Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009504-24.2014.8.06.0090.
APELANTE: BALBINA FRUTUOSO DA SILVA NETA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO S1 EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Contratação temporária. Professora. Previsão em lei municipal. Contrato válido. Recurso conhecido e improvido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias decorrentes do contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação temporária de professora por ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo contratual firmado com base na Lei Municipal nº 786/2012 do Município de Icó, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não configura nulidade. 4. Comprovada a observância dos requisitos legais: existência de previsão legal, necessidade temporária e prazo determinado, resta válida a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei 8.745/93; Lei Municipal 786/2012 do Município de Icó. ACÓRDÃO:
autora: Requer a reforma da sentença de primeiro grau, para julgamento de procedência da ação. Contrarrazões ao Recurso de Apelação: Pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença (Id. 19851817). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: Opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado a hipóteses é de Recurso de Apelação interposto por Balbina Frutuoso da Silva Neta, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Icó. Em linhas gerais, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à regularidade do contrato temporário em que a autora exerceu a função de professora do Município de Icó e se faz jus aos depósitos de FGTS e aos recolhimentos das contribuições previdenciárias. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: A autora alega que foi contratada em 02/01/2012 para exercer a função de professora, sendo exonerada em 31/12/2012. Reclama que não foram realizados os depósitos de FGTS e os recolhimentos e repasse das contribuições previdenciárias. Da análise dos documentos acostados à exordial, verifico que o vínculo da autora com o requerido se perfez em modalidade temporária, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012. O requerido trouxe aos autos cópia da lei nº 786/12 (id 52781600) que autorizou a contratação temporária por 06 meses, prorrogados por igual período, a fim de atender a demanda excepcional nas diversas secretariais municipais. Nesta senda, entendo que, considerando o curto lapso temporal questionado, as informações trazidas aos autos, não são suficientes para demonstrar a configuração de nulidade do contrato temporário de prestação de serviços. Do exposto, se pode inferir o preenchimento dos requisitos da contratação temporária manifestados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612). Logo, concluo que não houve burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, na medida em que o requerido se valeu de via lícita para obter a prestação de serviço. Nesta senda, registra-se que, no mérito, a requerente aduz fazer jus ao depósito de FGTS e recolhimento/ repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, do período laborado (janeiro de 2012 a dezembro de 2012). Entendo que não assiste direito a parte autora com relação as verbas pleiteadas. Isso pois, o STF reconheceu o direito ao recebimento de FGTS aos servidores públicos por contrato temporários apenas aos contratos que sejam declarados nulos, pelo desvirtuamento da contratação (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016), o que não é o caso ora em apreço. No mesmo sentido caminha o recolhimento e repasse de contribuições previdenciárias. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Balbina Frutuoso da Silva Neta, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Icó. Ação: Balbina Frutuoso da Silva Neta, ingressou com Ação de Cobrança contra o Município de Icó, afirmando ter sido contratada para exercer a função de professora em 02/01/2012, sendo demitida em 31/12/2012, sem recebimento de verbas rescisórias. Pleiteia o pagamento de FGTS referente ao período laborado, bem como os depósitos da contribuição previdenciária devida. Contestação: O ente municipal argumenta que a autora não faz jus ao pleito exordial, requerendo a improcedência da ação. Sentença: Julgamento de improcedência. Recurso de Apelação interposto pela
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É sabido que a contratação por tempo determinado, possui assento constitucional, sendo prevista pela Constituição Federal de 1988, Art.37, IX: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao exame dos autos, verifica-se no Id 19851781 que a Lei 786/2012 autorizou a contratação temporária de excepcional interesse público pelo período de seis meses, com possibilidade de uma renovação por igual período e em única vez. Logo, o vínculo da autora não tem a mácula do contrato nulo, uma vez que previsto em lei e por prazo determinado. Nesse sentido, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional:
trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público. Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia. Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Além desse direcionamento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal, julgou a ADI nº 2.229, de 25/06/2004, determinando que para a validade dos contratos temporários da Administração Pública será necessário o preenchimento dos requisitos: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), firmou o entendimento que os requisitos de validade seriam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável. Além disso, vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente. Observando os ditames das leis que disciplinam a matéria, a Lei 8.745/93, em atenção às funções desempenhadas de modo excepcional e transitório, preceitua-se que: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. […] Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. Assim, entende-se que para serem consideradas lícitas as contratações temporárias eles devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que seja contratação por tempo determinado. Diante do caráter excepcionalíssimo do permissivo constitucional, o Município de Icó, contratante, demonstrou cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos no contrato entabulado com a recorrente. No julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 se discutiu contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, ou seja, quando não é devido à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa, tanto é, que tal verba fora extirpada da condenação no Acórdão vergastado do TJMG e mantido pelo STF. Por oportuno colaciona-se trecho do Acórdão do TJMG e do Voto condutor do RE 1.066.677 - TEMA 551: Voto do Acórdão do TJMG: (...) No que pertine ao FGTS e a parcela relativa à indenização respectiva, tem-se que o servidor ou empregado público se sujeita ao regime de direito administrativo e, assim, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa. (grifei) Tal direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2° da Lei Federal nº 51 07/66, ou em excepcionais hipóteses amparadas pela Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade, ademais, é questionável e não se aplica ao caso concreto posto nos autos. (...) Voto condutor do MIN. ALEXANDRE DE MORAES Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (grifos do original) Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min. MARCO AURÉLIO. (...) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. Por todo exposto, com as devidas vênias, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (grifei) Nesse sentido, o parecer exarado pela Procuradora Geral de Justiça: No presente caso, é incontroverso que existiu vínculo de trabalho entre as partes, não tendo a municipalidade em momento algum negado a relação, bem como não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tem-se que a contratação objeto dos presentes autos, não importou em ilegalidade, vez que além de não estender o vínculo por período que excede o limite legal (um ano), foi autorizada e prevista pela Lei Municipal nº 786 de 23 de março de 2012. Assim, ao contrário do pleiteado pela demandante, o pacto firmando não poderia ser considerado nulo. Até porque, a atividade docente, como é consabido, apesar de constitui-se em atividade nuclear e perene do Município, pode ser suprida por contratações temporárias, ante a possibilidade de licenças, afastamentos e férias dos professores efetivos. […] À vista disso, conclui-se que a sentença objurgada aplicou o direito ao caso concreto, não merecendo reparo pelo Juízo ad quem, pois conforme restou demonstrado,
trata-se de contratação temporária válida, portanto, afastado o desvirtuamento e, por conseguinte, a percepção das verbas rescisórias.
Diante do exposto, na linha das argumentações acima esposadas, manifesta-se este Membro do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento da Apelação, mas por seu desprovimento. Esta Corte de Justiça tem entendimento sedimentado sobre a matéria versada nestes autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF (RE Nº 658026) (RE Nº 1.066.677). ALEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta a embargante omissão no acórdão recorrido por não observar a Lei Municipal que rege a contratação temporária e o direito às férias previsto no art. 7º, XVII da Carta Magna. 3. Contudo, da cuidadosa análise do julgado, observa-se que restaram devidamente apreciadas as questões relevantes ao julgamento da lide. 4. Na verdade, o que se verifica é que o acórdão embargado apreciou, em sua integralidade e de forma coerente, a questão posta a deslinde, tendo decidido que, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 submetem-se ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual dispondo em sentido contrário, o que não ocorre no caso. 5. Desse modo, o que se percebe, claramente, é que a recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0007644-08.2011.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Ante ao exposto, conheço da apelação interposta pela parte autora para negar provimento. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à origem, mediante certidão e baixa na distribuição deste gabinete.É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator