Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212689-47.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra a VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega a parte autora que a dívida decorre da contratação do produto Cheque Empresa (operação nº 4458130006281000173), relativo à concessão de limite de crédito em conta bancária, o qual foi integralmente utilizado pelo devedor. Contudo, o requerido deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária junto ao autor, apresentando saldo negativo de R$ 150.118,76 em 28/02/2023. Ao final, pediu que fosse expedido mandado de pagamento para que a devedora quitasse o valor devido em 15 dias ou oferecesse embargos no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução, com a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 123311184. A parte ré apresentou embargos monitórios, ID 123310939, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Alegou carência de instrução da petição inicial por ausência de memorial de cálculo detalhado e falta de documentos essenciais, como o contrato de Cheques Empresa no original. No mérito, sustentou que o valor da dívida é confuso, apontando inconsistências nos valores apresentados; alegou excesso de cobrança, indicando o valor devido como R$ 150.118,76. O banco autor impugnou os embargos, argumentando que a planilha de cálculos foi devidamente apresentada na inicial e que a dívida foi atualizada de maneira correta, com a devida amortização de valores negociais (R$ 47.543,20). Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a validade do negócio jurídico em questão, afirmando que os juros de mora, a correção monetária e a multa contratual foram corretamente aplicados de acordo com as cláusulas contratuais. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido, sendo determinada sua intimação para manifestar interesse na realização de prova pericial, ficando ciente de que deveria arcar com os honorários periciais, ID 134818124. Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão, nº 3004004-16.2025.8.06.0000, o qual não foi acolhido, ID 184342098. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de provas, inclusive pericial contábil, com amparo no art. 353 do CPC: cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento sobre a possibilidade de ajuizamento de ação monitória embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, nos termos do enunciado da Súmula 247: o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247, Segunda Seção, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132). O banco autor juntou à petição inicial o contrato que ampara esta demanda, ID 123311194, no caso, proposta de abertura de conta, limite de crédito, entre outros produtos. Apresentou ainda extrato no qual consta o histórico da movimentação financeira da conta bancária, ID 123311176, bem como o demonstrativo do débito indicando o valor de R$ 150.118,76, já com amortização do valor de R$ 48.274,20. Não prospera, portanto, a alegada carência de instrução da petição inicial e falta de demonstração do valor devido. A ré reconhece o valor cobrado como devido, e o argumento de dificuldade financeira não a isenta do cumprimento de suas obrigações contratuais, consistentes no pagamento da quantia tomada emprestada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos dos devedores e, com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 150.118,76 (cento e cinquenta mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial do CPC. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]