Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011582-70.2015.8.06.0117.
APELANTE: ALTRAN HOLANDA DIAS
APELADO: ANTONIO PINTO DE MORAIS, FRANCISCA DO SOCORRO MATOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA SELMA DE LIMA HOLANDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE em Ação que litiga com ANTONIO PINTO DE MORAIS e FRANCISCA DO SOCORRO MATOS DA SILVA. Distribuídos por sorteio em 10/09/2025 para este Gabinete, vieram-me conclusos. De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo indevido, na medida em que se verifica do PJESG e dos próprios autos (ID 28141013) que o DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, à frente da 1ª Câmara de Direito Privado, oficiou nos autos de Conflito de Competência, referente a este mesmo Recurso, Conflito de Competência nº 0001161-47.2016.8.06.0000, distribuído em 08/09/2016; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE. A propósito, vale destacar que este Sodalício já teve a oportunidade de decidir que Exceção de Suspeição e Conflito de Competência são hábeis a atrair a prevenção de que cuida o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE; a teor do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. PREVENÇÃO APELAÇÃO. TEOR DO ART. 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a saber-se a quem compete processar e julgar a Apelação Cível nº 0755733-65.2000.8.06.0001, ante anterior distribuição da Exceção de Suspeição nos autos da Ação Demarcatória que lhe deu origem. 2. Sobre a competência por prevenção do órgãos julgadores e do respectivo relator, veja-se o que estabelece o art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. 3. Ocorre que, em consulta ao SAJ-SG, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0001169-24.2016.8.06.0000, ajuizada por Myrthes Soares e Silva, autora da Ação Demarcatória nº 0755733-65.200.8.06.0001, tendo com excepto, o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, verifica-se que foi distribuída às fls. 42/43, tendo como Relator, o Exmo. Des. Emanuel Leite Albuquerque, na competência da 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive julgada, fls. 463/470. 4. A Exceção de Suspeição, igualmente ao Conflito de Competência tem natureza jurídica de incidente processual, portanto, amolda-se perfeitamente ao estatuído no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Sodalício, cuja prevenção está expressamente estabelecida. 5. Desse modo, resta claro nos presentes autos, a teor do art. 68, § 1º, do RITJCE que a anterior distribuição dos autos da Exceção de Suspeição nº 0001169-24.2016.8.06.0000 (incidente processual) firmou a competência do Exmo. Des. Emanuel Leite Albuquerque tornado-o prevento para a processar e julgar a apelação cível discutida no presente conflito. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Desembargador Suscitado, ou seja, do Exmo. Des. Emanuel Leite Albuquerque, membro da 1ª Câmara de Direito Privado. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do do Juízo Suscitado, ou seja, do Exmo. Des. Emanuel Leite Albuquerque, membro da 1ª Câmara de Direito Privado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0002956-78.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE GABINETE, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção ao Eminente Desembargador, referido. REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA, dispensada a intimação das partes do presente decisório. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator