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO. A impenhorabilidade a que se refere o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69, tem o condão de proteger a satisfação do crédito e o direito de preferência do credor hipotecário. Assim, inexistindo risco ao crédito de terceiro já constituído, é possível a constrição sobre o mesmo bem. Não há respaldo para a litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 17 e incisos do CPC. (TJ-MT - AI: 01045715420148110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 798 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 57 do Decreto-Lei nº 413/69, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, de levantamento das penhoras realizadas e de substituição da garantia por seguro garantia judicial. Faculto à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresentar: (a) as condições gerais e particulares da apólice; e (b) comprovação de que o seguro apresentado abrange o valor atualizado da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento), sob pena de manutenção da penhora e do leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. A Executada, por meio da petição de ID 137320570, requer: (i) a suspensão do leilão designado; (ii) a liberação dos bens penhorados; e (iii) a substituição da constrição por seguro garantia. Manifestação do exequente em ID 151004817. Vieram os autos conclusos. I - Quanto à substituição da penhora por seguro garantia De início, cumpre destacar que o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil permite a substituição da penhora por seguro garantia, desde que o valor da apólice não seja inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), visando resguardar não só o valor principal, mas também juros, correção monetária, custas e demais encargos do processo. A norma tem o seguinte teor: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: §2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Analisando os autos, observo que a apólice de seguro apresentada não cobre integralmente o valor da dívida executada, acrescida do percentual de 30%, requisito indispensável à substituição da penhora, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, para que haja substituição da penhora e eventual levantamento das restrições existentes, é imprescindível que a garantia oferecida seja idônea e suficiente, o que, até o momento, não restou comprovado nos autos. Nessas condições, mostra-se inviável o deferimento do pedido de substituição da penhora e, por consequência, de suspensão do leilão e de levantamento das constrições. II - Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens A Executada sustenta que os bens penhorados seriam impenhoráveis, por estarem vinculados como garantia real na Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, amparando-se no art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, que vedam a penhora dos bens dados em garantia em cédula de crédito comercial por dívidas de terceiros. Ocorre que tal argumento não encontra respaldo no caso concreto. A proteção legal conferida por esses dispositivos visa resguardar os bens dados em garantia contra execuções promovidas por terceiros, ou seja, por credores estranhos à relação da cédula. No presente caso, verifica-se que o próprio Exequente é o credor da Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, que é objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 0014406-43.2013.8.06.0029, em trâmite nesta comarca, ajuizada por este mesmo exequente. Portanto, não se aplica a impenhorabilidade invocada, pois inexiste qualquer risco de frustração da garantia ou de violação da preferência legal. Trata-se do legítimo exercício do direito de crédito pelo próprio titular da cédula. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXEGESE DO ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº. 413/69 E DO ART. 3º DA Lei nº 6.313/75. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 é relativa, na medida em que visa proteger o direito de preferência do credor hipotecário. Logo, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, não há óbice a que seja realizada a penhora de imóveis gravados com hipoteca cedular. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077809382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077809382 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAUÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO A TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 413/69 - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO. A impenhorabilidade a que se refere o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69, tem o condão de proteger a satisfação do crédito e o direito de preferência do credor hipotecário. Assim, inexistindo risco ao crédito de terceiro já constituído, é possível a constrição sobre o mesmo bem. Não há respaldo para a litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 17 e incisos do CPC. (TJ-MT - AI: 01045715420148110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 798 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 57 do Decreto-Lei nº 413/69, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, de levantamento das penhoras realizadas e de substituição da garantia por seguro garantia judicial. Faculto à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresentar: (a) as condições gerais e particulares da apólice; e (b) comprovação de que o seguro apresentado abrange o valor atualizado da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento), sob pena de manutenção da penhora e do leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. A Executada, por meio da petição de ID 137320570, requer: (i) a suspensão do leilão designado; (ii) a liberação dos bens penhorados; e (iii) a substituição da constrição por seguro garantia. Manifestação do exequente em ID 151004817. Vieram os autos conclusos. I - Quanto à substituição da penhora por seguro garantia De início, cumpre destacar que o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil permite a substituição da penhora por seguro garantia, desde que o valor da apólice não seja inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), visando resguardar não só o valor principal, mas também juros, correção monetária, custas e demais encargos do processo. A norma tem o seguinte teor: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: §2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Analisando os autos, observo que a apólice de seguro apresentada não cobre integralmente o valor da dívida executada, acrescida do percentual de 30%, requisito indispensável à substituição da penhora, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, para que haja substituição da penhora e eventual levantamento das restrições existentes, é imprescindível que a garantia oferecida seja idônea e suficiente, o que, até o momento, não restou comprovado nos autos. Nessas condições, mostra-se inviável o deferimento do pedido de substituição da penhora e, por consequência, de suspensão do leilão e de levantamento das constrições. II - Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens A Executada sustenta que os bens penhorados seriam impenhoráveis, por estarem vinculados como garantia real na Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, amparando-se no art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, que vedam a penhora dos bens dados em garantia em cédula de crédito comercial por dívidas de terceiros. Ocorre que tal argumento não encontra respaldo no caso concreto. A proteção legal conferida por esses dispositivos visa resguardar os bens dados em garantia contra execuções promovidas por terceiros, ou seja, por credores estranhos à relação da cédula. No presente caso, verifica-se que o próprio Exequente é o credor da Cédula de Crédito Comercial nº 21.2010.3240.5156, que é objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 0014406-43.2013.8.06.0029, em trâmite nesta comarca, ajuizada por este mesmo exequente. Portanto, não se aplica a impenhorabilidade invocada, pois inexiste qualquer risco de frustração da garantia ou de violação da preferência legal. Trata-se do legítimo exercício do direito de crédito pelo próprio titular da cédula. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXEGESE DO ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº. 413/69 E DO ART. 3º DA Lei nº 6.313/75. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 é relativa, na medida em que visa proteger o direito de preferência do credor hipotecário. Logo, resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, não há óbice a que seja realizada a penhora de imóveis gravados com hipoteca cedular. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077809382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077809382 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAUÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO A TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 413/69 - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO. A impenhorabilidade a que se refere o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69, tem o condão de proteger a satisfação do crédito e o direito de preferência do credor hipotecário. Assim, inexistindo risco ao crédito de terceiro já constituído, é possível a constrição sobre o mesmo bem. Não há respaldo para a litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 17 e incisos do CPC. (TJ-MT - AI: 01045715420148110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 798 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 5º da Lei nº 6.840/80 e 57 do Decreto-Lei nº 413/69, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, de levantamento das penhoras realizadas e de substituição da garantia por seguro garantia judicial. Faculto à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresentar: (a) as condições gerais e particulares da apólice; e (b) comprovação de que o seguro apresentado abrange o valor atualizado da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento), sob pena de manutenção da penhora e do leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:34
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:34
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:34
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:34
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
24/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
24/04/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:10
Publicação
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime(m)-se o exequente, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de id 137320570. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime(m)-se o exequente, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de id 137320570. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO Intime(m)-se o exequente, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de id 137320570. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito