Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE MATOS
APELADO: JOZINARDO ALVES DA COSTA, MARIA BARRETO DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VISÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Rodrigues de Matos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, movida em face de Jozinardo Alves da Costa e Maria Barreto de Oliveira EPP. O autor alega que o acidente de trânsito ocorrido em 30/01/2019 decorreu de culpa exclusiva do primeiro réu, condutor de veículo tracionado por animal a serviço da empresa da segunda ré, ao passo que os réus atribuem ao autor a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O juízo a quo entendeu configurada a culpa do autor por ultrapassagem indevida, fundamentando-se no art. 203, V, do CTB, e julgou improcedente tanto o pedido principal quanto a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial requerida; e (ii) determinar se há elementos suficientes nos autos para a responsabilização do autor pelo acidente, à luz da insuficiência da sinalização viária. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença baseia-se na realização de ultrapassagem em local supostamente proibido, mas ignora elemento essencial à validade da infração: a existência de sinalização eficaz, nos termos do art. 90 do CTB. O agente de trânsito ouvido como testemunha informou que a sinalização horizontal na via estava "apagada", o que impede, por força de lei, a aplicação de sanção ou atribuição de responsabilidade com base na inobservância de sinalização. A sentença se vale de presunções subjetivas, como "costume local" e "conhecimento geral", para suprir a ausência de sinalização visível, violando o princípio da legalidade e o disposto no art. 90, caput e §1º, do CTB. A controvérsia envolve elementos técnicos - como a visibilidade da via, existência de aclives e condições da sinalização - que demandam perícia especializada para sua elucidação. A ausência de produção da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois compromete a adequada formação do convencimento judicial e a justa solução do litígio. A jurisprudência dominante reconhece a nulidade da sentença quando o julgamento é antecipado sem a realização de prova técnica necessária à verificação da dinâmica de acidente de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050865-33.2021.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, contra sentença proferida em ID 25528414, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, tendo como parte apelada JOZINARDO ALVES DA COSTA e MARIA BARRETO DE OLIVEIRA EPP. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, por ausência de responsabilidade civil dos requeridos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo improcedente o pedido reconvencional, por ausência de comprovação do dano alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a sentença merece reforma, visto que desconsiderou provas relevantes constantes nos autos, especialmente as fotografias do local e o próprio relato do agente de trânsito que confirmou a ausência de sinalização visível, violando o disposto no art. 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que afasta a configuração de infração na hipótese de sinalização insuficiente ou incorreta. Alega que a decisão do juízo de piso baseou-se em presunções genéricas e desprovidas de respaldo técnico, como o "costume local" e o "conhecimento geral" sobre a proibição de ultrapassagem naquela via, o que violaria o conteúdo normativo do CTB, que exige sinalização visível, ostensiva e clara como pressuposto de validade para a imputação de infração. Argumenta que a complexidade dos fatos - como visibilidade da via, existência de aclive e condições da sinalização - demandaria prova técnica pericial e que a ausência desta enfraquece a confiabilidade da sentença. Por fim, o apelante postula a reforma da sentença para que seja declarada sua nulidade. Subsidiariamente, busca a reforma integral da decisão a fim de que sua culpa seja afastada. Em caráter superveniente e subsidiário, com fundamento no Art. 938, §3º do CPC, requer que o Tribunal determine a produção de prova técnica complementar (perícia de engenharia de tráfego). Os apelados, MARIA BARRETO DE OLIVEIRA EPP e JOZINARDO ALVES DA COSTA apresentaram Contrarrazões sob ID 25528422, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais ajuizada em desfavor de JOZINARDO ALVES DA COSTA e MARIA BARRETO DE OLIVEIRA EPP. A ação originária versa sobre a reparação de danos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 30 de janeiro de 2019. O autor, ora apelante, alegou que o sinistro foi causado exclusivamente pelo primeiro réu, que conduzia uma moto-carroça a serviço da segunda ré. Em sua defesa, os réus imputaram a culpa exclusiva ao autor, que teria realizado uma manobra de ultrapassagem em local proibido. Apresentaram, ainda, reconvenção pleiteando indenização por danos morais. Após a instrução processual, com a oitiva das partes e de testemunhas, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente tanto a ação principal quanto a reconvenção. O magistrado fundamentou sua decisão no reconhecimento da culpa exclusiva do autor, que, segundo a sentença, teria infringido o art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao realizar ultrapassagem em local com faixa contínua amarela. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação direta ao art. 90, § 1º, do CTB. Argumenta que o próprio agente de trânsito ouvido em juízo confirmou que a sinalização horizontal na via estava "apagada", o que, por força de lei, impede a configuração da infração que fundamentou a decisão. Sustenta que a sentença se baseou em presunções, como o "costume local", para suprir a ausência de sinalização eficaz, o que seria inadmissível. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Pois bem! O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar de Nulidade da Sentença e da Necessidade de Produção de Prova Pericial A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo apelante, merece ser acolhida, não apenas para anular a decisão, mas para determinar o retorno dos autos à origem para a indispensável instrução probatória. Explico! O cerne da controvérsia reside na correta aplicação das normas de trânsito para a atribuição de responsabilidade civil. A sentença, para concluir pela culpa exclusiva do autor, baseou-se na premissa de que ele realizou ultrapassagem em local proibido (art. 203, V, do CTB). Contudo, a validade da proibição depende de um pressuposto fático e jurídico: a existência de sinalização de trânsito eficaz. O art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro é categórico: Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. A leitura do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a ausência ou a deficiência da sinalização impede que a conduta seja considerada ilícita para fins de responsabilização civil. No caso dos autos, o depoimento da testemunha HIAGO SENA, agente de trânsito, revelou uma controvérsia fática que não foi devidamente sanada. Ele afirmou que "a sinalização horizontal estava apagada, porém, como era o início de um aclive e lá toda aquela faixa da Rua Cônego Eduardo Araripe é proibido realizar ultrapassagem, é uma faixa contínua, via de sentido duplo". (ID 25528414). Ora, a sentença reconheceu a inexistência de sinalização visível ("estava apagada"), mas, contraditoriamente, manteve a imputação da infração com base em suposições - o fato de ser um aclive ou de "ser proibido" por costume. Tal raciocínio viola o princípio da legalidade e o disposto no art. 90 do CTB. A responsabilidade do condutor não pode ser presumida. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE AFASTADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão consistente em declarar a nulidade de auto de infração de trânsito sob o argumento de que não havia sinalização no local, bem como em condenar a ré ao ressarcimento do valor pago a título da multa de trânsito e danos morais. Recurso da ré contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. 2 - Preliminar em Contrarrazões. Inovação recursal. A alegação de inovação recursal, apresentada em contrarrazões, não merece amparo. Isso porque o fatos discutidos estão no contexto da fundamentação apresentada na inicial. Não há questão nova ou fundamento novo. Preliminar que se rejeita. 3 - Ausência de sinalização da via. Impossibilidade de imputação de infração de trânsito. Na forma do art. 90 do CTB, não devem ser aplicadas nenhuma sanção prevista no CTB por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, cabendo ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via a implantação devida da sinalização (art. 90, § 1º do CTB). 4 - Auto de infração de trânsito. Nulidade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada diante de elementos que permitam infirmá-la. Conforme o auto de infração nº SA02045041 (documento id 28855440, página 23), a autora, na condução de seu veículo Honda/Fit Ex, placa DXB8976/DF, em 04/10/2019, às 07h14 teria supostamente praticado a infração de trânsito de ultrapassagem pela contramão, ?para levar vantagem sobre veículos em congestionamento? (id 28855440, página 24) (código da infração: 5959), prevista no art. 203, IV, do CTB. O fato ocorreu no Setor Sagoca, acesso BR 070, ao lado da Loja Atacadão da Construção, em Taguatinga/DF. A autora nega a prática da infração por meio da alegação de que, no local, não havia sinalização. Os vídeos apresentados corroboram com as afirmações da autora (id 28855446 a 28855452). Por meio dos vídeos apresentados é possível constatar que a via na qual transitava a autora não dispõe de qualquer sinalização quanto à orientação de faixas. Notadamente, o parecer técnico nº 53/2020 corrobora com as alegações da autora. Tal documento dispõe que: ?destaca-se que a mesma não apresenta sinalizações de trânsito horizontal, nem verticais, conforme mostram as imagens... De forma similar, encontra-se a rotatória existente na extremidade daquela avenida, que dá acesso à BR-070, ou seja, com poucas sinalizações verticais e com sinalizações horizontais inexistentes, de acordo com as imagens...?. Tais elementos de prova, portanto, permitem concluir pela relativização da presunção de veracidade do ato administrativo expresso no auto de infração nº SA02045041. Tendo-se em vista os elementos de prova supramencionados (vídeos e parecer técnico), conclui-se que a via pela qual transitava a autora carecia de sinalização, de modo que deve ser afastada a infração lhe imputada por meio do auto de infração nº SA02045041, devendo lhe ser restituído o valor da multa paga, conforme constou na sentença recorrida. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, por equidade, em razão do valor da condenação não oferecer parâmetros razoáveis para o seu arbitramento. (TJ-DF 07186518720218070016 DF 0718651-87.2021.8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). *** […] A precariedade da sinalização (horizontal e vertical) no local afeta a dinâmica do acidente, uma vez que altera a exigibilidade da conduta das partes, assim como a correspondente culpa. Por essa razão, não há como aplicar o art. 29, II, ?c?, do CTB, mas, sim, o art. 90, o qual dispõe que "Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta". [...] (TJ-DF 0709110-29.2022.8.07.0005 1859238, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) Por outro lado, a simples declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento com base nas provas já existentes, seria inócua. A prova testemunhal, embora aponte a falha na sinalização, introduz outros elementos de ordem técnica - como a existência de um "aclive" - que demandam conhecimento especializado para sua correta avaliação. A controvérsia sobre as condições da via e sua sinalização no momento do acidente é o ponto nevrálgico para a determinação da culpa. A solução justa da lide depende de uma análise técnica que a prova testemunhal, por sua natureza, não pode fornecer. Nesse contexto, o pedido do apelante para a produção de prova pericial, longe de estar prejudicado, mostra-se como a medida mais adequada para sanar o vício da sentença e garantir um julgamento de mérito justo e bem fundamentado. A conversão do julgamento em diligência, com a anulação da sentença, é medida que se impõe para evitar o cerceamento de defesa e garantir a busca da verdade real. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de produção de prova técnica quando os elementos dos autos são insuficientes para a resolução da controvérsia fática, especialmente em acidentes de trânsito. Portanto, a anulação da sentença é medida imperativa, não por mero error in judicando, mas por um vício que impede a própria análise do mérito da causa de forma segura. A melhor jurisprudência converge no mesmo sentido do meu voto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM DETRIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNAMENTE REQUERIDAS - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - TESE DEFENSIVA AFASTADA POR FALTA DE PROVAS. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em detrimento da produção de provas oportunamente requeridas pelas Rés, e necessária para o esclarecimento de controvérsia fática. Ao julgar antecipadamente o processo, mas afastar a principal tese defensiva, o juízo a quo subtraiu da parte ré a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído por força do art. 373, II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00307054820158130153, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em razão da colisão entre veículo conduzido pelo primeiro réu e motocicleta conduzida pelo autor. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 2. O acidente narrado na exordial é incontroverso nos autos, cingindo-se a tese recursal na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial e, no mérito, quanto à dinâmica do acidente e o consequente dever de indenizar dos réus. 3. Entendeu o magistrado sentenciante pela desnecessidade da realização de perícia médica ou de engenharia diante dos elementos trazidos aos autos, ressaltando a magistrada que o autor pleiteia somente danos morais e lucros cessantes. 4. Em que pese o entendimento do juízo a quo, a prova requerida pelo autor revela-se imprescindível ao deslinde da causa. Isso porque, pende nos presentes autos dúvidas acerca da dinâmica do acidente, sendo certo que a sentença, sem adentrar na culpa pelo sinistro, julgou improcedentes os pedidos por entender não ter restado caracterizado o dano moral na espécie, tratando-se de mero aborrecimento, assim como por não comprovado o dano material. 5. Prova indispensável para corroborar a tese inicial. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de dilação probatória. Nulidade do julgado que se impõe. Precedentes do STJ. 6. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00403137220178190205, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 05/12/2023) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais em razão de acidente de trânsito. Parte ré que adentrou em cruzamento e atingiu a motocicleta do autor, conduzida por seu filho. 2. A sentença julgou extinta a ação em relação à primeira ré, alienante do veículo, por ilegitimidade passiva, e improcedente a ação contra a seguradora e adquirente, por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Legitimidade passiva do adquirente do veículo, ainda que ausente transferência do bem nos órgãos administrativos competentes. Súmula nº 132 do C. STJ e precedentes deste Tribunal. 2. Legitimidade da seguradora para responder solidariamente com a segurada pelos danos até o limite da apólice de seguro. Súmula nº 537 e precedentes deste E. TJSP. 3. Anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, apesar dos pedidos das partes. Presunção de culpa da ré que pode ser ilidida através da produção de provas testemunhais, esclarecendo a respeito da dinâmica do acidente. Nexo causal entre danos na motocicleta do autor que, igualmente, por ser comprovado por prova pericial. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido para determinar a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial e testemunhal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039261120238260666 Artur Nogueira, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 03/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO TUTELAR DE PENSÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Existindo dúvida sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, não pode o julgador proferir sentença julgando a lide antecipadamente, notadamente quando a parte postula por produção de prova pericial atempadamente. 2. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51162435620208090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, em ACOLHIMENTO À PRELIMINAR suscitada, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA proferida pelo juízo de primeiro grau. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase de instrução e determinada a realização de perícia de engenharia de tráfego, com o objetivo de elucidar os seguintes pontos indispensáveis à justa solução da controvérsia: A visibilidade da via no ponto do acidente; A existência ou não de aclives ou declives que comprometam o campo de visão do condutor; e A presença (ou ausência) de sinalização horizontal e vertical eficaz no momento do fato. Após a devida instrução probatória, com a apresentação do laudo pericial e a garantia do contraditório, novo julgamento de mérito deverá ser proferido. Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como a condenação em custas e honorários fixada na sentença anulada. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator