Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0617212-43.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Marcondes Viana Maciel
REQUERIDO: Capital Factoring do Brasil Fomento Comercial Ltda DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora CAPITAL FACTORING DO BRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA E DEVEDORA MARCONDES VIANA MACIEL. Regularmente intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 117007169), o executado apresentou impugnação (ID 117007174), sustentando, em síntese, os seguintes pontos: a) Preliminar de ausência de pressuposto processual, consistente na falta de recolhimento das custas necessárias para o início da fase de cumprimento de sentença; b) Preliminar de ilegitimidade ativa do patrono da parte exequente para promover a execução dos honorários, sob o argumento de que o advogado constituído, Dr. Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, não atuou na fase de conhecimento do processo; c) Excesso de execução, no montante de R$ 1.136,27, ao argumento de que os juros de mora sobre os honorários fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (25/03/2019), e não da data do arbitramento (21/09/2015), como teria feito a exequente. Apresentou, para tanto, planilha de cálculo (ID 117007173) que aponta como devido o valor de R$ 3.449,75. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 155421578), a parte exequente apresentou sua resposta (ID 164008305), rechaçando todos os argumentos. Afirmou que as custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes juntados. Defendeu a legitimidade de seu patrono para a execução da verba, com base no art. 23 do Estatuto da Advocacia. Por fim, negou a existência de excesso de execução e, em razão do decurso do tempo, apresentou uma nova planilha de cálculo, atualizando o débito para R$ 7.097,11 (ID 164008307). É o que importa relatar. Decido. Da Preliminar de Ausência de Recolhimento das Custas O executado alega, como primeira tese defensiva, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas para o início da fase de cumprimento de sentença. A análise do histórico processual, contudo, demonstra que tal irregularidade, embora tenha ocorrido inicialmente, foi devidamente sanada pela parte exequente. De fato, o despacho de ID 117013876 determinou a intimação da parte credora para que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes à execução. Em resposta, a exequente solicitou dilação de prazo (ID 117013881), o que foi deferido, conforme ID 117013882. Posteriormente, a parte exequente protocolou a petição de ID 117013884, anexando os comprovantes de pagamento das custas processuais, conforme se verifica nos documentos de IDs 117013883, 117013887, 117013886 e 117013885. Dessa forma, o vício apontado foi devidamente sanado antes da apreciação da impugnação, não havendo que se falar em extinção do procedimento executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Patrono O impugnante sustenta, ainda, a ilegitimidade do advogado da parte exequente, Dr. Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB/CE nº 14.503), para promover a execução dos honorários sucumbenciais. O argumento central é que o referido patrono não atuou na fase de conhecimento, tendo sido constituído apenas em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. A tese, entretanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC, são devidos ao advogado do vencedor. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é ainda mais claro ao estabelecer que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (STJ - AgInt no AREsp: 2188862 SP 2022/0257425-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) No caso dos autos, a execução foi iniciada pela própria parte credora, que é a vencedora da demanda originária e em favor de quem a sucumbência foi estabelecida no título executivo judicial. O fato de estar representada por um advogado que não atuou na fase cognitiva do processo é irrelevante para a aferição da legitimidade ativa, uma vez que a parte, como titular do direito à sucumbência em concorrência com seus patronos, pode constituir o advogado que desejar para representá-la na fase executiva. Eventual disputa sobre a divisão dos honorários entre os diferentes advogados que atuaram no processo ao longo de suas diversas fases é uma questão interna, a ser resolvida entre os próprios profissionais, não podendo ser oposta pelo devedor como matéria de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença. A obrigação do executado é pagar a verba honorária devida, e a legitimidade da parte exequente, representada por advogado com procuração válida nos autos, é inconteste. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade ativa do patrono não se sustenta, motivo pelo qual rejeito-a integralmente. Do Mérito: Excesso de Execução O impugnante sustenta que a exequente aplicou juros de mora desde a data do arbitramento dos honorários (21/09/2015), quando o correto seria a partir do trânsito em julgado da decisão (25/03/2019), o que gerou um excesso de R$ 1.136,27 no cálculo inicial. A exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos e apresenta uma nova planilha (ID 164008307) com o valor atualizado para R$ 7.097,11. Neste ponto, assiste razão ao executado. A questão do termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa é matéria expressamente regulada pelo Código de Processo Civil. O art. 85, § 16, do CPC, é taxativo ao dispor que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Eis a jurisprudência. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt EXEC na ExeAR: 4782 SC 2018/0141084-7, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) In casu, o título executivo judicial que fixou os honorários em R$ 2.000,00 transitou em julgado em 25 de março de 2019 (ID 117022065). Portanto, os juros de mora somente podem incidir a partir desta data. A planilha de cálculo apresentada pelo impugnante (ID 117007173), embora desatualizada, demonstra a metodologia correta: aplica a correção monetária sobre o valor original (R$ 2.000,00) desde a data do arbitramento (21/09/2015), conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês somente a partir do trânsito em julgado (25/03/2019). Por outro lado, a planilha mais recente da exequente (ID 164008307), que aponta um débito de R$ 7.097,11, incorre no mesmo erro metodológico do cálculo inicial. O documento informa que o termo inicial dos juros foi 21/09/2015, resultando em um montante de R$ 3.756,46 a título de juros moratórios, valor manifestamente excessivo, pois computa juros por um período de mais de três anos em que eles não eram devidos. O excesso de execução é, portanto, evidente. A insistência da parte exequente em um método de cálculo que contraria disposição legal expressa impõe o acolhimento da impugnação neste ponto, para que a execução prossiga pelo valor correto. O valor correto deve ser apurado da seguinte forma: 1. Valor principal: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Correção monetária: Incidente desde a data do arbitramento da verba (21/09/2015) até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o INPC como índice. O valor atualizado do principal até junho de 2025, conforme a própria planilha da exequente (ID 164008307), é de R$ 3.340,65, montante que se mostra correto para essa data-base. 3. Juros de mora: De 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido monetariamente, a partir da data do trânsito em julgado (25/03/2019) até o efetivo pagamento. Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS). Considerando o trabalho realizado pelo advogado, a natureza da causa e, principalmente, o proveito econômico obtido com a redução do valor executado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, qual seja, a diferença entre o valor pretendido pela exequente na sua última manifestação (R$ 7.097,11) e o valor que será apurado como efetivamente devido, após o recálculo pela contadoria judicial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117007174) para: a) Reconhecer o excesso de execução, determinando que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor correto, a ser apurado mediante o seguinte critério: sobre o valor principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (21/09/2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (25/03/2019), até a data do efetivo pagamento; b) Em razão da sucumbência da parte exequente/impugnada nesta fase, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado, a ser apurado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; c) Determinar à parte exequente a elaboração de novo cálculo do débito, em estrita observância aos parâmetros definidos no item "a" acima, no prazo de dez dias; d) Após a apresentação do novo cálculo, intime-se a parte executada para fins de pagamento do débito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito