Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRAN MARX LEMOS DE AQUINO
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO O Superior Tribunal de justiça no Tema repetitivo 1414, delimitou a controvérsia sobre os processos que tratam de cartão de crédito consignado, quando as partes alegam que não queriam contratar cartão de crédito mas apenas empréstimo simples. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se ainda a delimitação do Tema 1328 do STJ, nos seguintes termos: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que o objeto destes autos se enquadra na determinação acima transcrita da corte superior, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior deliberação. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, com a devida suspensão do feito com identificação do tema, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma acima citado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G2
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº 3000602-71.2025.8.06.0049