Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029951-73.2016.8.06.0151.
APELANTE: LE PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., GILMAR DE OLIVEIRA BARROS SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu a execução e condenou os executados em custas e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Inobservância da petição do exequente que, ao informar ao juízo a satisfação da obrigação e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, ii, do cpc, destacou que "cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos". Erro material na sentença que pode ser reconhecido de ofício a qualquer momento (agint no resp: 1925509). Exclusão da condenação em honorários devida. Razões recursais prejudicadas. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em reconhecer de ofício o erro material na sentença, de modo a reformar a sentença para excluir a condenação dos executados em honorários advocatícios, restando prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por LE PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e GILMAR DE OLIVEIRA BARROS SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da Ação de Execução de Título extrajudicial, manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor dos ora recorrentes, julgou extinta a ação, em face da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (id. 25949776). Em suas razões, os executados/apelantes se insurgem contra a sentença que os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa. Alegam que o apelado protocolizou petição requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que teria ocorrido renegociação extrajudicial da dívida, tendo o douto Juízo, "sem oportunizar aos executados a devida ciência e manifestação sobre tal pedido", proferido a sentença em vergaste, impondo aos apelantes a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem que "a omissão do Juízo a quo em intimar os apelantes antes de sentenciar constitui nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." Sustentam que, tendo sido firmado instrumento de acordo de renegociação da dívida, havia a necessidade de homologação do acordo pactuado entre as partes, e não simplesmente a homologação da desistência. Argumentam que "o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que, havendo acordo extrajudicial entre as partes, e inexistindo disposição expressa quanto aos honorários, não há sucumbência a justificar condenação em honorários advocatícios." Pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja declarada a nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia dos apelantes acerca do pedido de desistência, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (id. 25949808). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como relatado,
cuida-se de apelação interposta por LE PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e GILMAR DE OLIVEIRA BARROS SILVA, contra a sentença que os condenou a arcar com o ônus de sucumbência, ao extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. De plano, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, eis que a sentença de 1º grau não homologou desistência. Com efeito, a sentença vergastada extinguiu a ação executiva, em face da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa, por não terem os executados sido intimados previamente (art. 485, §4º, CPC). O cerne da pretensão recursal consiste em definir quem deu causa ao ajuizamento da ação e a quem cabe o ônus de sucumbência quando o credor postula pela extinção do feito executivo, na forma do art. 924, II, do CPC. Conforme cediço, o reconhecimento jurídico do pedido corresponde à integral submissão do réu à pretensão autoral, pela qual concorda, mediante expressa declaração, com os aspectos fáticos e jurídicos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 90 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, havendo reconhecimento jurídico do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que reconheceu, "in verbis": Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No processo de execução, o adimplemento do débito corresponde ao reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que o executado, ao cumprir a obrigação certa, líquida e exigível no curso do processo, reconhece a procedência da pretensão executória que lhe foi dirigida. Nessa hipótese, a parte executada, ante o inadimplemento da dívida em seu vencimento, inequivocamente, deu causa à propositura da execução, razão pela qual deve arcar, em função do princípio da causalidade, com os ônus sucumbenciais inerentes ao processo. Com efeito, havendo o adimplemento do débito no curso do processo de execução, imperiosa a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, ao não adimplir voluntária e tempestivamente a obrigação, deu causa ao ajuizamento da ação. No entanto, tem-se que o exequente, ao informar que os executados reconheceram a dívida, requerido, em ato subsequente, a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, destacou que "cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos", o que passou desapercebido na sentença, que levou em consideração quem deu causa ao ajuizamento da ação e condenou os executados/apelantes em honorários advocatícios. Observe-se que, em contrarrazões, a instituição financeira se pronunciou sobre a controvérsia, aduzindo que o tópico tratando os honorários advocatícios foi a forma encontrada para "resolver a demanda, sem maiores percalços". Verbis: "A r. sentença condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da execução). Todavia, Excelências, observa-se que na petição de fls. 120-121, quando o BNB pugnou pela extinção do débito, informou claramente que: "Informa, ainda, que cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos". Dessa maneira, o BNB em momento algum pugnou que a parte executada fosse condenada quanto ao ônus sucumbencial, pelo contrário, buscou o BNB resolver a demanda, sem maiores percalços. Portanto, o BNB em momento algum pugnou pela condenação da parte executada quanto ao pagamento de ônus sucumbencial, embora o ajuizamento da execução tenha sido ocasionado pelo adimplemento da obrigação de pagar pactuada perante ao Banco. Ressalte-se que houve inequívoca disposição, pelo patrono do exequente, da verba honorária. Sobre a destinação da verba honorária de sucumbência, prevê a Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, em compasso com a legislação processual (CPC, art. 85, § 14), ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, a não ser que haja aquiescência do profissional. Verbis: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." [Grifei]. Analisando a petição da parte exequente (id. 25949775), tem-se que restou assinalado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, não havendo, portanto, que se falar em honorários de sucumbência em favor do patrono da instituição financeira. Relevante destacar a efetiva aquiescência do advogado do exequente que, ao subscrever a petição, tomou ciência inequívoca dos seus termos, renunciando, portanto, à verba sucumbencial que lhe seria devida na sentença. Segue jurisprudência em casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO APÓS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. DECISÃO MANTIDA. 1."Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" ( REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1926410 MS 2021/0197001-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023). [Grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Composição amigável - Disposição expressa sobre os honorários advocatícios - Estabelecido no acordo que cada parte deve arcar com os honorários advocatícios do seu patrono, não há que se falar em condenação quanto aos ônus sucumbenciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21439552120248260000 Itápolis, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA OU OBJEÇÃO. AQUIESCÊNCIA CONFIGURADA. - É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e nos procedimentos autônomos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, conforme dicção do art. 85, § 1º do CPC/15 c/c Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973 do STJ - Os honorários advocatícios são direito autônomo do patrono, não sendo reconhecido à parte transacionar em nome próprio sobre direito alheio, de forma que o acordo feito entre as partes, salvo aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários, na forma dos arts. 23 e 24, § 4º do Estatuto do Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94)- Inobstante, a ausência de ressalva ou objeção do advogado quanto à cláusula de acordo judicial homologado em sentença, prevendo que cada parte arcará com os honorários do seu patrono, configura a aquiescência do advogado aos termos do acordo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50019390220234030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/12/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. CLÁUSULA SOBRE A DISPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER ARCADO POR CADA LITIGANTE EM RELAÇÃO AO SEU CAUSÍDICO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO APELANTE. INSURGÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TERMO DE ACORDO FIRMADO. APLICAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO ESTATUTO DA OAB E ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. ADVOGADO QUE ASSINOU CONJUNTAMENTE COM A PARTE O TERMO DE ACORDO AQUIESCENDO COM SUAS CLÁUSULAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco GMAC S.A. 2. No curso do processo as partes firmaram termo de acordo que repousa às fls. 70/71. Há no instrumento de transação firmado entre as partes cláusula que dispõe acerca dos honorários advocatícios, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. 3. Em que pese a conclusão do Juízo a quo por reputar que houve perda de objeto, apesar de haver instrumento de transação protocolado nos autos pelos causídicos da apelada e devidamente assinado pelos apelantes, é certo que a declaração de vontade ali manifestada deve prevalecer e vincula aqueles que ali apuseram suas assinaturas, a saber, a parte ré e seu causídico. 4. Aplicação do art. 24, § 4º do Estatuto da OAB e art. 844 do CC. 5. Portanto, é necessário afastar a condenação em honorários fixada pelo juízo a quo para determinar que, em virtude da cláusula nº 10 do instrumento particular de transação, cada parte deverá suportar os honorários de seu respectivo advogado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0231522-21.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023). [Grifei].
Diante do exposto, reconheço, de ofício, erro material na sentença, reformando a sentença de 1º grau para excluir a condenação dos executados em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, o julgado vergastado tal como lançado. Razões recursais prejudicadas. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator