Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE FRANCISCO EISENHOWER VASCONCELOS, representado por sua inventariante e outros
REU: ANA CLEIDE SOUSA LOPES e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0216578-58.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Eisenhower Vasconcelos em face da sentença que julgou conjuntamente as ações conexas em epígrafe. O embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado, requerendo, em síntese: a) A revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos embargados, com a consequente condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. b) O afastamento da condenação do espólio à restituição de valores na Ação de Reparação de Danos (nº 0259496-96.2021.8.06.0001), sob o argumento de que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra o herdeiro Carlos Pompeu Gurgel Neto e que o espólio não participou do negócio jurídico nulo, configurando a decisão um julgamento extra petita. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1. Da Alegada Contradição - Justiça Gratuita O embargante sustenta que a capacidade financeira dos embargados para adquirir um imóvel no valor de R$ 100.000,00 seria incompatível com o benefício da justiça gratuita. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que ocorre internamente na decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e elementos externos, como a situação financeira das partes. A concessão da justiça gratuita foi analisada em momento oportuno, com base nos documentos e declarações apresentados nos autos. Com efeito, a capacidade de realizar um negócio, por si só, especialmente quando este se deu anos antes do ajuizamento das ações e de forma parcelada, não afasta a presunção de hipossuficiência, que, para pessoas físicas, é relativa. Ainda, conforme a jurisprudência, a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Justiça gratuita - Pessoa física - A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC)- Presunção relativa não infirmada - Autora reúne condições de obter a justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22162289520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (GN) Portanto, não há contradição a ser sanada neste ponto. 2. Da Alegada Obscuridade e Julgamento Extra Petita O embargante alega que a condenação do espólio a restituir os valores pagos pelos embargados na Ação de Reparação de Danos, processo nr. 0259496-96.2021.8.06.0001, configuraria julgamento extra petita, pois a ação teria sido ajuizada apenas contra o herdeiro Carlos Pompeu Gurgel Neto. A alegação não prospera. Primeiramente, é fundamental destacar que a sentença foi proferida em julgamento conjunto de três ações conexas, cuja controvérsia central, conforme consta da decisão embargada, gira em torno da validade e dos efeitos de uma cessão de direitos hereditários sobre bem pertencente ao espólio. A declaração de nulidade do negócio jurídico, por ausência de consentimento dos demais herdeiros e de autorização judicial, impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), como efeito lógico e jurídico. De fato, esse retorno é uma consequência direta da nulidade, visando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito": PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536600 DF 2023/0406916-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (GN) O bem negociado pertencia ao acervo do espólio e, embora a negociação tenha sido conduzida por um único herdeiro, o patrimônio envolvido era o do monte-mor. A restituição do valor pago pelos adquirentes de boa-fé é uma obrigação que decorre da própria nulidade do ato que, em tese, beneficiaria o acervo hereditário com a entrada de recursos, ainda que de forma ilícita. A condenação solidária do espólio e dos herdeiros é uma consequência da indivisibilidade da herança até a partilha. O fato de a petição inicial da ação reparatória ter indicado apenas o herdeiro negociante no polo passivo não impede que o juízo, ao analisar a questão de forma conjunta com a ação anulatória movida pelo próprio espólio, reconheça a responsabilidade deste pelos efeitos da nulidade. Não há, portanto, julgamento extra petita, mas sim a aplicação da consequência jurídica natural e obrigatória da declaração de nulidade do negócio, que é o retorno das partes ao estado anterior, conforme reiterada jurisprudência. Assim, a decisão que anula o negócio e determina a devolução de valores não extrapola os limites da lide, mas, ao contrário, entrega a prestação jurisdicional de forma completa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanados. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito