Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA NEIDA DA SILVA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONQUISTA LTDA, SAMUEL DO NASCIMENTO APOLINARIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. APORTES FINANCEIROS. AMPLOS PODERES NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostas pelo Centro De Formação De Condutores Conquista Ltda - ME e Maria Neida da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em i) analisar a relação estabelecida entre as partes configura sociedade de fato; ii) se há responsabilidade solidária entre o Centro De Formação De Condutores Conquista Ltda - ME e Maria Neida da Silva; iii) se o autor faz jus aos valores que alega ter aportado em razão da relação societária; e, iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão a Autoescola apelante. Dos depoimentos colhidos das testemunhas, é certo que afirmaram que o apelado era o responsável financeiro da empresa, inclusive a testemunha Raimundo Nonato da Costa Filho arrolada pela própria Maria Neida da Silva, afirmou ser do apelado a decisão final de assuntos relacionados a Autoescola. Relataram ainda, ser do apelado a atuação ativa na condução das atividades empresariais, inclusive relatando a ausência da própria Maria Neida da Silva, sócia que figurava no quadro societário da Autoescola, na administração/controle dos negócios, mencionando que estava acometida de problemas de saúde. 4. A Autoescola Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda., não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC, vez que se beneficiou dos serviços do apelado, e dos aportes representados pela nota promissória e cheques juntados, cuja insurgência foi prejudicada pela preclusão. 5. Quanto à alegada falsidade da nota promissória, como bem fundamentado na sentença, as partes foram regularmente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a apelante permanecido inerte, operando-se a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0067134-93.2017.8.06.0167 SAMUEL DO NASCIMENTO APOLINARIO e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0067134-93.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda - ME e Maria Neida da Silva nos ids 27005494 e 27005497 respectivamente, contra sentença (id 27005489) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, ajuizada por Samuel do Nascimento Apolinário, que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de sociedade de fato entre o autor e a requerida Maria Neida da Silva Melo na administração do Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda - ME, e condenou as requeridas, ora apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 36.770,00 (trinta e seis mil e setecentos e setenta reais), corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescida de juros de mora legais a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. O apelante Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda - ME, alegou que houve erro de julgamento na sentença, vez que não há qualquer indício ou documento que demonstre a existência de vínculo entre o ora apelante e o apelado. Aduziu que as testemunhas relataram que o apelado exercia a função de empregado/gerente, mas não de sócio. No tocante à nota promissória, afirma que está preenchida de forma incompleta, sem indicação de data e vencimento, local de emissão e, ainda, com assinatura divergente daquela atribuída à emitente, bem como os cheques apresentados pelo autor também não pertencem à empresa apelante, assim como a referida nota promissória. Segue narrando que, o juízo proferiu sentença fora dos limites do pedido, ao reconhecer uma suposta responsabilidade direta ou solidária da empresa por dívida contraída por pessoa física (sócia), sem o reconhecimento formal da desconsideração inversa, configurando verdadeiro julgamento extra petita. 3. Por sua vez, a recorrente Maria Neida da Silva impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor, ora recorrido, afirmando que a nota promissória foi assinada em branco, sob coação, e posteriormente preenchida com caligrafia e tonalidade de tinta distintas. Os cheques, por sua vez, foram supostamente emitidos em datas posteriores ao encerramento da conta da apelante junto à Caixa Econômica Federal, o que evidencia a impossibilidade material da emissão. Alegou que teve seu direito de defesa cerceado, pois requereu a produção de prova pericial, tendo sido indeferido pelo juízo a quo sob o argumento de preclusão. Sustenta que não há obrigação entre as partes por ausência de contrato, recibo ou documento que comprove a relação negocial entre ambos. Por fim, afirmou que, em nenhum momento o autor comprovou que teria efetivamente quitado qualquer um dos cheques apresentados ou que tenha desembolsado qualquer valor em favor da empresa ou da ora apelante, razão pela qual, não há como acatar a tese de que foi sócio sem qualquer comprovação de aporte financeiro efetivo, seja de investimento ou participação patrimonial. 4. Sem contrarrazões do autor. A ré Maria Neida da Silva, apresentou contrarrazões ao recurso da empresa ré, no id 27005511. 5. É o breve relatório. VOTO 6. Inicialmente, conheço dos recursos interpostos, uma vez que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7.Passo a análise das razões recursais do Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda - ME. 8. Aduz a referida apelante que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois sustenta que inexistiu sociedade de fato com o apelado. 9. Defende que nenhuma das testemunhas ouvidas, declarou que o apelado era sócio da apelante, pelo contrário, demonstraram desconhecimento total da estrutura da empresa, e cujo conjunto de informações colhidas em audiência, não pode servir de base para responsabilizar a empresa apelante. 10. Não assiste razão a Autoescola apelante. Dos depoimentos colhidos das testemunhas, é certo que afirmaram que o apelado era o responsável financeiro da empresa, inclusive a testemunha Raimundo Nonato da Costa Filho arrolada pela própria Maria Neida da Silva, afirmou ser do apelado a decisão final de assuntos relacionados a Autoescola. Relataram ainda, ser do apelado a atuação ativa na condução das atividades empresariais, inclusive relatando a ausência da própria Maria Neida da Silva, sócia que figurava no quadro societário da Autoescola, na administração/controle dos negócios, mencionando que estava acometida de problemas de saúde. 11. Ao que se extrai dos depoimentos colhidos, conclui-se que o apelado detinha de fato amplos poderes e que conduzia o referido negócio, ainda que sem formalização escrita. 12. De acordo com o art. 981, do Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 13. Conjuntamente aos depoimentos das testemunhas que conduziram à caracterização de sociedade de fato, considerando a atuação do apelado, a prova documental (consistente na nota promissória e cheques), corroborou para a conclusão do Juízo monocrático, tendo o autor, se desincumbindo do seu Ônus probatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. APORTE FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DISSENSO SOCIETÁRIO. DATA DE RESOLUÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. - A caracterização de sociedade de fato não elide a necessidade de demonstração documental dos aportes financeiros supostamente realizados, cujo ônus probatório incumbe ao autor, ex vi do disposto no art. 373, I, do CPC. - Inexistindo comprovação idônea da integralização de capital social, impõe-se a rejeição da pretensão de reconhecimento de crédito decorrente de aporte financeiro. - A divergência entre sócios quanto à condução da atividade empresarial, desacompanhada de prova de conduta ilícita, não configura dano moral indenizável. A relação pessoal pretérita entre os sócios não se projeta, por si só, sobre a esfera extrapatrimonial em sede de responsabilidade civil. - Mostra-se correta, em razão da inexistência de notificação anterior, a adoção da data de propositura da demanda como data de corte para a dissolução de sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198475-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) 14. Em contrapartida, a Autoescola Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda., não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC, vez que se beneficiou dos serviços do apelado, e dos aportes representados pela nota promissória e cheques juntados, cuja insurgência foi prejudicada pela preclusão. 15. Passo a análise das razões recursais da ré Maria Neida da Silva. 16. Inicialmente, a apelante Maria Neida afirmou que realizou acordo de dissolução societária com a autoescola Centro de Formação de Condutores Conquista Ltda. ficando expressamente estabelecido que todos os passivos da sociedade seriam assumidos exclusivamente pela empresa, o que excluiria qualquer responsabilidade pessoal da apelante por eventuais dívidas ligadas à atividade empresarial, alegando que mesmo que se admitisse, por argumentação, a existência de crédito oriundo de relação com a empresa, tal responsabilidade jamais poderia ser imputada à sua pessoa física. 17. Ocorre que de acordo com o art. 1.032, do Código Civil, essa responsabilidade perdura por dois anos após a averbação da sua retirada, senão vejamos: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 18. A nota promissória data de 15/05/2017 e os cheques de dezembro/2016, jan/2017, fev/2017 e abril/2017 e, segundo consta do 3º Aditivo ao Contrato Social da Autoescola, a apelante se retirou em 19/04/2018, não há, portanto, dúvida de que a ora apelante figurava no quadro societário da autoescola ré, no período em que emitidos os mencionados títulos. 19. A apelante arguiu a falsidade dos títulos de crédito, afirmando que a nota promissória foi assinada em branco, sob coação, e posteriormente preenchida com caligrafia e tonalidade de tinta distintas. No tocante aos cheques, afirmam que foram emitidos em datas posteriores ao encerramento da conta da apelante junto à Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria a impossibilidade material da emissão. 20. Quanto à alegada falsidade da nota promissória, como bem fundamentado na sentença, as partes foram regularmente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a apelante permanecido inerte, operando-se a preclusão temporal. 21. Ao contrário do que afirmado em sede recursal, não há o que se falar em cerceamento de defesa, vez que quando da intimação para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O apelante sustenta que o apelado, por conta de decisão judicial estava na posse do imóvel, tendo procedido com uma locação do mesmo, o que resultou no extravio dos livros comerciais, tendo referida conduta impossibilitado que o recorrente apresentasse a prestação de contas determinada por decisão transitada em julgado. 2. Notadamente, tais argumentos recursais não merecem acolhimento vez que a decisão que determina a prestação de contas encontra-se protegida sob o manto da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC. 3. Desse modo, não há que se falar em revolvimento de questões anteriormente suscitadas, restando mantida a determinação de prestar contas definida em primeira fase. 4. Oportuno destacar que, em que pese a alegação do recorrente de adoção de comportamento contraditório por parte do recorrido ao requerer o cumprimento de sentença tendo dado causa ao desaparecimento dos documentos que serviriam de base para a apresentação de tais contas, tais fatos não se sustentam na carga probatória carreada nos autos. 5. Isso porque, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça, acostada às fls. 224/226, datada de 02/12/2004, quando do cumprimento da ordem judicial que determinou o lacre de todos os livros e balancetes contábeis, referida ordem foi cumprida na pessoa do recorrente, na sede da empresa, ou seja, confirmando a sua presença lá, e constando na certidão de fls. 224/226 o rol de documentos objeto do cumprimento, sendo certo que não há nenhuma menção aos livros e balancetes contábeis, o que se deduz que, quando do cumprimento do mandado, os referidos documentos não estavam mais na sede da empresa, mesmo no período de guarda do recorrente. 6. Ademais, como bem destacado na decisão recorrida a obrigação de prestar contas não tem que necessariamente se ater aos livros e balancetes financeiros, existindo outros meios para o recorrente cumprir com a referida obrigação, buscando tão somente eximir-se de seu dever processual com base em alegações não comprovadas. 7. Portanto, o recurso não comporta provimento quanto à alegação de comportamento contraditório do recorrido. 8. No tocante à alegação de que o magistrado de primeiro grau descumpriu o rito da liquidação pelo procedimento comum, quando acolheu os cálculos apresentados pela parte adversa sem a necessária dilação probatória, entendo que não merece provimento. Explico. 9. Denote-se que a decisão de fl.802, mencionada na peça recursal para fundar o pedido de declaração de nulidade da decisão de fls. 880/881, não fixa o rito da liquidação, mas tão somente suscita a possibilidade de tal rito caso o magistrado entenda pela necessidade de produção de provas. 10. Oportuno destacar que não há qualquer fato novo que justifique a dilação probatória, pois as alegações do recorrente questões já suscitadas quando do julgamento da primeira fase, sendo certo que todos as provas necessárias ao deslinde da ação já estão acostada nos autos, tendo em vista que a demanda tramita desde o ano de 2003, restando inócua qualquer dilação probatória. 10. Pontua-se que o recorrente sequer indicou provas que pretendia produzir quando apresentou sua manifestação, tratando apenas de suscitar questões de fato já suscitadas em momento anterior, ocorrendo a preclusão temporal inexistindo cerceamento de defesa. 11. Assim, em se tratando de um processo que tramita desde o ano de 2003, não há razões para protelar ainda mais o processamento da demanda, sendo certo que o Juízo a quo julgou a segunda fase da ação de exigir contas com base em seu livre convencimento motivado. 12. No que se refere à impugnação apresentada pelo recorrente às contas ofertadas pelo recorrido, não comporta acolhimento, posto que ao deixar de apresentar suas contas o apelante perdeu a oportunidade de oferecer resistência àquelas apresentadas pelo recorrido, nos termo do art. 550, § 5º do CPC. 13. Quanto à alegação de excesso de execução, entendo que não comporta conhecimento. Explico. 14. Contra a decisão de fls. 880/881, objeto do presente apelo, o recorrente interpôs, inicialmente, o agravo de instrumento nº 0635295-41.2022.8.06.0000 que inicialmente não foi conhecido por erro grosseiro, sendo interposto o agravo interno nº 0635295-41.2022.8.06.0000/50000, quando revi meu posicionamento para afastar o erro grosseiro e aplicar a fungibilidade recursal. 15. Assim, o Juízo a quo, em despacho de fls. 1035, determinou a intimação do recorrente para ¿Considerando a decisão proferida pelo Desembargador Relator em que houve a conversão do Agravo de Instrumento interposto em recurso de apelação, intime-se o executado para colacionar aos autos a peça recursal em sua inteireza, para seguimento dos regramentos previstos nos arts. 1009 e seguintes do CPC¿. 16. Inobstante, a petição fls. 1038/1055, vê-se que foi acrescido o tópico referente ao excesso de execução, especialmente à fl. 1054. 17. Inobstante, a referida alegação não foi apresentada quado da interposição do agravo de instrumento. 18. Portanto, patente a inovação recursal que afasta o conhecimento de tal tese recursal. 19. Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0739730-35.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto, e para negar-lhe provimento na parte conhecida, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0739730-35.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE POR ÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-presidente de Câmara Municipal visando à desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual que determinou o ressarcimento ao erário, no montante de R$ 104.385,17, por supostas irregularidades apuradas em inspeção ordinária. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O recurso de apelação foi interposto com fundamento em cerceamento de defesa e prescrição da pretensão estatal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas; e (ii) analisar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, à luz do Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não configurado o cerceamento de defesa, diante da intimação das partes para especificação de provas e da inércia do apelante, caracterizando preclusão. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 899. 5. Verificado transcurso de prazo superior a oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (instauração da inspeção ordinária) e a primeira decisão de mérito proferida no âmbito do procedimento administrativo instaurado na Corte Estadual de Contas, patente a ocorrência da prescrição, nos termos do disposto na Lei Complementar Estadual nº 102/2008. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intima da para especificação de provas, permanece inerte. 2. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 da Repercussão Geral do STF." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224615-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025) 22. Ressalte-se que a apelante justificou que somente atentou para uma irregularidade constante na nota promissória, quando da audiência de instrução, porém afirma que a nulidade do título era flagrante, incorrendo em contradição. Conclui-se que se o vício era evidente, quando da sua juntada cabia o pedido de perícia para sua análise, o que não ocorreu. 23. A apelante acostou o documento no id 27005499 como anexo ao recurso de apelação, porém considerando não se tratar de documento novo nos termos do art. 435, do CPC, não é admitida a sua análise neste momento processual. 24. É esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Caracteriza-se vício extra petita a sentença que decide questão diversa daquela deduzida em juízo, com base em fundamento jurídico estranho aos pedidos formulados pela parte autora. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos no benefício previdenciário do autor. - A parte deve produzir as provas de seu direito antes da prolação da sentença, visto que somente se admite a juntada de provas novas relativas a fatos pretéritos se ela comprovar justa causa que a impedia de produzir tais provas em momento anterior, a teor do disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no momento processual oportuno, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida reparar os danos sofridos pelo consumidor. - A repetição do indébito é consequência lógica do reconhecimento dos descontos indevidos. - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrári a à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS). - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.192283-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM GRAU RECURSAL - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE SANEAMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE VONTADES - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS INVENTARIAIS INCONTROVERSAS - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE. A teor do que preceitua o art. 1.014 do CPC, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal. Tendo sido veiculada no juízo de origem as teses recursais, não há que se falar em inovação recursal, sobretudo porque a matéria também foi devidamente discutida na fase instrutória. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. A conjugação do disposto nos arts. 223 e 435 do CPC/2015, em interpretação sistemática do texto processual civil vigente, torna imperiosa a observância da manifestação da parte em momento oportuno, inclusive no que tange à juntada de documentos, ato este que, se não praticado a tempo e modo, importa na preclusão, salvo em justa causa ou na comprovação de que a manifestação extemporânea decorre de fato novo. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de de cisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE). O Termo de Compromisso e Ajuste de Vontades é o único instrumento vinculante entre as partes, devendo ser cumprido à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Não comprovada a existência ou pendência de assinatura do ato de desmembramento, nem interesse quanto ao georreferenciamento já averbado, inexiste obrigação de fazer a ser imposta à ré. O ressarcimento de despesas inventariais exige prova do pagamento com recursos próprios e da responsabilidade da parte adversa pelo encargo. Inexistindo prova suficiente quanto a despesas pessoais atribuídas à ré, é indevido o ressarcimento dessas verbas. Sendo incontroverso que, por insuficiência dos recursos do espólio, os autores pagaram as despesas inventariais de responsabilidade da ré, impõe-se a condenação desta ao reembolso desse valor, nos termos do contrato firmado. A multa contratual apenas será exigível nas hipóteses expressamente previstas no instrumento que a instituiu, as quais, todavia, não foram evidenciadas in casu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159670-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) 25. Assim, não se admite produção de prova em sede recursal, quando os documentos já existiam e eram acessíveis ao tempo da contestação. 26.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. 27. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 28. É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025