Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008345-61.2014.8.06.0182.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: JOSE JOCELIO SILVA BRITO. Ementa: Previdenciário. Remessa necessária. Apelação cível. Ação acidentária. Redução da capacidade laboral do segurado. Comprovação por perícia. Direito ao auxílio-acidente. Termo inicial do benefício alterado para a data do requerimento administrativo. Alteração dos índices de atualização e postergação da fixação do percentual relativo aos honorários. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência aos pleitos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, condenando a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente ao segurado desde a data da cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o ora apelado faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos da sentença de origem. III. Razões de Decidir. 3. Diversamente do que alegou a autarquia federal, no presente caso ficou bem evidenciada, durante a instrução do processo, não apenas a qualidade de segurado exigida por lei, inclusive em entrevista rural realizada pelo INSS, a qual culminou na homologação de período de atividade rural do requerente (ID 17980028, ID 17980376 e ID 17980377), mas também a existência de lesões/moléstias advindas de acidente de trabalho que reduzem a capacidade laborativa ordinária do requerente (sequela motora em membro superior e cifose postural, ID 17980378). 4. Todavia, in casu, o juiz de primeiro grau estabeleceu como termo inicial do benefício a data da interrupção do auxílio-doença, benefício esse negado pela autarquia previdenciária. Assim deve ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de que passe a constar a data do requerimento administrativo. 5. Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, a observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002021-34.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de origem. O caso/ a ação originária: José Jocélio Silva Brito, segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajuizou ação ordinária em face da autarquia previdenciária, afirmando que, enquanto laborava na sua atividade habitual, agricultora de subsistência, desenvolveu "sequela definitiva de fratura supracondiliana de úmero esquerdo, cifose postural de 60º na coluna torácica", o que o incapacitaria para o exercício das funções que lhe garantem subsistência. Alega que formulou pedido de benefício por auxílio-doença ao INSS em 13 de setembro de 2012, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade para o trabalho seria anterior ao início das contribuições previdenciárias. Nesses termos, pugnou pela condenação do réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença ou, em caso de constatada incapacidade definitiva para a realização de suas funções habituais, o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativos à data do requerimento administrativo. Contestação (ID 17980040), em que o INSS sustentou, em suma, a inexistência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício pretendido ou de prova da qualidade de segurado. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Laudo pericial (ID 17980378). Sentença (ID 17980404), em que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito. Confira-se o dispositivo do decisório: "Ante as razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da interrupção do auxíliodoença, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados, incidirá juros de mora pela caderneta da poupança e correção monetária pelo INPC. Sem custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil." Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs Apelação (ID 17980410), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a incapacidade ou o acidente alegado, que a redução da capacidade deveria ser específica para a atividade anteriormente exercida pelo apelado e que a correção monetária das parcelas atrasadas eventualmente devidas deveria observar os termo da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contrarrazões (ID 17980411), pelo não provimento do recurso. Intimada a opinar sobre o mérito da controvérsia (ID 17981098), a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu manifestação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. É certo que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destacado). Nesse contexto, não se deve olvidar que o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultem sequelas que impliquem perda da plena capacidade para o trabalho habitual, ou mesmo na impossibilidade de exercê-lo, se for possível a reabilitação para um outro. Ou, como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Daí que, estando satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia do segurado e as sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS, como visto. E, no presente caso, ficou bem evidenciada, durante a instrução do processo, não apenas a qualidade de segurado exigida por lei, inclusive em entrevista rural realizada pelo INSS, a qual culminou na homologação de período de atividade rural do requerente (ID 17980028, ID 17980376 e ID 17980377), mas também a existência de lesões/moléstias advindas de acidente de trabalho que reduzem a capacidade laborativa ordinária (sequela motora em membro superior e cifose postural, ID 17980378). Ainda acerca da verificação da redução da capacidade do segurado especificamente para o seu labor habitual, o jurisperito expressamente identificou que: "Baseado na anamnese e exame físico, a sequela motora em membro superior E não incapacita o autor a exercer suas atividades laborais. O autor apresenta redução se sua capacidade laborativa de grau leve (15%) e em relação a cifose postural necessita realizar fisioterapia para estabelecer sua funcionalidade laborativa. (…) O autor apresenta redução de sua capacidade laborativa de grau leve (15%) em virtude do discreto bloqueio funcional a flexão de membro superior." (sic) Cumpre frisar, ainda, que, nos termos da tese firmada pelo STJ a partir do Tema Repetitivo nº 416, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". No caso, uma vez que não houve a concessão de prévio auxílio-doença, já que foi negado o pleito administrativo direcionado à autarquia previdenciária objetivando o recebimento desse benefício, deve ser reformada parcialmente a decisão recorrida, a fim de que passe a constar como termo inicial do pagamento do auxílio-acidente a data do requerimento. Nesse sentido, confira-se (destacado): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ. REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, deve ser reformada a sentença recorrida no que se refere ao termo inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente. Ademais, como bem ressaltou a autarquia previdenciária recorrente, os índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, para lhe dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de que passe a constar, como termo inicial do auxílio-acidente, a data do requerimento administrativo, bem como, em relação aos índices de atualização dos valores devidos, a observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024