Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000095-95.2017.8.06.0194.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJEIRO.
APELADO: RAIMUNDO DUCLIEUX DE FREITAS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE CONTRA EX-PREFEITO. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DO CEARÁ. ENQUADRAMENTO DE SUAS CONDUTAS NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO TIPO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA IN CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR, À ÉPOCA. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO (CPC, ART. 373, INCISOS I E II). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por totalmente improcedente a ação ordinária nº 0000095-95.2017.8.06.0194, movida pelo Município de Granjeiro/CE contra o ex-prefeito, Raimundo Duclieux de Freitas, por suposta prática de atos de improbidade administrativa (falhas na prestação de contas de convênio firmado com o Estado do Ceará). 2. Ora, pelo que se extrai dos autos, as condutas do gestor, à época, foram enquadradas pelo ente público no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"). 3. Ocorre que, no curso da lide, houve a revogação do tipo pela Lei nº 14.230/2021, devendo, consequentemente, ser aplicada a norma mais benéfica in concreto. 4. Ademais, diversamente do que sustenta o Município de Granjeiro/CE, não ficou evidenciada, durante a instrução do processo, a existência qualquer ato ilícito (doloso ou culposo) praticado pelo ex-prefeito, Raimundo Duclieux de Freitas, com a finalidade, v.g., de desviar recursos públicos oriundos de convênio firmado com Estado do Ceará. 5. Assim, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), também não poderia ser acolhida, in casu, a pretensão do ente público de ressarcimento ao erário, porque ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do gestor, à época. 6. Por tudo isso, deve, então, ser integralmente confirmado o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000095-95.2017.8.06.0194, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informadas pelo sistema. JUíza convocada elizabete silva pinheiro - portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por totalmente improcedente a ação ordinária nº 0000095-95.2017.8.06.0194, movida pelo Município de Granjeiro/CE contra o ex-prefeito, Raimundo Duclieux de Freitas, por suposta prática de atos de improbidade administrativa (falhas na prestação de contas de convênio firmado com o Estado do Ceará), in verbis: "Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (artigo 11, caput, e inciso I da Lei 8.429/92), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRANJEIRO - CE em face de RAIMUNDO DUCLIEUX DE FREITAS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 12012836), sustentando que, mesmo que a conduta do gestor, à época, não se enquadre mais como ímproba após as recentes alterações promovidas na LIA, ainda é devida, in casu, sua condenação ao ressarcimento ao erário. E, ao final, pugnou pela reforma do referido decisum. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13244594), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Ora, pelo que se extrai dos autos, foram atribuídas ao ex-prefeito, Raimundo Duclieux de Freitas, diversas falhas apuradas na prestação de contas de convênio que o Município de Granjeiro/CE firmou com o Estado Ceará, e, em virtude disso, teve suas condutas enquadradas no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"), in verbis: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;" Ocorre que, no curso da lide, houve a revogação do tipo pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser aplicada a norma mais benéfica in concreto. Acerca do tema, ensina a melhor doutrina que: "Caso haja a alteração do regime jurídico, pode beneficiar-se o infrator com a retroação benigna. Aplica-se o inciso XL do art. 5º da CF, porque a norma constitui-se em garantia constitucional, não se limitando seu conteúdo a albergar o fato criminal, mas também o administrativo. [...] Se a norma posterior é mais favorável, aplica-se esta. É o que decorre do preceito constitucional mencionado." (Oliveira, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 86-87). (destacado) Por outro lado, com as últimas alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo específico) dos acusados em, efetivamente, praticar atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11), o que não ocorreu in casu. Logo, considerando que a LIA faz parte do que se convencionou chamar de "direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º), o novo regime, por ser mais favorável, deve retroagir para beneficiá-lo, in verbis: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (destacado) E, seguindo essa mesma ordem de ideias, há recentes precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATRASO NO PAGAMENTO DE TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS A PROFESSORES MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE FOLHA COMPLEMENTAR (RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB) EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À GESTÃO DA PROMOVIDA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 2. A prova testemunhal aponta que o terço de férias dos professores municipais referente ao exercício de 2017 foi pago, ainda que com atraso, no exercício do ano de 2019. 3. Com relação ao não pagamento da folha complementar (abono com recursos do FUNDEB) referente aos exercícios de 2015 e 2016, é importante ressaltar que a promovida não era a Prefeita do Município de Caridade à época, pois ocupava o cargo de Secretária da Educação e Cultura; logo, embora fosse titular da pasta, não se afigura possível imputar à requerida dolo no retardo no pagamento, pois, a princípio, a destinação das verbas é decidida pelo Chefe do Executivo. 4. Nesse trilhar, embora a inadimplência da gestão anterior represente passivo para a seguinte, o pagamento de dívidas de exercícios passados depende de maior planejamento financeiro, de modo a fazer frente aos gastos correntes, de sorte que esse obstáculo deve ser considerado para a caracterização do ato ímprobo, na forma do art. 17-C da LIA. 5. Não há prova de que recursos do FUNDEB tenham sido desviados para gasto com eventos festivos ou ainda que esse dispêndio tenha sido causa para o não pagamento dos débitos de exercícios anteriores e adicional de férias. Logo, a realização de festas pelo Município, embora questionável, não é suficiente, por si, para indicar que a promovida agiu como dolo específico de causar qualquer conduta ímproba que seja. 6. Ainda sobre o tema, a promovida sustentou também, na sua contestação, que parcela dos gastos impugnados pelo Ministério Público consiste em política de fomento do direito à cultura, na forma dos arts. 215 e 216 da CRFB. A réplica do Ministério Público não atacou especificamente essa tese defensiva. Por conseguinte, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 17-D, caput e parágrafo único, da LIA, que veda o uso da ação de improbidade para controle de legalidade de políticas públicas. 7. Em suma, o Ministério Púbico não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a promovida incorreu em conduta dolosa tipificada como ato de improbidade, motivo pelo qual a improcedência se impõe. 8. Apelação conhecida e não provida." (Apelação Cível - 0002988-14.2019.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). (destacado) * * * * * "Apelação Cível. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO do Município DE CRATO/CE. PAGAMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEF. Alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no curso da lide. Não mais possível o enquadramento da conduta descrita pelo Parquet em qualquer dos incisos do art. 11 da LEI Nº 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM FAVOR DO ACUSADO. DIRETO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. Precedentes do tj/ce. RECURSO pROVIDO. SENTENÇA reformada. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma integral de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação, por atos de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público em face de ex-Secretária de Educação do Município de Crato/CE. 2. Pelo que se infere dos autos, foi atribuída à ex-gestor a prática de suposta utilização indevida de recursos do FUNDEF para pagamento de sua remuneração. 3. Ocorre que, com as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser taxativo o rol dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, não sendo mais possível enquadrar a conduta descrita pelo Parquet em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. Nesse sentido, tem prevalecido entre os mais diversos tribunais do país a orientação de que a LIA faz parte do que se convencionou chamar de "direito administrativo sancionador", onde a lei nova, se for favorável aos interesses do acusado, deve retroagir para beneficiá-lo. 5. Por tudo isso, deve, então, ser dado provimento o recurso interposto ex-gestora, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo e, consequentemente, afastar sua condenação por atos de improbidade administrativa. -Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001398-82.2004.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022. (destacado) Ademais, diversamente do que sustenta o Município de Granjeiro/CE, não ficou evidenciada, durante a instrução do processo, a existência de qualquer ato ilícito (ainda que culposo) praticado pelo ex-prefeito, Raimundo Duclieux de Freitas, com a finalidade, por exemplo, de desviar recursos públicos oriundos de convênio firmado com Estado do Ceará. Inclusive, outra não foi a conclusão da douta PGJ, em seu parecer (ID 13244594), que ora adoto como parte deste voto, in verbis: "No caso em liça, superada a questão referente à aplicação da nova Lei 14.230/2021, a ação deve ser julgada improcedente quando se verifica que, não obstante haja inconformidades na prestação de contas, o autor não comprovou nem quantificou o prejuízo EFETIVO ao erário, causado por desvio, apropriação, malbaratamento, nem demonstrou dolo específico do ex-Prefeito no sentido de não sanar as inconformidades para ocultar irregularidades." (destacado) Assim, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), também não poderia ser acolhida, in casu, a pretensão do ente público de ressarcimento ao erário, porque ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do gestor, à época. É exatamente esta a orientação que tem sido adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bem similares, ex vi: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSES ORIUNDOS DO CONVÊNIO. CISTERNAS DE PLACAS Nº 142/2009. MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS. NÃO COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A sentença reexaminanda inacolheu a pretensão do Município de Monsenhor Tabosa, na medida em que buscava eventual prejuízo causado ao erário advindo da não prestação de contas referentes ao Convênio Cisternas de Placas nº 142/2009 celebrado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. II. Com efeito, a ação movida em desfavor do ex-Gestor Público foi, pelo Magistrado Singular, decidida com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) por não se aperfeiçoar com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, isso porque aquela autoridade não visualizou a conduta apontada como sendo ato de improbidade administrativa ou, quem sabe, mera irregularidade administrativa. III. Ora, não devemos olvidar que o autor da ação não conseguiu comprovar que o alegado dano sofrido pela Fazenda Pública Municipal tenha ocorrido por conduta inadequada do ex-Prefeito, haja vista que sequer o Município ocupou-se do encargo de demonstrar a natureza e fundamentação legal. Ademais, o dano estaria condicionado à possível exigência do órgão que repassou os valores. IV. Nessa consideração, não devemos perder de vista que a ação de ressarcimento ao erário tem como pressuposto a prova do dano suportado pela Fazenda Pública, apurado em ato de improbidade administrativa, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável que a conduta seja dolosa, art. 9º e 11 da LIA ou, pelo menos, que a ação seja culposa, nos moldes do art. 10 do mesmo diploma legal. V. Reexame necessário conhecido e improvido. Sentença mantida." (Remessa Necessária nº 0003618-64.2013.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/06/2019; Data de registro: 03/06/2019). (destacado) ***** "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. AUTORIA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVENIO CELEBRADO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA." (Remessa Necessária nº 0001615-14.2006.8.06.0053; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019) Por tudo isso, deve, então, ser integralmente confirmado o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz dos precedentes deste Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. É como voto. Local, data e hora informadas pelo sistema. JUíza convocada elizabete silva pinheiro - portaria nº 1550/2024 Relatora