Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUSA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200803-55.2024.8.06.0053 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário, determinando a suspensão dos descontos na conta corrente da autora, condenando ao pagamento de indenização moral e à restituição simples dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: A validade do contrato de empréstimo. A ocorrência de descontos indevidos. A possibilidade de inversão do ônus da prova. A existência de danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois não se exige prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Constatou-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos essenciais, como identidade, comprovante de residência e comprovação do depósito do valor contratado.. 5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297/STJ, cabendo a inversão do ônus da prova.. 6. Diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ), mantém-se a condenação à reparação por dano moral e à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença.. IV. Dispositivo 7.
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. 8. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.. V. Dispositivos legais citados Código de Processo Civil: art. 1.010; Código de Defesa do Consumidor: art. 3º, §2°, art. 6º, inciso VIII, parágrafo único; Constituição Federal: Art. 5º, inciso XXXV; Súmulas 297 e 479 do STJ; VI. Jurisprudência relevante citada (Apelação Cível- 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (Apelação Cível- 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de apelação proposto por JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra Sentença do douto Juízo da 2ª Vara Cível de CAMOCIM, que julgou a AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS procedente, nos seguintes termos: […]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. [...] Inconformada com a sentença, houve apelo por parte da promovida, apelação ID nº 25518441, alegando falta do interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Sustentou, ainda, pela legalidade da contratação do empréstimo, pela livre manifestação de vontade da autora e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, alegou fato exclusivo de terceiro, uma vez que há de se considerar que tanto a autora como a ré foram vítima do mesmo golpe, e que não houve dano moral e material. Contrarrazões da apelada, id nº 25518448. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. 1. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, sobre o qual vinha sendo descontado, de conta corrente de titularidade da autora, os valores de R$195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), em nome da empresa requerida. A priori, a apelante sustentou pela falta e interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa para a solução da sua demanda. Ocorre que não merece ser acolhida tal alegação, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso na via judicial, conforme assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Passando a análise do contrato em si, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: a anuência do consumidor sobre os descontos realizados; e o recebimento do crédito por parte da promovente. Nesse cenário, é importante destacar que a relação entre as partes possui natureza consumerista, tendo em vista que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Ressalte-se, ainda, que a atividade bancária é reconhecida legalmente como prestação de serviço. Tal entendimento é reforçado pelo § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que inclui expressamente os serviços bancários em seu escopo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação ao editar a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária. Tal medida decorre diante da impossibilidade da parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competindo à instituição financeira trazer documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual. Diante disso, voltando-se ao exame das razões do apelo, observa-se que a promovente se incumbiu de providenciar os descontos realizados em sua conta corrente. Por outro lado, a instituição financeira deveria comprovar a licitude do negócio jurídico (contratos, documentos pessoais da parte contratante, comprovante de depósito e etc), sobretudo por ter a autora informado que desconhece tal contratação. No caso, a parte promovida apresentou aos autos apenas uma cópia de cédula de crédito bancário, sem juntar aos autos quaisquer documentos da parte autora, como identidade e comprovante de residência, bem como faltou em comprovar a transferência dos valores para a conta da apelada. Daí, se depreende que é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, bem como a regularidade deste, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício na formulação do contrato, apto a acarretar a nulidade do negócio jurídico. Do mesmo modo, é o entendimento deste tribunal, vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos. Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Desse modo, não resta dúvidas que a sentença desafiada logrou bom êxito em confirmar a nulidade do negócio jurídico, devendo, assim, ser ratificada nesta instância recursal e consequentemente rejeitado o pleito apelatório nesse ponto. Diante disso, é pacifica que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto a existência dos danos materiais sofridos pela parte autora, resta evidenciado nos descontos sofridos por essa em sua conta corrente. Tratando dos danos morais, ressalta a jurisprudência dessa corte que é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em conta corrente sem prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). No caso em tela, a consumidora veio sofrendo descontos em seu benefício, no valor de R$195,60 ( cento e noventa e cinco e sessenta), sem que houvesse anuído para tal, representando um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, uma vez que percebe, do INSS, o valor de R$857,99 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Em situações como essa, ao reconhecer a falha bancária, os julgados desta Corte estabelecem indenização por danos morais entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), a depender do caso concreto. Portanto, não resta dúvidas que os valores arbitrados pelo juízo a quo atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatórias, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) Dessa forma, não merece reforma a sentença do juízo do primeiro grau quanto a fixação de indenização por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora